EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001454-75.2010.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
EMBARGANTE | : | SÉRGIO ROBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido.
2. Contrariamente ao que constou do acórdão embargado, o autor somou, na DER, tempo suficiente à outorga da aposentadoria integral.
3. Sanando-se o apontado erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/73 (atual art. 494, inciso I, do CPC/2015), e considerando-se que foram cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implantação do benefício de aposentadoria integral desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8766034v7 e, se solicitado, do código CRC 693F6FC6. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001454-75.2010.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
EMBARGANTE | : | SÉRGIO ROBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor ao acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. RESP N. 1.398.260. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Segundo decidiu o STJ, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço pelo ruído deve ser superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
2. Assim, o autor não alcança o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial.
3. Convertendo-se para tempo comum os períodos cuja especialidade foi reconhecida na ação, e somando o resultado ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS, o autor ainda não implementa os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Não cumprindo os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período especial reconhecido no feito, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
O embargante alega a existência de erro material no acórdão quanto à apuração do tempo de contribuição para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois refere a DER de 27/06/2008 (segundo requerimento protocolizado pelo autor), mas utiliza, na tabela em que somado o tempo, a DER de 21/08/2006 (data do primeiro requerimento). Diz que, acrescendo-se ao tempo reconhecido administrativamente o tempo especial reconhecido judicialmente, totaliza, na DER de 27/06/2008, 35 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria integral.
Intimado para contrarrazões, o INSS deixou de manifestar-se.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
O autor aponta erro material no acórdão quanto à totalização do tempo de contribuição até a DER (27/06/2008).
Com razão.
No voto condutor do acórdão do juízo de retratação assim constou:
(...)
Assim, considerando o decidido pelo STJ, resta mantido o reconhecimento da especialidade de todo o intervalo de trabalho na empresa Almeida, Shirashigue & Cia. Ltda., face à presença de ruído de 93,64 dB(A).
Não é possível, porém, o reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo autor de 09/02/1998 a 18/11/2003, na Transvale Transporte Coletivo Encomendas Ltda., já que, conforme a documentação referida, se encontrava submetido a ruídos entre 82,3 e 89,0 dB(A).
Com isto, o autor não alcança o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (27/06/2008), pois, como constou do voto condutor do acórdão ora objeto de retratação,
No caso, pretende a autora a aposentadoria especial. Para tanto, resta verificar se atinge tempo suficiente para a pretensão. Pois bem, somando-se os períodos de tempo especial reconhecidos administrativamente evento 10 - PROCADM3 - fl. 39/43 (01/08/1978 a 21/09/1980, 01/10/1983 a 06/03/1984, 01/07/1984 a 18/08/1987, 01/10/1987 a 09/04/1991, 01/06/1991 a 04/01/1995) aos períodos ora reconhecidos (01/06/1995 a 12/01/1996, 01/04/1996 a 01/02/1998 e 09/02/1998 a 27/06/2008) chega-se ao total de 25 anos e 08 meses de serviço especial suficientes para a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 27/06/2008 (evento 10 - PROCADM2 - fl. 1), sem a incidência do fator previdenciário.
(grifei)
Portanto, retirando-se do cálculo o período especial de 09/02/1998 a 18/11/2003 (5 anos, 9 meses e 10 dias), o autor não soma, na DER, o mínimo de 25 anos necessário à concessão da aposentadoria especial.
Também é inviável, na hipótese, a aplicação da reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação (v. g. Embargos Infringentes, nº 5007742-38.2012.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, em decisão de 04/08/2016), pois, no intervalo entre a DER (27/06/2008), e o ajuizamento (02/06/2010), além de ter transcorrido apenas 1 ano, 11 meses e 6 dias, insuficientes para atingir o tempo mínimo necessário de 25 anos para concessão da aposentadoria especial, não há, dos documentos dos autos e de consulta ao CNIS, comprovação do exercício de atividade laboral no referido intervalo.
Resta à análise a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Convertendo-se para comum os períodos cuja especialidade foi reconhecida pela Turma, e somando o resultado ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS (evento 1 - procadm2), o autor implementa, na data do requerimento administrativo (27/06/2008):
Assim, o autor não implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que se considere, como supra referido, a possibilidade de reafirmação da DER.
Portanto, não cumprindo os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo especial deferido, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
(grifei)
Claro, pois, o equívoco, uma vez que foi considerada a DER de 21/08/2006, em que reconhecidos administrativamente 30 anos, 9 meses e 27 dias de tempo de contribuição (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição constante do evento 10-procadm3).
Sanando, pois, o erro material, tem-se que o autor implementou o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (27/06/2008):
Assim, contrariamente ao que constou do acórdão embargado, o autor somou, na DER, tempo suficiente à outorga da aposentadoria integral.
Deve, pois, ser sanado o apontado erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/73 (atual art. 494, inciso I, do CPC/2015), e, uma vez cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implantação do benefício de aposentadoria integral desde a data do requerimento administrativo, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 29, inciso I, 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/91, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários
Resta mantida a verba honorária nos termos em que fixada pela Turma no julgamento da remessa oficial e apelações, uma vez que, mesmo com o juízo de retratação parcial (no acórdão embargado, ora objeto dos embargos de declaração, afastou-se a concessão da aposentadoria especial, mas agora se concede a aposentadoria por tempo de contribuição), a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, desde a competência da publicação, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
Os embargos de declaração da parte autora são acolhidos, para, corrigindo erro material do acórdão no somatório do tempo de contribuição/serviço, conceder-lhe a aposentadoria integral na DER (27/06/2008).
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001454-75.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50014547520104047001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | SÉRGIO ROBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1731, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854494v1 e, se solicitado, do código CRC 16950A11. | |
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