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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. TRF4. 5012898-51.2014.4.04.7200...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:38

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Como se vê, a questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. (TRF4 5012898-51.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/07/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012898-51.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
JANI ROGERIO VIEIRA WOLFF
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Como se vê, a questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7643902v2 e, se solicitado, do código CRC B6FCA1EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 10/07/2015 17:05




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012898-51.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
JANI ROGERIO VIEIRA WOLFF
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma assim ementado:
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. PRESCRIÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 6º E 7º DA EMENDA CONATITUCIONAL Nº 41/2003, E ARTIGOS 2º E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
1. No caso em apreço, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2. 'Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.'
3. A aposentadoria do autor, em 2004, foi concedida com proventos proporcionais e, por consequência, não atendeu aos requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005, não possuindo, portanto, direito à paridade com os servidores em atividade.
(TRF-4ª Região, Apelação Cível nº 5012898-51.2014.4.04.7200, 4ª Turma, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, por unanimidade, juntado aos autos em 29/05/2015)
Em suas razões, a parte embargante requer seja reformulada a sentença prolatada a fim de sanar a omissão manifestando-se expressamente sobre o direito a paridade com fundamento no artigo 3º da EC nº 41/2003.

É o relatório.
Em mesa.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Examinando o acórdão embargado, verifico que as questões foram adequada e suficientemente abordadas, como se pode ver no voto condutor do julgado na parte que transcrevo:
"(...)
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.(RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)

Nos termos do que restou decidido, há direito à paridade e à integralidade de vencimentos em duas situações: servidores que ingressaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e servidores que ingressaram antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. O artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, ao estabelecer que se aplica 'aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda', garantiu a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, b) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, c) vinte anos de efetivo exercício no serviço público e d) dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Por seu turno, o artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005 estendeu aos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 o direito à paridade e à integralidade, quando preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, b) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e, c) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites antes descritos.

Examinando os autos, verifico que a aposentadoria do autor, matrícula no SIAPE nº 0574685, em 2004 (Evento 1 - OUT5, D.O.U. de 03/12/2004), foi concedida com proventos proporcionais e, por consequência, não atendeu aos requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005, não possuindo, assim, direito à paridade com os servidores em atividade.

Dessa forma, mostra-se improcedente o pedido de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP nos mesmos valores em que paga a referida gratificação aos servidores ativos.

(...)"
Como se vê, as questões foram enfrentadas e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. Assim já decidiu o egrégio STJ, litteris:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Diante disso, entendo que as razões trazidas não podem ser reconhecidas nesta via recursal, eis que inexistem omissões ou obscuridades, o que demandaria o reexame do mérito, incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7643901v2 e, se solicitado, do código CRC B02723DE.
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Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 10/07/2015 17:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012898-51.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50128985120144047200
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
JANI ROGERIO VIEIRA WOLFF
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7674344v1 e, se solicitado, do código CRC C0D83BAD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 08/07/2015 14:55




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