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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. TRF4. 0006949-08.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:14

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Embargos de declaração providos para sanar contradição no julgado. (TRF4, AC 0006949-08.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/03/2017)


D.E.

Publicado em 03/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006949-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
PRUDENCIANA BRAZ DE CAMPOS SOUZA
ADVOGADO
:
Sonia Maria Bellato Palin e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Embargos de declaração providos para sanar contradição no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782911v3 e, se solicitado, do código CRC 76890B58.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/02/2017 15:07




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006949-08.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
PRUDENCIANA BRAZ DE CAMPOS SOUZA
ADVOGADO
:
Sonia Maria Bellato Palin e outros
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não restando comprovado nos autos por início de prova material o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade. 2. A percepção de aposentadoria urbana de valor superior a três salários mínimos pelo cônjuge desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar.

Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado que considerou a sucumbência recíproca, determinando que ambas as partes suportassem de forma equivalente os honorários advocatícios, embora tenha negado provimento ao apelo da autora, mantendo a sentença de improcedência.

É o relatório. Processo em mesa.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
No presente caso verifica-se a ocorrência de contradição no julgado que assim dispôs:

"Sendo recíproca e proporcional a sucumbência, devem os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 880,00, ser suportados de forma equivalente pelas partes."

Desse modo, dou provimento aos embargos de declaração a fim de que passe a constar:

"Mantida a sentença de improcedência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 880,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita."

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006949-08.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000532020128160040
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
PRUDENCIANA BRAZ DE CAMPOS SOUZA
ADVOGADO
:
Sonia Maria Bellato Palin e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852569v1 e, se solicitado, do código CRC CB2E0D97.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:06




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