EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000983-19.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NELY THEREZINHA PIMENTEL |
ADVOGADO | : | ALOISIO JORGE HOLZMEIER |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Aplica-se, ao caso dos autos, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32. O art. 206, §2º, do Código Civil não se aplica ao presente caso, na medida em que diz respeito às prestações alimentares de natureza civil e privada. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Precedentes.
Quanto ao mérito propriamente dito, não há maiores controvérsias a serem dirimidas, porquanto o acórdão analisou a questão posta nos autos de forma clara e fundamentada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8609254v12 e, se solicitado, do código CRC 9E0CC28A. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000983-19.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NELY THEREZINHA PIMENTEL |
ADVOGADO | : | ALOISIO JORGE HOLZMEIER |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão dessa Egrégia Quarta Turma, cuja ementa estampa:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ART. 1º e 2º DA LEI Nº 10.887/2004. Lei 9.717/1998. APLICAÇÃO CONJUNTA.
1. O artigo 40, § 8º, da Constituição da República, de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurou o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Não se trata, portanto, de quebra de paridade entre ativos, inativos e pensionistas, senão de aplicação de norma constitucional definidora de critério de reajuste dos benefícios.
2. A Lei nº 10.887/04, na sua redação original, deu aplicação à norma constitucional, dispondo, no artigo 15, que os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os artigos 1º e 2º da mesma Lei deveriam ser reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. A lei menciona apenas a data do reajuste, nada dispondo sobre os índices.
3. A Lei nº 9.717/98, em seu artigo 9º, define a competência da União para, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, supervisionar, orientar e acompanhar os regimes próprios de previdência dos servidores públicos. E, com base nessa autorização, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou a Orientação Normativa nº 3/2004, estabelecendo, na ausência de definição do índice pelo ente, os índices de reajuste de benefícios da previdência social.
4. A Lei nº 10.887/04 e a Lei nº 9.717/98 devem ser aplicadas conjuntamente.
Afirma a parte embargante, que o acórdão foi omisso quanto à contagem do prazo prescricional, que seria bienal. No mérito, diz que, em resumo, a parte autora não tem direito ao reajuste postulado.
É o sucinto relatório.
VOTO
Prescrição
De fato, o acórdão foi omisso quanto à análise da prescrição, motivo pelo qual se passa a enfrentar a matéria.
Aplica-se, ao caso dos autos, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O mesmo se depreende da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.
Prescrição bienal e trienal
O art. 206, §2º, do Código Civil não se aplica ao presente caso, na medida em que diz respeito às prestações alimentares de natureza civil e privada. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ .
2. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011).(grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010.)
Pelas mesmas razões, incabível a alegação de ocorrência da prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, referente à pretensão de reparação civil.
Portanto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, só estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede a propositura da ação.
No caso concreto, a prescrição atinge apenas as prestações que se venceram no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Matéria de Mérito
Quanto ao mérito propriamente dito, não há maiores controvérsias a serem dirimidas, porquanto o acórdão analisou a questão posta nos autos de forma clara e fundamentada.
'Pensão por morte de servidor. Reajustes.
O artigo 40, § 8º, da Constituição da República, de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurou o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Não se trata, portanto, de quebra de paridade entre ativos, inativos e pensionistas, senão de aplicação de norma constitucional definidora de critério de reajuste dos benefícios.
A Lei nº 10.887/04, na sua redação original, deu aplicação à norma constitucional, dispondo, no artigo 15, que os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os artigos 1º e 2º da mesma Lei deveriam ser reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. A lei menciona apenas a data do reajuste, nada dispondo sobre os índices.
A disposição sobre índices era, na verdade desnecessária, bastando a definição do critério legal. Isso porque a Lei nº 9.717/98, artigo 9º, definia a competência da União para, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, supervisionar, orientar e acompanhar os regimes próprios de previdência dos servidores públicos. E, com base nessa autorização, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou a Orientação Normativa nº 3/2004, estabelecendo, na ausência de definição do índice pelo ente, os índices de reajuste de benefícios da previdência social.
Dessa forma, a Lei nº 10.887/04 e a Lei nº 9.717/98 devem ser aplicadas conjuntamente.
Esse foi o entendimento do e. STF, no julgamento do MS nº 25.871/DF, cuja ementa a seguir transcrevo:
EMENTAS: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou.
2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.(MS 25871, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2008, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00440 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 202-219)
Interpretação contrária deixaria a norma constitucional sem aplicação, apesar da edição da Lei contemplada na Constituição. Não é caso de ausência de lei, senão de interpretação de lei vigente até 2007.
Sendo assim, procede o pedido formulado pela parte autora, para aplicação dos índices de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, entre a data de concessão do benefício, até 2007, pois a partir de janeiro de 2008 foi definido índice próprio. No caso específico dos autos, em que a pensão é paga desde 07 de outubro de 2005, trata-se de aplicação dos referidos índices nos anos de 2006 e 2007.
Nos termos da Portaria nº 119, de 18/4/2006, do Ministro de Estado da Previdência Social, artigo 1º, § 1º, os benefícios com data de início até outubro de 2005 deveriam ser reajustados, a partir de 1º/4/2006, em 4,198 %
Nos termos da Portaria nº 342, de 16/8/2006, do Ministro de Estado da Previdência Social, artigo 1º, §§ 1º e 4º, os benefícios com data de início até outubro de 2005 deveriam ser reajustados, a partir de 1º/8/2006, em 0,01%.
Nos termos da Portaria nº 142, de 11/4/2007, do Ministro de Estado da Previdência Social, artigo 1º, § 1º, os benefícios com data de início até outubro de 2005 deveriam ser reajustados, a partir de 1º/4/2007, em 3,30%.
Portanto, estes são os reajustes devidos nos anos de 2006 e 2007.
Sobreleva notar que, a despeito do alegado pela União, o pedido da autora não encontra termo final em janeiro de 2008, uma vez que postula também os reajustes devidos nos anos de 2008 e 2009, período em que, com a edição Lei nº 11.784/08, que alterou a redação do artigo 15, da Lei nº 10.887/04, os proventos e pensões deveriam ser reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se dessem os reajustes dos benefícios do regime de previdência social, em conformidade com as respectivas datas de início.
De acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos (fls. 158/162), verifica-se que, em junho de 2008, foi repassado à autora um reajuste de 1,20% (R$ 8.923,10/R$ 8.817,30), retroativo a janeiro daquele ano, conforme pagamento efetuado em setembro de 2008, no valor de R$ 529,00.
Ocorre que, nos termos da Portaria nº 77, de 11/03/2008, os benefícios com data de início até outubro de 2005 deveriam ser reajustados, a partir de 1º/3/2008, em 5% (art. 1º, caput).
Dessa forma, o reajuste concedido não foi integral, existindo resíduo a ser implantando na pensão recebida.
Em março de 2009, foi repassado à pensão da autora um reajuste de 5,92% (R$ 9.451,24/R$ 8.923,10), retroativo a fevereiro, conforme pagamento efetuado em março do mesmo ano no valor de R$ 528,24.
O percentual implantado encontra-se em consonância com a Portaria nº 48, de 12/02/2009, mas incidiu sobre base de cálculo defasada, uma vez que não haviam sido incorporados aos vencimentos da autora os reajustes devidos no período anterior.
O reajustamento terá necessários reflexos sobre as parcelas que têm o provento básico como base de cálculo, incluindo-se a GIFA (Gratificação de Incremento à Arrecadação e Fiscalização) - por se tratar de parcela remuneratória que utiliza como base de cálculo o vencimento básico do servidor - bem como o reajuste de 3,17%, rubrica que integra os vencimentos da autora.
Compensação com todo e qualquer reajuste e aumentos de proventos que houver auferido no período.
No período de 1º/4/2006 a 31/12/2007, nenhum reajuste foi concedido à autora, razão pela qual nada há a ser compensado.
A partir de 1º/1/2008 é possível a compensação.
Contudo, observe-se que no ano de 2008, o reajuste devido era de 5%, a contar do mês de março, tendo sido concedido um reajuste de 1,20%, em janeiro daquele ano. Além disso, o reajuste de 5,92% pago a partir de fevereiro de 2009, deveria ter incidido sobre os valores já reajustados segundo os percentuais estabelecidos nas Portarias nº 119, nº 342 e nº 142, todas do Ministro de Estado da Previdência Social.
Atualização monetária e juros de mora.
Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que devida cada parcela, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, até a citação, e, a partir da citação, com atualização monetária e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na sistemática e nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Salienta-se que ao presente caso aplicam-se os novos critérios de atualização monetária e juros moratórios trazidos pela Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu após a entrada em vigor do referido diploma legal (STJ, Corte Especial, AgRg no EREsp n° 764142/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 27/04/2009).
Descontos previdenciários.
Quanto aos descontos previdenciários, estes incidem por força de lei, não havendo necessidade de declaração judicial para tanto. Apenas deve-se observar a legislação vigente nas datas dos respectivos recolhimentos.
Atualmente, o pagamento da contribuição para a seguridade social está regulamentado por Resolução do Conselho da Justiça Federal, e constitui incidente do processo de execução
Como se vê, a questão suscitada nos embargos foi devidamente enfrentada na decisão embargada, visto que, mesmo não fazendo menção especificamente aos dispositivos presentes nos embargos, adentrou no mérito de forma adequada e suficiente. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. Assim já decidiu o egrégio STJ, litteris:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente para sanar a omissão quanto à prescrição, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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| Data e Hora: | 19/12/2016 20:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000983-19.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50009831920114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NELY THEREZINHA PIMENTEL |
ADVOGADO | : | ALOISIO JORGE HOLZMEIER |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1405, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771316v1 e, se solicitado, do código CRC DDEBC123. | |
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 14/12/2016 18:58 |
