EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048829-36.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. |
ADVOGADO | : | ROBERTO FONSECA DE AGUIAR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8114719v5 e, se solicitado, do código CRC 7AED430E. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048829-36.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. |
ADVOGADO | : | ROBERTO FONSECA DE AGUIAR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado (evento 10 - ACOR2):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP. ART. 21-A DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE PREPONDERANTE DA EMPRESA E A CID. ILEGALIDADE DA PRESUNÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. . O artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a natureza acidentária da incapacidade será aferida por perícia médica do INSS, a qual constatará a eventual existência de NTEP entre o trabalho desempenhado e a doença; . O Nexo Técnico (seja ele o Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho, Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou o Nexo Técnico Individual ou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença, apurado pela CID, e o setor de atividade, apurado pela CNAE; relação esta feita com base na séria histórica dos benefícios de auxílio-doença concedidos pelo INSS. Presume-se, pois, ocupacional, o benefício por incapacidade em que o atestado médico apresenta um código de doença (CID) que tenha a relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador; . O INSS somente pode considerar a existência de NTEP (natureza acidentária da doença) quando houver correlação entre a CID e a CNAE preponderante da empresa, em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048829-36.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015)
Afirma a parte embargante que há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a aplicalçao do Nexo Epidemiológico Presumido.
Pugna, assim, pelo provimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão/contradição/obscuridade apontada.
Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e/ou legais: 47 do CPC; arts. 1º e 6º da Lei nº 12016/09; art. 50 da Lei nº 9784/99; arts. 21-A, § 1º, 20, 59 e seguintes da Lei nº 8213/91.
É o breve relatório.
Em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que transcrevo:
A impetrante contesta a concessão de auxílio-doença acidentário ao seu funcionário pelo argumento de que não há correlação entre a moléstia (CID) e a CNAE da empresa.
O artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a natureza acidentária da incapacidade será aferida por perícia médica do INSS, a qual constatará a eventual existência de NTEP entre o trabalho desempenhado e a doença.
O Nexo Técnico (seja ele o Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho, Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou o Nexo Técnico Individual ou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença, apurado pela CID, e o setor de atividade, apurado pela CNAE; relação esta feita com base na séria histórica dos benefícios de auxílio-doença concedidos pelo INSS. Presume-se, pois, ocupacional, o benefício por incapacidade em que o atestado médico apresenta um código de doença (CID) que tenha a relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador.
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, mais especificamente, está previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/91, que dispõe: 'A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o a gravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento'. Tal regulamento, estabelecido pelo artigo 337, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/91), complementa: 'Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento'.
Nos termos do Enunciado nº 42 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, 'Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei nº 8.213/1991'.
Assim, de acordo com a legislação de regência, o INSS somente pode considerar a existência de NTEP (natureza acidentária da doença) quando houver correlação entre a CID e a CNAE preponderante da empresa, em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/91.
Na hipótese, percebe-se que o INSS aplicou o NTEP sem que houvesse correlação entre a CID da doença e o CNAE preponderante da empresa impetrante, é dizer: a Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 não correlaciona o CNAE da empresa (7810) à incapacidade elencada (CID M543).
O Juízo a quo, entretanto, considerou que o NTEP é devido mesmo que não haja correlação da CID da doença com o CNAE da base de dados do INSS, alegando que o Estatuto Social da Impetrante engloba uma série de outras atividades.
Entendo que a sentença merece reforma.
O código CNAE preponderante é o que determina o enquadramento no grau de risco da empresa. Enquanto o Objeto Social é abstrato e amplo, devendo englobar tudo o que a empresa faz, o CNAE é relativo à atividade principal da empresa, tão somente.
Por essas razões, considerando que o Nexo Técnico Epidemiológico decorre de presunção legal de acidente de trabalho, podendo ser configurado somente pela simples correlação entre a CNAE preponderante da empresa e a CID, é flagrante a ilegalidade da aplicação do NTEP ao NB 6003438545, por falta de previsão legal.
Dito isso, adoto como razão de decidir o Parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, nestes termos:
'Assiste razão à apelante, merecendo reforma a sentença. Vejamos.
Dentre as várias causas geradoras de concessão de benefício de auxílio-doença, estão (i) os chamados 'Nexos Técnicos', ou seja, presunções deque a atividade da empresa tenha gerado o problema de saúde, e (ii) uma causa real de acidente do trabalho efetivamente constatada por médico perito e formalizada por um Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT).
Os referidos Nexos têm importância pois são usados estatisticamente em políticas públicas de prevenção a acidentes de trabalho. Quanto mais Nexos e CATs uma empresa tiver, mais deverá pagar como Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Com isso em vista, não se discute aqui o recebimento do benefício de auxílio-doença do empregado, que já está garantido, mas sim o que o gerou.
Os Nexos têm sua aplicação estabelecida em legislação específica. No caso de ela ser desrespeitada, toda a sistemática estatística de estímulo às empresas para prevenção de acidentes do trabalho deixa de funcionar. Considerando que os Nexos são presunções, o que ocorre é um cruzamento de dados no INSS sem a exigência de nenhum conhecimento médico, sendo que, pare estabelecer um Nexo, é preciso que o previsto em lei esteja de acordo com os dados fornecidos ao sistema.
No caso, a demanda objetiva que um dos tipos de nexo, o Nexo Técnico Epidemiológico, tenha sua aplicação feita segundo a legislação, qual seja, o Decreto nº 3.048/99. Tal Decreto determina que os benefícios de acidente do trabalho têm como causa presumida a atividade da empresa se a doença em questão estiver ligada à atividade específica da empresa, estabelecida segundo seu CNAE.
O INSS alegou inicialmente que o benefício ao Sr. Francisco Carlos de Macedo Soares, empregado da recorrente, teria Nexo Epidemiológico. Isso é o que se busca impedir este writ.
Ora, aqui, há dois motivos para que o nexo Epidemiológico não seja aplicado ao caso concreto do beneficiário.
O primeiro motivo que exclui a possibilidade de que seja enquadrado o Nexo Epidemiológico no caso em questão é o fato de o beneficiário ter formalizado um Comunicado de Acidente do Trabalho, ou seja, trata-se de acidente de trabalho típico, sendo absolutamente contraditório afirmar que se trata de Nexo, qualquer que seja, visto que no momento que o Acidente de Trabalho é real e foi avaliado por médico, não se trata mais de presunção!
O segundo é o fato de que a doença que acomete o beneficiário não estar no rol de doenças previstas na normatividade de regência. Isso é fato incontroverso, conforme vemos na sentença:
Pois bem, no tocante a alegação de que o Decreto 3.048/99 não correlaciona o código da empresa 7810800 à moléstia apresentada pelo empregado, trata-se de questão incontroversa, porquanto, a própria autoridade impetrada reconhece que a atividade de mero ' fornecimento de recursos humanos para terceiros com seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra', não está incluída na Lista B, do Anexo II do Regulamento da Previdência Social, que vincula a atividade ao CID das moléstias profissionais.
O Magistrado, contudo, mesmo concordando que atribuir o Nexo Epidemiológico como causa para o benefício concedido é contrário à lei, alegou que o ramo de atuação da empresa, segundo seu Contrato Social, é mais amplo do que o seu CNAE, o que permitira presumir que o fato gerador do benefício foi algo atribuído às atividades da empresa com esse Nexo específico.
Com a devida vênia, porém, equivocou-se. Enquanto o Objeto Social é abstrato e amplo, devendo englobar tudo o que a empresa faz, o CNAE é relativo à atividade principal da empresa, tão somente. E, para fins de políticas públicas que imponham peso tributário sobre as sociedades, de forma a estimular a prevenção aos riscos de acidente do trabalho, adotou-se a medida que avalie a principal atividade da empresa. Afinal, não seria razoável nem justo cobrar da empresa como se toda as suas atividades fossem tão arriscadas quanto a mais arriscada de suas atividades.
Com isso, merece reforma a sentença, de forma a ser concedida a ordem.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal, por seu agente signatário, manifesta-se pelo provimento da apelação, com a pela reforma da sentença e a concessão da segurança'.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Como se depreende dos termos do voto acima transcrito, não estão configuradas omissões, contradições ou obscuridades sanáveis pela via dos embargos de declaração.
Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Diante disso, inexistindo as omissões, contradições ou obscuridades apontadas, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.
Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados.
Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para fim de prequestionamento.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048829-36.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50488293620144047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. |
ADVOGADO | : | ROBERTO FONSECA DE AGUIAR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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