Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5020451-17.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SERGIO IANKE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios (evento 13) interpostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma que, dando parcial provimento ao seu recurso de apelação, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER para 13/11/2019, ou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 07/06/2019.
Afirma o embargante que o acórdão se equivoca ao afastar o reconhecimento da especialidade do período de 22/04/2003 a 01/12/2003, sob o fundamento que teria desempenhado, conforme o PPP, a atividade de encarregado de balcão da padaria. Afirma que durante todo intervalo vinculado à empresa Master ATS Supermercados Ltda (22/04/2003 a 24/04/2019) laborou no açougue do estabelecimento.
Informa que, conforme já foi devidamente explicado no curso da ação, houve um equívoco do empregador no fornecimento do primeiro PPP, jamais tendo o embargante laborado na padaria do estabelecimento. Aduz que foi posteriormente juntado o PPP correto (evento 42), tendo o juízo singular considerado exclusivamente esse documento na prolação da sentença.
Para afastar quaisquer dúvidas, afirma que sua CTPS, cuja cópia consta dos autos, demonstra que jamais houve trabalho no setor de padaria, além de constar o pagamento da insalubridade desde o início da contratação, o que, alega, não ocorreria se o trabalho fosse realizado na padaria.
Desse modo, postula que, suprida a omissão, sejam atribuídos efeitos infringentes ao julgado para que também o período acima referido seja reconhecido como especial.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.
O acórdão embargado assim analisou o intervalo ora questionado:
Período(s): | 22/04/2003 a 24/04/2019 |
Empresa: | Master ATS Supermercados Ltda |
Função: | Conforme CTPS: encarregado de atendimento balcão.Conforme PPP: 22/04/2003 a 01/12/2003: encarregado de balcão da padaria; 01/12/2003 a 01/07/2012: supervisor de açougue. |
Atividades: | Conforme PPP: 22/04/2003 a 01/12/2003: encarregado de balcão da padaria: coordenar equipes de trabalho, atender clientes, classificar produtos, auxiliar e controlar abastecimento de produtos, controle de validade dos produtos, montar mesas de produtos expostos, fazer escalas de trabalho, eventual acesso nas câmaras frias;01/12/2003 a 24/04/2019: supervisor de açougue: realizar a previsão de compras; acompanhar o processo de abate de carnes especiais no frigorífico terceirizado; administrar os indicadores de desempenho; organizar, orientar e supervisionar a equipe no uso de EPIs e equipamentos (máquinas serra, moedores, embaladores etc). |
Agente(s) nocivo(s): | Agente químico (detergente neutro) e frio (acesso às câmaras frias), conforme PPP. |
Enquadramento legal: | Frio: Anexo IX (atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares) da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). |
Meios de prova: | CTPS (evento 1, anexo 3, página 9); PPP (evento 1, anexo 3, página 28); Laudo pericial judicial por similaridade (evento 1, anexo 5). |
Conclusão: | Em relação aos agentes químicos indicados no PPP, não reputo caracterizada a especialidade, uma vez que se trata de detergente neutro, produto inofensivo de utilização inclusive em âmbito residencial.
Quanto ao agente agressivo frio, considero necessário dividir a análise em dois períodos.
No primeiro, de 22/04/2003 a 01/12/2003, em que o segurado desempenhou a atividade de encarregado de balcão da padaria, o documento informa que o ingresso em câmaras frias era eventual. Assim, não reconheço a especialidade desse intervalo.
Já em relação ao período de 01/12/2003 a 24/04/2019, no qual o autor foi supervisor de açougue, o ingresso nas câmaras frias do estabelecimento pelo autor era habitual, conforme menciona o PPP.
Como mencionado na análise do intervalo acima, a falta de informação acerca da temperatura exata no interior das câmaras frias não impede o reconhecimento da especialidade.
Para os períodos a partir da vigência do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, que não fazem referência expressa ao agente agressivo frio em seus Anexos, o reconhecimento da especialidade das atividades submetidas a esse agente agressivo deve ter como como base para enquadramento as previsões das Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15). O Anexo IX da NR15 reconhece como insalubres as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, sem estabelecer uma temperatura mínima exigível.
De qualquer forma, ainda que se julgasse necessário estabelecer um critério quantitativo, que, repito, considero dispensável para o agente agressivo frio a partir de 05/03/1997, seria perfeitamente aplicável à análise do presente intervalo, por similaridade, o laudo pericial adotado para o período laborado na empresa Sonda Supermercados, que informa a exposição a temperaturas inferiores a 10°C.
Portanto, reconheço a especialidade do intervalo de 01/12/2003 a 24/04/2019 em virtude da exposição do autor, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo frio.
Assim, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença, no ponto. |
Verifico, entretanto, que assiste razão ao embargante. Ao proferir o voto, este relator descuidou do fato de que o PPP apresentado com a inicial estava equivocado, e veio a ser substituído pela empregadora.
Consta, no evento 37 (anexo 3) declaração da empresa no sentido que o segurado, desde a data de sua admissão, em 22/04/2003, laborou no cargo de encarregado de açougue.
O PPP retificado (evento 43, anexo 3) aponta que no período de 22/04/2003 a 01/12/2003 o segurado laborou no cargo de encarregado de açougue, passando depois a supervisor de açougue. As atividades são, em essência, as mesmas, e envolviam a entrada nas câmaras frias do estabelecimento.
Desse modo, com base na fundamentação já empregada para o reconhecimento da especialidade do restante do intervalo desempenhado na mesma empresa, deve ser reconhecida a especialidade também do intervalo de 22/04/2003 a 01/12/2003, em virtude da exposição do autor, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo frio.
Tendo sido acrescentado tempo de contribuição em favor do embargante, passo a reanalisar seu direito à concessão do benefício de aposentadoria.
Da aposentadoria especial
No acórdão embargado foi reconhecido o tempo de 24 anos, 05 meses e 11 dias em exercício de atividades especiais. Transcrevo:
A carência foi devidamente cumprida mas, quanto ao tempo de contribuição, somando-se os períodos especiais judicialmente admitidos (01/11/1993 a 30/04/2002, 01/10/2002 a 17/04/2003 e 01/12/2003 a 24/04/2019), e não havendo tempo especial reconhecido na via administrativa (RDCTC no evento 1, anexo 3, página 68), a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 24 anos, 05 meses e 11 dias, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial de acordo com as regras da Lei 8.213/1991, na data do requerimento administrativo, em 24/04/2019.
Somando-se o intervalo ora admitido, 22/04/2003 a 01/12/2003, que totaliza 07 meses e 10 dias, o segurado atinge 25 anos e 20 dias de contribuição na DER, em 24/04/2019, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial desde essa data, sem necessidade de reafirmação da DER.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
O acordão embargado reconheceu em favor do segurado o tempo total de contribuição de 34 anos, 10 meses e 01 dia até a DER. Transcrevo o excerto correspondente:
No caso, somando-se o acréscimo decorrente da conversão dos períodos especiais judicialmente admitidos com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (25 anos, 0 meses e 20 dias, conforme RDCTC no evento 1, anexo 3, página 68), a parte autora possui até a DER (24/04/2019) 34 anos, 10 meses e 01 dia de contribuição, também não fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição na data do requerimento administrativo.
Somando-se o acréscimo decorrente da conversão do período especial ora admitido, que corresponde a 2 meses e 28 dias, o segurado atinge, na DER, 35 anos e 29 dias, também fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (79.28 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Da opção pela aposentadoria mais vantajosa
Fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral, ambas desde a DER, com efeitos financeiros contados desde essa data, poderá optar pelo benefício que julgar mais conveniente.
Disposições Finais
Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado que não foram aqui modificados, especialmente no tocante à fixação da sucumbência do INSS, à definição dos consectários legais e à necessidade de aplicação da regra do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 (Tema 709 STF), no caso de opção pela aposentadoria especial.
Da tutela específica
Verificando já ter o INSS implantado o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora (evento 19), deixo de determinar a imediata implantação do benefício, devendo, contudo, a autarquia revisar a RMI e a DIB do benefício implantado, a fim de incluir o intervalo especial ora admitido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade do período de 22/04/2003 a 01/12/2003, bem como o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ambas desde a DER, afastada a necessidade de reafirmação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720409v10 e do código CRC ec92a56d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 22/3/2023, às 18:59:41
Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5020451-17.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SERGIO IANKE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DESDE A der.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria até a DER, é devida à parte autora sua concessão desde essa data, afastada a necessidade de reafirmação.
5. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade do período de 22/04/2003 a 01/12/2003, bem como o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ambas desde a DER, afastada a necessidade de reafirmação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720410v3 e do código CRC 3a44e040.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 22/3/2023, às 18:59:41
Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023
Apelação Cível Nº 5020451-17.2021.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: SERGIO IANKE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 11, disponibilizada no DE de 27/02/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 22/04/2003 A 01/12/2003, BEM COMO O DIREITO DA PARTE AUTORA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AMBAS DESDE A DER, AFASTADA A NECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.