| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010745-07.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | LUCENIR MILLIS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Claudete Maria Hermógenes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NAVEGANTES/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9365567v9 e, se solicitado, do código CRC 99D96988. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010745-07.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (fl. 130/131) assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. O INSS não pode cancelar benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação, sendo descabida a alta programada.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão ofendeu o dispositivo do art. 60 da LBPS, especialmente, os parágrafos §§8º, 9º, 10 e 11, que disciplinam orientações a respeito da fixação do termo final do benefício, incluídos a partir da Lei 13.457/2017. A decisão, ora embargada, reconheceu direito ao auxílio-doença desde 29/07/2009 (DER - fl. 23), porém não fixou termo final para a cessação do benefício. Desta forma, requereu o saneamento da presente contradição com o provimento dos presentes embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 1.022 do NCPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. A despeito da argumentação invocada pela parte embargante, observo que não há omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada na hipótese, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração.
No caso em tela, não há sentido a alegação de contradição no julgado em relação ao termo final para a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que no caso em comento não se vislumbra viabilidade para a determinação da cessação do benefício em razão do quadro clínico da segurada. Com efeito, o aresto objurgado proveu o recurso da parte autora para afastar o prazo final estabelecido na sentença nestes termos:
Descabe, outrossim, a fixação do termo final, pois a Autarquia Previdenciária deverá proceder à reavaliação da segurada. Com efeito, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto, haja vista que a perícia refere, expressamente, que a incapacidade é temporária, podendo haver melhor controle no futuro ou podendo tornar-se definitiva.
Assim, o Instituto Nacional da Previdência Social deverá proceder à reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente. Nesse sentido, o artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. [...] ALTA PROGRAMADA. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE DCB. [...]Tratando-se de benefício concedido antes do advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, à Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A suspensão do pagamento do benefício pelo INSS só poderá ocorrer diante de reavaliação médico-pericial, sendo descabida a prefixação judicial de data futura para cessação do auxílio previdenciário. [...] (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018926-72.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2017, grifei).
Ora, no que concerne à análise da fixação do termo final, denota-se que os fundamentos alegados para não fixação do termo final do benefício estão em consonância com as conclusões médicas elaboradas pelo perito judicial.
Observa-se que o laudo, a despeito da estimativa de recuperação no prazo de 120 dias, consignou o diagnóstico de pseudoartrose de clavícula esquerda (CID-10 M84.1), sendo a segurado submetida à tratamento cirúrgico em 15/07/2013, porém após o procedimento ocorreu a evolução para capsulite adesiva (CID-10 M75.0).
Logo, diante dessas circunstâncias, não há possibilidade de fixação do termo final, sob pena de realizar um exercício de futurologia, pois o lapso temporal estipulado pelo perito médico (120 dias) nada mais é do que uma expectativa de melhora. A solução não pode ser embasada em previsões, mas sim, a certeza da efetiva recuperação da segurada, a fim de assegurar a integridade física e a dignidade da trabalhadora.
Portanto, deverá a Autarquia Federal realizar a nova perícia com o objetivo de constatar ou não a permanência da incapacidade, e como conseqüência, prover a manutenção ou a cessação do benefício concedido.
Ademais, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010745-07.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001324620138240135
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | LUCENIR MILLIS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Claudete Maria Hermógenes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NAVEGANTES/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397387v1 e, se solicitado, do código CRC 6C3472EA. | |
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