EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003565-48.2014.4.04.7015/PR
|
RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUCINDA PEREIRA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | DANIELA CAPPELLAZZO RIBEIRO |
: | MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO/OMISSÃO. PROVIMENTO.
Embargos de declaração providos para esclarecer ser viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219029v4 e, se solicitado, do código CRC 5BE0AECF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 15/12/2017 15:08 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003565-48.2014.4.04.7015/PR
|
RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUCINDA PEREIRA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | DANIELA CAPPELLAZZO RIBEIRO |
: | MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA |
RELATÓRIO
Tem-se nos presentes embargos de declaração pretensão de suprimento de imputada omissão no v. acórdão.
Postula o agravante seja esclarecido o ponto acerca da "possibilidade de desconto dos valores recebidos a título de benefício inacumulável no cálculo dos valores devidos.".
É o breve relato.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Tem-se nos presentes embargos de declaração pretensão de suprimento de imputada omissão acerca da "possibilidade de desconto dos valores recebidos a título de benefício inacumulável no cálculo dos valores devidos.".
Sustenta o embargante que ao deferir a pensão por morte, mesmo reconhecendo a inacumulabilidade do benefício assistencial, o acórdão não foi claro quanto à possibilidade de desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial no período de cálculo.
Esclareço, portanto, ser viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. Assim, entendo que os presentes embargos merecem ser providos a título de esclarecimento/omissão.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219028v3 e, se solicitado, do código CRC B87212EB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 15/12/2017 15:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003565-48.2014.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50035654820144047015
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUCINDA PEREIRA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | DANIELA CAPPELLAZZO RIBEIRO |
: | MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270375v1 e, se solicitado, do código CRC CFAD5120. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 07/12/2017 18:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003565-48.2014.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50035654820144047015
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUCINDA PEREIRA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | DANIELA CAPPELLAZZO RIBEIRO |
: | MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 815, disponibilizada no DE de 28/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RETIRADO DE PAUTA.
Voto em 06/12/2017 11:26:55 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho o Relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274008v1 e, se solicitado, do código CRC 20004581. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 12/12/2017 20:19 |
