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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. TRF4. 5045951-03.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:10:45

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que versam sobre questão que não foi objeto do acórdão embargado. (TRF4 5045951-03.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 26/02/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045951-03.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ODILON DA SILVA SAMPAIO
ADVOGADO
:
YOLANDA SIRINO DA SILVA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO.
Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que versam sobre questão que não foi objeto do acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7317166v4 e, se solicitado, do código CRC 330A2910.
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Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 26/02/2015 16:09




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045951-03.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ODILON DA SILVA SAMPAIO
ADVOGADO
:
YOLANDA SIRINO DA SILVA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Turma.

A recorrente, em suas razões, alega que questão da correção monetária deve ser analisada sob a ótica do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, a caracterizar fato novo (CPC, art. 462), consistente na superveniência da orientação externada no EDcl no AgRg no RESP nº 1.420.183/RS (decisão de 06/03/2014), na qual o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que deveria ser aguardada a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o que implicou no sobrestamento do REsp 1270439, fundamento da decisão ora embargada, sendo que a 4ª turma desta Corte já adequou seu entendimento aos tribunais superiores. Requer provimento dos declaratórios, a fim de que, reconhecida a existência de fato novo (CPC, art. 462), seja alinhado o julgado ao entendimento dos Tribunais Superiores (STF e STJ) e da 4ª Turma do TRF4, com relação aos índices de correção monetária e ao tema 611 do STJ quanto aos juros de mora. Sucessivamente, pede sejam prequestionados o art. 462 do CPC; art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (na redação da Lei nº 11.960/2009); arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002 e art. 4º da Lei 8.186/91.

É o relatório.

Apresento em mesa.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.

A embargante, entretanto, não alega nenhum dos mencionados vícios no acórdão embargando. Alega, isto sim, fato novo, consistente na nova orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser aguardada orientação do STF sobre correção monetária, assim como o entendimento da 4ª Turma.

O acórdão desta Turma recorrido está assim ementado:

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
2. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária.
3. Muito embora na data da aposentadoria o autor já estivesse desligado da RFFSA e tivesse sido empregado da empresa Ferrovia Sul Atlântico S.A., quando do rompimento do vínculo com a Rede, o autor já havia implementado as condições para a aposentadoria, tendo direito adquirido à complementação pretendida.
4. É pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido que os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação e, tratando-se de ação de cunho previdenciário, por valor da condenação deve-se entender as parcelas vencidas até a data da sentença. Súmula 76 deste Tribunal.

Como se pode ver, o acórdão desta Turma não tratou de correção monetária, razão por que os embargos de declaração manejados pela União não tem objeto, motivo pelo qual não podem ser conhecidos.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045951-03.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50459510320124047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ODILON DA SILVA SAMPAIO
ADVOGADO
:
YOLANDA SIRINO DA SILVA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 25/02/2015 22:18




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