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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FALTA DE INTERESSE. TRF4. 5001890-45.2...

Data da publicação: 26/11/2021, 07:00:58

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FALTA DE INTERESSE. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A Terceira Seção deste TRF da 4ª Região, no julgamento do IAC TRF4 n° 4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR) fixou o entendimento de que o julgador deve, de ofício, adotar a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício postulado em caráter principal, ainda que o segurado faça jus, na DER, a outro benefício, e mesmo que esse tenha sido postulado em caráter subsidiário. 4. A aposentadoria especial foi deferida em 20.01.2015 (segunda DER), com 26 anos, , 9 meses e 11 dias, considerados tempos especiais até 23.05.2014. Vale dizer , nesta data , já possuía o tempo especial total apurado. Desta forma, na DER requerida para a reafirmação, 14.08.2012, em tese, faria jus a reafirmação a partir desta data, pois já contava com 25 anos de tempo especial. 5. A primeira DER se deu em 2010 e o ajuizamento em 2017 e o indeferimento da primeira DER ocorreu em 18/02/2010, com ciência pelo segurado, mediante assinatura, na mesma data. Na data pleiteada para a reafirmação já havia encerrado o procedimento administrativo, com o que somente poderia ter início a reafirmação para a data do ajuizamento que é posterior a segunda DER. Logo, sequer teria interesse em questionar o direito para data posterior a que foi deferida. (TRF4, AC 5001890-45.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001890-45.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CRESCENCIO JOSE PINHEIRO PEREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.

Requer a reafirmação da aposentadoria especial para 14.08.2012.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Da reafirmação da DER

A possibilidade de cômputo dos períodos de contribuição posteriores à DER, com vistas à complementação do tempo de contribuição do segurado para fins de concessão de benefício previdenciário, encontra previsão na legislação previdenciária (art. 493 do CPC/15, art. 690 da Instrução Normativa INSS 77/2015) e está consolidada na jurisprudência (IAC TRF4 n.° 4 - processo 5007975-25.2013.4.04.7003/PR e Tema STJ 995 - REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), não havendo necessidade de dispensar qualquer fundamentação acerca de seu cabimento em geral.

No caso concreto, a questão que remanesce é o cabimento da providência da reafirmação da DER para fins de concessão de benefício mais vantajoso na hipótese de o segurado já fazer jus a outro benefício, em algumas das datas de requerimentos.

Como já tive oportunidade de manifestar em diversos julgados (50067819220154047108, 50348603620184049999), relembro que a Terceira Seção deste TRF da 4ª Região, no julgamento do IAC TRF4 n° 4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR) fixou o entendimento (notas taquigráficas juntadas ao evento 101) de que o julgador deve, de ofício, adotar a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício postulado em caráter principal, ainda que o segurado faça jus, na DER, a outro benefício, e mesmo que esse tenha sido postulado em caráter subsidiário. No caso concreto fazia jus a aposentadoria na segunda DER.

Fixada a possibilidade de reafirmação da DER para fins de obtenção do melhor benefício, passo ao somatório do tempo de contribuição do embargante.

A aposentadoria especial foi deferida em 20.01.2015 (segunda DER), com 26 anos, , 9 meses e 11 dias, considerados tempos especiais até 23.05.2014. Vale dizer , nesta data , já possuía o tempo especial total apurado.

Desta forma, na DER requerida para a reafirmação, 14.08.2012, em tese, faria jus a reafirmação a partir desta data, pois já contava com 25 anos de tempo especial.

Todavia a primeira DER se deu em 2010 e o ajuizamento em 2017 e o indeferimento da primeira DER ocorreu em 18/02/2010, com ciência pelo segurado, mediante assinatura, na mesma data.(Página 23. ,ev. 12 resposta 4)

Na data pleiteada para a reafirmação já havia encerrado o procedimento administrativo, com o que somente poderia ter início a reafirmação para a data do ajuizamento que é posterior a segunda DER.

Logo, sequer teria interesse em questionar o direito para data posterior a que foi deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896962v8 e do código CRC 2c724f76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:0:47


5001890-45.2017.4.04.7112
40002896962.V8


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001890-45.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CRESCENCIO JOSE PINHEIRO PEREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. Falta de interesse.

1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. A Terceira Seção deste TRF da 4ª Região, no julgamento do IAC TRF4 n° 4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR) fixou o entendimento de que o julgador deve, de ofício, adotar a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício postulado em caráter principal, ainda que o segurado faça jus, na DER, a outro benefício, e mesmo que esse tenha sido postulado em caráter subsidiário.

4. A aposentadoria especial foi deferida em 20.01.2015 (segunda DER), com 26 anos, , 9 meses e 11 dias, considerados tempos especiais até 23.05.2014. Vale dizer , nesta data , já possuía o tempo especial total apurado. Desta forma, na DER requerida para a reafirmação, 14.08.2012, em tese, faria jus a reafirmação a partir desta data, pois já contava com 25 anos de tempo especial.

5. A primeira DER se deu em 2010 e o ajuizamento em 2017 e o indeferimento da primeira DER ocorreu em 18/02/2010, com ciência pelo segurado, mediante assinatura, na mesma data. Na data pleiteada para a reafirmação já havia encerrado o procedimento administrativo, com o que somente poderia ter início a reafirmação para a data do ajuizamento que é posterior a segunda DER. Logo, sequer teria interesse em questionar o direito para data posterior a que foi deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896963v4 e do código CRC 93fcfe7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:0:47


5001890-45.2017.4.04.7112
40002896963 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Apelação Cível Nº 5001890-45.2017.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: CRESCENCIO JOSE PINHEIRO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:00:58.

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