EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5009155-26.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: JOSÉ GLENIO HIPÓLITO LEITE
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão (evento 42):
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. TEMA 1.091/STF. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STJ. RESSALVA DOS CASOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. O STF, no julgamento do Tema 1.091 da repercussão geral, alterou sua posição em relação à constitucionalidade da questão relativa à aplicação do fator previdenciário às aposentadorias de professor. A mudança de posição foi evidente: inicialmente o Supremo indicara que haveria, no máximo, violação reflexa à Constituição, mas depois acabou passando a reconhecer que a incidência do fator previdenciário em tais benefícios teria assento constitucional e, com isso, haveria violação direta à Constituição nas decisões que negassem a sua incidência. Portanto, a posterior alteração da jurisprudência do STF obsta a rescisão de decisão judicial anterior por contrariedade ao precedente constitucional do RE 1.221.630 (Tema 1.091). 3. O STJ, ao julgar o Tema 1.011 do regime dos recursos especiais repetitivos, preservou da aplicação da tese jurídica os casos com sentença transitada em julgado. 4. Precedentes deste Colegiado (v.g. ARS 5041516-96.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/06/2021, ARS 5036109-46.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/05/2021; ARS 5027865-94.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/07/2021). 5. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5009155-26.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/09/2021)
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado contém omissão quanto à impugnação ao valor da causa para R$ 172.240,57. Subsidiariamente, considera que deve ser fixado em R 103.365,65, que seria o valor total do cumprimento da sentença da ação originária, conforme cálculos do e. 9, ou em R$ 90.435,37, consoante valor da causa da ação sujbacente com a devida correção desde a data do ajuizamento (e. 48).
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do NCPC.
No caso em tela, há omissão parcial do voto condutor do julgado quanto ao valor da causa, porquanto a dissidência era apenas quanto ao mérito da ação rescisória, inexistindo controvérsia quanto à impugnação do valor da causa, que foi acolhida no voto do relator originário nestes termos (e. 41.1):
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Na contestação apresentada, conforme preceitua o artigo 293 do CPC, o réu impugna o valor da causa.
Sustenta, em sintese, que, Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa na rescisória, em regra, deve corresponder ao mesmo valor atribuído à causa originária atualizado monetariamente. E, havendo discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na ação rescisória, este último de ve prevalecer.
Na inicial o INSS atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Acerca da matéria, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do atoou o de sua parte controvertida;
No presente caso, o INSS busca desconstituir acórdão lavrado por esta Corte no qual foi determinado o recálculo da renda inicial do benefício da parte ré por meio da exclusão do fator previdenciário do cálculo
Conforme precedente desta Corte, Em se tratando de ação rescisória, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde, geralmente, ao valor atribuído à causa originária, corrigido monetariamente. Contudo, se o processo já estiver em fase de cumprimento de sentença, é o montante da execução questionado na rescisória que baliza o valor da causa (AR 5046768-17.2018.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Marcos Josegrei da Silva, juntado aos autos em 25/04/2019). No mesmo sentido: Nas ações rescisórias, o valor da causa corresponde, em regra, ao valor da causa na ação originária. Todavia, já tendo sido fixado, em sede de cumprimento de sentença, o valor correspondente à execução do acórdão rescindendo, é esse montante que representa o proveito econômico a ser obtido na hipótese de procedência da ação rescisória (TRF4, AR 5053115-32.2019.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 24/06/2021).
Com efeito, considerando que o cumprimento de sentença promovido pelo ora réu, tendo por base o acórdão rescindendo, é da ordem de R$ 94.101,04, não se mostra razoável considerar como valor da causa apenas o montante de R$ 10.000,00, como apontado pelo INSS.
Assim, merece acolhida a impugnação apresentada pelo réu, impondo-se a correção do valor da causa, o qual passar ser de R$ 94.101,04.
Sendo assim, tal impugnação também deverá constar do dispositivo do julgado que julgou improcedente a ação rescisória.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração tão somente para retificar o dispositivo no sentido de acolher a impugnação do valor da causa para R$ 94.101,04 e julgar improcedente a ação rescisória.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5009155-26.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: JOSÉ GLENIO HIPÓLITO LEITE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. impugnação ao valor da causa. ausência de controvérsia em relação ao voto do relator quanto ao ponto.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente para acolher parcialmente os embargos de declaração tão somente para retificar o dispositivo no sentido de acolher a impugnação do valor da causa para R$ 94.101,04 e julgar improcedente a ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração tão somente para retificar o dispositivo no sentido de acolher a impugnação do valor da causa para R$ 94.101,04 e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5009155-26.2019.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSÉ GLENIO HIPÓLITO LEITE
ADVOGADO: FERNANDA FREDRICHSEN BARROS (OAB RS090983)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2021, na sequência 129, disponibilizada no DE de 15/10/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA RETIFICAR O DISPOSITIVO NO SENTIDO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA R$ 94.101,04 E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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