EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045646-19.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VANILDA VASCONCELOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | MIRELE MULLER |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Omissão não verificada. 3. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para considerar prequestionada a matéria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893643v2 e, se solicitado, do código CRC F17D485. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045646-19.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VANILDA VASCONCELOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | MIRELE MULLER |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE APENAS COM A IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS ATÉ 28/04/1995.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição de forma pontual e não rotineira, bem como fora de ambiente hospital ou qualquer estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, não configura o risco de contágio. Sentença mantida. 3. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após 28/04/1995, o segurado não possui direito à conversão.
Sustenta o embargante a manifestação expressa deste Tribunal acerca da exposição e contato com agentes nocivos biológicos, conforme legislação previdenciária vigente, tais como, Decreto n° 53.831 de 25.03.64, anexo III, código 1.3.2; Decreto n° 83.080 de 24.01.79, anexo I, código 1.3.0; Decreto n° 2.172 de 05.03.97, anexo IV, código 3.0.0. tão-somente para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração, quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Da manifestação expressa quanto aos agentes biológicos
A matéria controversa restou assim consignada no voto condutor do acórdão embargado:
"(...)
Os períodos controversos em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial, foram laborados como agente comunitária de saúde, estão assim detalhados:
- de 18/11/1996 a 31/10/2000 laborado na empresa Associação dos Moradores da Cidade de Deus;
- de 01/11/2000 a 28/08/2007 laborado na empresa Fundação de Apoio da UFRGS;
- de 24/09/2007 a 27/02/2009 laborado na empresa Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
Adoto como razões de decidir a sentença guerreada:
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL, EM REGIME ESPECIAL
Como já referido, as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador deviam ser arroladas em lei específica, segundo o art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. Até que a lei viesse a determinar quais seriam estas atividades, em consonância com o artigo 152, tais atividades eram reguladas, simultaneamente, pelos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Quanto à especialidade do tempo de serviço, tenho que a mesma não há de ser reconhecida, nos termos abaixo.
A posição da jurisprudência é clara e pacífica quanto ao caráter exemplificativo da enumeração das categorias e atividades profissionais arroladas naqueles Decretos, sendo admitida uniformemente a caracterização como especial do tempo de serviço prestado em condições nocivas, embora não esteja a atividade expressamente referida naqueles diplomas, ainda quando se dê a aferição mediante perícia. Nestes termos, o extinto Tribunal Federal de Recursos lavrou a Súmula nº 198, verbis:
'Súmula 198. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no regulamento.'
No que se refere aos períodos laborados pela autora perante os empregadores Associação dos Moradores da Cidade de Deus (de 18-11-96 a 31-10-00) e Fundação de Apoio da UFRGS (de 01-11-00 a 28-08-07), exercendo a função de agente comunitária de saúde, tenho que não há como autorizar a contagem especial do tempo de serviço pretendida, visto que o laudo pericial produzido nestes autos (evento 124, LAU1, e 140, QUESITOS1) não apurou a exposição habitual e permante a agentes nocivos à saúde humana expressamente previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários, tendo a Sra. Perita referido expressamente, no que se refere ao alegado contato com agentes nocivos microbiológicos, que 'nessas atividades não há a condição de contato permanente, duradouro, com doentes ou material infecto-contagiantes, visto que devem ser realizadas por outros profissionais, os quais tenham a devida habilitação (enfermeiros e médicos) para executar os tratamentos adequados aos pacientes, bem como proceder ao manejo do material infecto-contagiante. Assim, em que pese existir a possibilidade do contato com pessoa portadora de alguma doença, durante as visitas domiciliares, atividades pedagógicas ou coleta de dados, tal contato não será permanente, mas sim, eventual, não havendo previsibilidade na legislação' (evento 124, LAU1, p. 05 - sublinhei).
Quanto a este aspecto, especificamente questionada pela parte autora após a apresentação do laudo quanto à eventual exposição habitual e permanente a agentes nocivos microbiológicos, a vistora judicial respondeu detalhadamente aos quesitos complementares da segurada (evento 140, QUESITOS1), nos seguintes termos:
'1- Esclareça a perita se quando a Autora desenvolvia suas atividades havia a possibilidade de contágio com doenças contagiosas nos períodos laborados nas empresas ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA CIDADE e FUNDAÇÃO DE APOIO DA UFRGS?
Resp.: Poderia haver, de maneira pontual, o contato com indivíduos portadores de doenças, mas não seria permanente nem rotineiro.
2- Responda o expert, se o simples fato da Autora desenvolver suas atividades em ambientes propícios a propagação de vírus e bactérias prejudiciais à saúde, não basta para o contágio com doenças infectocontagiosas?
Resp.: Não basta.
3- Diga a perita se o fato da Autora efetuar a visita e acompanhamento de pacientes já diagnosticados com doenças graves em suas residências, considerando o estado de saúde que impossibilita o deslocamento até atendimento médico, se mesmo assim, entende não haver a possibilidade de contágio com doenças infecto contagiosas, ou com secreções e similares, podendo haver contagio com tais substancias?
Resp.: Se houvesse, seria contato eventual.'
Da mesma forma, no que diz respeito ao período compreendido entre 24-09-07 e 27-02-09, época em que a requerente laborou perante a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, exercendo a função de agente comunitária de saúde, verifico que a descrição constante do perfil profissiográfico previdenciário - PPP e do laudo pericial fornecidos pelo empregador da requerente (evento 18, LAUDOPERÍ2) são exatamente idênticas àquelas referentes ao exercício da atividade anteriormente analisada, consistindo, basicamente, na realização de '...visitas domiciliares nas comunidades promovendo atividades de saúde, acompanhamento de grupos de hipertensão, tuberculose, gestantes, auxiliar na coleta de BK' (evento 18, LAUDOPERÍ2, p. 03), ou seja, se trata, mais uma vez, de atividade que, ainda que possa colocar a requerente em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, não demanda o trabalho habitual e permanente nesta condição, o que afasta a possibilidade de contagem especial do tempo de serviço pretendida. Em que pese não desconheça a existência de corrente que defende que qualquer trabalhador em ambiente hospitalar, ambulatorial ou vinculado à saúde faria jus à especialidade do labor, face à possibilidade de contágio mesmo que eventual, não vejo como acolher tal situação, até porque implicaria em equiparar as situações e riscos vivenciados, por exemplo, por enfermeiros e atendentes de enfermagem, que lidam direta e permanentemente com os agentes biológicos, aos encarregados administrativos e outros cargos com contato eventual.
Nessas condições, não restando comprovada a exposição habitual e permanente da segurada a quaisquer dos agentes nocivos à saúde humana expressamente previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários nos períodos antes mencionados, há de ser indeferida a aposentadoria especial postulada, bem assim a majoração da aposentadoria por tempo de contribuição deferida na via administrativa.
Assim, não merece qualquer reparo a decisão, já que não restou comprovada a exposição habitual, tampouco permanente aos agentes nocivos biológicos.
Em complementação ao laudo (evento 140) o perito deixou evidente que a possibilidade da autora, na atividade de agente comunitária de saúde, ter contato com doenças contagiosas era 'pontual' e não rotineiro.
Ressalto, por oportuno, que o trabalho não era desenvolvido em ambiente hospitalar ou qualquer estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana.
Deste modo, confirmo a sentença do juízo a quo.
(...)"
Como se vê, as alegações trazidas pelo embargante configuram, novamente, mera rediscussão do julgado, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, cabendo ressaltar que a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente quanto ao Decreto n° 53.831 de 25.03.64, anexo III, código 1.3.2; Decreto n° 83.080 de 24.01.79, anexo I, código 1.3.0; Decreto n° 2.172 de 05.03.97, anexo IV, código 3.0.0., nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para considerar prequestionada a matéria.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893642v4 e, se solicitado, do código CRC 12995527. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045646-19.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50456461920124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VANILDA VASCONCELOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | MIRELE MULLER |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8928178v1 e, se solicitado, do código CRC 4A46BF72. | |
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