
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5012570-41.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV.
- O presente recurso restringe-se ao arbitramento dos honorários da fase executiva relativamente ao valor requisitado por RPV.
- Conforme esclarecido na decisão atacada, a fixação dos honorários executivos, quanto ao montante pago por meio de RPV, já foi determinada no evento 3, DESPADEC1, não tendo o INSS se insurgido na época própria quanto ao tema.
- Dessa forma, forçoso reconhecer que, em rigor, a questão está preclusa, descabendo a reabertura da discussão neste momento processual.
O agravado, em embargos de declaração (
), alega a omissão do julgado quanto à análise das contrarrazões recursais, em que postulada a MAJORAÇÃO da verba honorária fixada na origem, decorrente da evidente SUCUMBÊNCIA RECURSAL do INSS em seu recurso, ora improvido.O INSS, em embargos de declaração (
), afirma que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre o descabimento da fixação de honorários advocatícios na execução promovida contra a Fazenda Pública antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor. Argumenta que somente pode haver condenação em honorários após o escoado o prazo para pagamento espontâneo. Prequestiona o disposto nos arts. 85, 523, §1º e 526, todos do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.
No caso, conforme suscitado pelo agravado em embargos de declaração (
), verifica-se que não houve análise do pedido formulado em contrarrazões ( ). Assim, cumpre sanar a omissão do julgado.Requer o embargante a majoração em 50% dos honorários fixados na origem, em decorrência da sucumbência recursal da autarquia pelo improvimento do agravo de instrumento.
Contudo, não lhe assiste razão.
Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pela interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, definindo os critérios de cálculo para o prosseguimento da execução.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC A PARTIR DE JULHO 2009. RETIFICAÇÃO DA CONTA HOMOLOGADA QUANTO À ACUMULAÇÃO DE INDEXADOR MONETÁRIO, JUROS DESCAPITALIZADOS. DECABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Devem ser feitos os ajustes indicados pela Contadoria quanto à aplicação da política de reajuste do benefício previdenciário sobre o valor da RMI de R$ 941,49, quanto à atualização monetária sem a capitalização (TR + 0,5%) e sem a duplicidade entre TR e IPCA-E após julho de 2009, e incidência de juros da caderneta de poupança a contar da citação, sem capitalização. 2. No lugar do critério poupança, deve ser aplicado o INPC a partir de julho de 2009, conforme decisão do STJ no REsp 1.495.146/MG, devendo ser expedido o precatório/RPV com o status bloqueado quanto ao valor controvertido, tendo em vista o efeito suspensivo atribuído aos embargos declaratórios no RE nº 870.947/SE. 3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pela interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, definindo os critérios de cálculo para o prosseguimento da execução. (TRF4, AG 5006839-40.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO EM RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 2. Na hipótese de sentença de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 3. Incabível a majoração da verba honorária, prevista no artigo 85, §11, do CPC, em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. (TRF4, AG 5012115-86.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)
Dessa forma, acolho os embargos de declaração do agravado, para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.
Em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS (
), não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.Conforme já explicitado no voto condutor, foi reconhecida a preclusão da matéria impugnada pelo INSS no agravo de instrumento, referente à fixação dos honorários da fase executiva relativamente ao valor requisitado por RPV. Sendo assim, a despeito das ponderações realizadas no acórdão quanto à necessidade de oportunizar ao devedor o cumprimento espontâneo do título judicial ("execução invertida"), fato é que, na hipótese dos autos, não se mostra possível a reabertura da discussão no atual momento processual, uma vez que não foi interposto recurso na época própria.
Registre-se, também, que o fato de a decisão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.
O que se verifica nestes embargos, portanto, é a pretensão do embargante, à guisa de declaração, de modificação da decisão atacada.
Contudo, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)
Do prequestionamento
Para fins do art. 1.025 do CPC, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do agravado, sem efeitos infringentes, e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, apenas para fins de prequestionamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004873736v10 e do código CRC d0fb87d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:6:23
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5012570-41.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos de declaração do agravado acolhidos, para sanar a omissão suscitada, sem atribuição de efeitos infringentes.
- Embargos de declaração do INSS providos em parte tão somente para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do agravado, sem efeitos infringentes, e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004873737v6 e do código CRC 5e464b68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:6:23
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5012570-41.2024.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 185, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas