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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5012103-83.2016.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:23

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Saneamento de contradição entre a fundamentação e o dispositivo referente aos honorários advocatícios. Determinação pela incidência, no seu cômputo, tanto das parcelas não pagas em função do cancelamento indevido do benefício da parte autora quanto dos débitos lançados pelo INSS a título de indenização. 3. Provimento dos embargos. Atribuição de efeitos infringentes. (TRF4 5012103-83.2016.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5012103-83.2016.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

EMBARGANTE: DELVI CONCI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. Não havendo a comprovação da má-fé, o direito de revisão dos atos administrativos por parte da Previdência Social decai em 10 anos (Artigo 103-A da Lei 8.213/1991). Manutenção da sentença que reconheceu a consumação da decadência. 4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Honorários de sucumbência fixados nos termos do artigo 85 do NCPC. Percentual de 10% do valor do proveito econômico, tomando como base de cálculo as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência. 6. Cabe à parte vencida arcar com os honorários advocatícios fixados em função da sucumbência (artigo 85 do NCPC), porém não com a indenização dos honorários contratados pela parte contrária, haja vista que se trata de contrato no qual o perdedor não participou, não podendo implicar em oneração à parte sucumbente. Afastamento da indenização de honorários definida na sentença. Antecedentes do STJ. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). Reforma de ofício da sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012103-83.2016.4.04.7003, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2019)

Defende a parte autora, em síntese, que houve contradição no acórdão na fixação dos honorário advocatícios. Refere que na fundamentação do acórdão há o reconhecimento de que o percentual fixado deverá incidir não apenas sobre as parcelas que a parte autora deixou de receber em função do cancelamento de seu benefício como também sobre o valor postulado pelo INSS a título de indenização pelo valor recebido indevidamente. Porém no dispositivo consta apenas 10% de honorários sobre as parcelas vencidas, sem fazer referência aos valores postulados pelo INSS a titulo de indenização.

Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará na atribuição de efeitos infringentes ao julgado, o INSS foi intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

O INSS juntou petição contestando a tese da embargante (Evento 20 - PET1). Em suas razões, alegou que na realidade o que a parte autora pretende é a fixação de honorários em bis in idem.

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

No que tange à alegada contradição, entendo que merece acolhida o recurso. O acórdão assim fundamentou o seu entendimento em relação aos honorários advocatícios e fixou os seus valores:

Fixação dos honorários advocatícios

No que diz respeito aos honorários, como visto no dispositivo da sentença reproduzido no relatório, o juízo de origem condenou o INSS, nos termos do artigo 85 do NCPC, ao seu pagamento ao advogado da parte autora, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação.

A parte autora, em seu recurso, defendeu que o arbitramento dos honorários deveria dar-se pelo valor da totalidade do benefício patrimonial alcançado na presente ação. Ou seja, no cômputo dos honorários deveria tomar-se como base para a sua fixação não apenas as parcelas que a parte autora deixou de receber em função do cancelamento indevido de sua aposentadoria, mas também os valores reivindicados pelo INSS como restituição das parcelas que considerou recebidas indevidamente (débito declarado inexigível).

Em apoio à sua tese, referiu inicialmente que o juízo de origem, em despacho (Evento 3 - DESPADEC1) definiu que o valor da causa deve corresponder às parcelas atrasadas do benefício pleiteado (parcelas vencidas desde a cessação do benefício), somada à estimativa de crédito para os próximos 12 meses (prestações vincendas), conforme art. 292, §§ 1º e 2º do NCPC, acrescido ainda dos valores que o INSS pretende sejam ressarcidos (R$ 180.608,07). Dessa forma, o juízo, no despacho citado, determinou à parte autora a adequação do valor da causa ao benefício patrimonial pretendido. Entende o procurador da parte autora que o julgador de primeiro grau, ao arbitrar o percentual de 10% somente sobre o montante das parcelas em atraso, deixou de considerar seu próprio entendimento firmado no referido despacho.

Os parâmetros para a fixação de honorários do Código de Processo Civil de 2015 estão previstos no § 2º do artigo 85:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O § 3º do citado artigo estabelece os percentuais a serem aplicados nas ações em que a Fazenda Pública é parte:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

No caso em tela, a parte autora requer que na base de cálculo sejam computadas não só as parcelas que a parte autora deixou de receber em função do cancelamento indevido do seu benefício, mas também as parcelas que deveria pagar a título de ressarcimento no caso de ser vencedora a tese do INSS da necessidade de indenização. Ou seja, postulou que o arbitramento dos honorários leve em conta o proveito econômico discutido na ação.

Tenho que assiste razão à parte autora. No caso, a incidência dos honorários sobre o valor da condenação não equivaleria ao real proveito econômico obtido pela parte, o qual está representado principalmente pela declaração de inexigilidade do débito lançado pelo INSS.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença no ponto, fixando-se os honorários em 10% do valor do proveito econômico obtido, que consiste nas parcelas vencidas que deverão ser pagas pelo INSS. (negrito no original, sublinhado meu)

Como pode ser visto na reprodução acima, a fundamentação reconheceu a incidência dos débitos lançados pelo INSS no cômputo dos honorários, porém o dispositivo determinou que o valor ecônomico obtido - considerado como a base para o cálculo dos honorários - consistia apenas nas parcelas não pagas em função do cancelamento do benefício.

Dessa forma, entendo que devem ser acolhidos os presentes embargos, sanando a contradição do acordão no sentido de declarar que a incidência dos honorários advocatícios fixados deve dar-se com base tanto nas parcelas vencidas em função do cancelamento do benefício da parte autora quanto aos valores da declaração de inexigibilidade do débito lançado pelo INSS. Consequentemente, devem ser dados efeitos infringentes aos presentes embargos.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001368842v9 e do código CRC 19702050.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5012103-83.2016.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

EMBARGANTE: DELVI CONCI (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. acolhimento. efeitos infringentes

1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Saneamento de contradição entre a fundamentação e o dispositivo referente aos honorários advocatícios. Determinação pela incidência, no seu cômputo, tanto das parcelas não pagas em função do cancelamento indevido do benefício da parte autora quanto dos débitos lançados pelo INSS a título de indenização.

3. Provimento dos embargos. Atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001368843v4 e do código CRC e235b5ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 13:50:9


5012103-83.2016.4.04.7003
40001368843 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012103-83.2016.4.04.7003/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: DELVI CONCI (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA CRISTINA DO LAGO PICOLLI (OAB PR029607)

ADVOGADO: ROBERTA PERALTO DE OLIVEIRA (OAB PR044856)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 100, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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