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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1. 022 DO NCPC. ...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. DISPOSITIVO INCORRETO. RETIFICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 2. Embargos declaratórios acolhidos para retificação do erro material do dispositivo. (TRF4, AC 5007235-56.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007235-56.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: CELSO HILGA

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia tão somente para adequar os consectários ao Tema 810/STF e determinar a imediata implantação do benefício (evento e. 157):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.

Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado erro material no dispositivo, porquanto não foi acolhido o apelo do INSS quanto aos índices de juros e correção monetária.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do NCPC.

No caso em tela, assiste razão à embargante. A sentença dispôs sobre a questão nestes termos (e. 124.1):

O valor da condenação dever ser atualizado monetariamente, por força do art. 1º da Lei 6.899/1981. Os índices a serem adotados são os seguintes: até 12-1992 – INPC (Lei 8.213/1991); de 1.º-1993 a 2-1994 – IRSM (Lei 8.542/1992); de 3-1994 a 6-1994 – URV (Lei 8.880/1994); entre 7-1994 e 6-1995 – IPC-r (Lei 8.880/1994); entre 7-1995 a 4-1996 – INPC (MP 1.398/1996); de 5-1996 até 8-2006 – IGP-DI (MP 1.415/1996 e Lei 9.711/1998); de 4-2006 a 29-6-2009 - INPC (art. 31 da Lei n. 10.741/03 c/c a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11 de agosto 2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

A partir de então, urge esclarecer que, não obstante o veredito proclamado no RE 840.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, o embate ainda perdura nos dias atuais.

No julgamento do mencionado recurso, a Corte Constitucional reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei n. 11.960/09, sem que se estendesse aos juros de mora.

Motivo pelo qual, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 1492221/PR, 1495146/MG e 1495144/RS (Tema 905), traçou parâmetros especificos, em especial às ações de índole previdenciária, estabelecendo: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22-2-2018, DJe 20-3-2018).

Em outras palavras, definiu-se às ações afetas aos benefícios previdenciários e acidentários que, após a vigência de 1.º de junho de 2009, a correção monetária deveria atender ao INPC, a partir do vencimento de cada parcela; e, acerca dos juros de mora, se confirmou a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09.

Não obstante, o STF, em decisão monocrática de 24-9-2018 proferida pelo Min. Luiz Fux, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declarações opostos, justamente, ao acórdão pertinente ao Tema 810, diante da chance de modulação dos efeitos. A cautela acabou por atingir também o Tema 905, que teve sua aplicabilidade suspensa em âmbito nacional.

Diante da possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade acima citada, tem-se consentânea a suspensão da aplicação do Tema 810 do STF assim como dos temperos dados pelo Tema 905 do STJ, devendo ficar suspensa a aplicação do INPC e o pagamento dos acréscimos resultantes da aplicação do mencionado índice, que deverá ser ratificado (ou não) futuramente com a deliberação do Supremo Tribunal Federal nos aludidos embargos declaratórios.

Admitindo-se, dessa forma, apenas o pagamento das quantias incontroversas inclusive com aplicação da TR como fator de correção monetária, a que se refere o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, se assim entender o credor. Ficando-lhe, todavia, assegurado o direito ao saldo que houver em decorrência da aplicação do INPC, se a aplicação deste vier a ser confirmada pelo Supremo Tribunal Federal e não houver modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade que venha a alcançar o presente caso.

O fator de reajuste deve incidir desde a data em que as importâncias deveriam ter sido creditadas até o dia do efetivo pagamento.

Sobre o valor da reparação incidem juros moratórios. Os quais deverão ser aplicados em 1% (um por cento) ao mês até o dia 29-6-2009, com base no art. 3º do DecretoLei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (súmula 75 do STJ), e a partir de então até o efetivo pagamento do débito, pelo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida, e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG, em regime de recurso repetitivo.

No recurso, o INSS formulou pedido subsidiário nestes termos (e. 133):

Em caso de procedência, requer sejam aplicados os consectários legais nos termos da Lei nº 11.960/09.

A decisão embargada, por sua vez, examinou a questão nestes termos (e. 157.2):

Correção monetária

Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Sendo assim, como os juros já estavam fixados em conformidade com o requerido no recurso da Autarquia (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09), foi somente fixado o IPCA-E, de ofício, haja vista que a TR foi afastada pelo STF na conclusão do Tema 810. Dessarte, a pretensão recursal da Autarquia restou integralmente fulminada, devendo ser retificado o dispositivo na forma que segue:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar o índice de correção monetária fixado pelo STF no Tema 810 (IPCA-E).

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar o erro material do dispositivo do areto embargado, sem, contudo, modificar-lhe o resultado, devendo constar a redação correta: negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar o índice de correção monetária fixado pelo STF no Tema 810 (IPCA-E).



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002038041v5 e do código CRC 0ffe4c2c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007235-56.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: CELSO HILGA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. dispositivo incorreto. retificação.

1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.

2. Embargos declaratórios acolhidos para retificação do erro material do dispositivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar o erro material do dispositivo do areto embargado, sem, contudo, modificar-lhe o resultado, devendo constar a redação correta: negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar o índice de correção monetária fixado pelo STF no Tema 810 (IPCA-E), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002038042v3 e do código CRC 6b2c4189.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5007235-56.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO HILGA

ADVOGADO: CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DO ARETO EMBARGADO, SEM, CONTUDO, MODIFICAR-LHE O RESULTADO, DEVENDO CONSTAR A REDAÇÃO CORRETA: NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO PELO STF NO TEMA 810 (IPCA-E).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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