EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043167-91.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | ROSIMELI POLETTO MACHADO |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | ACÓRDÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. O acórdão embargado fundamentou expressamente que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 4. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758456v7 e, se solicitado, do código CRC 7811C0B8. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043167-91.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
A Defensoria Pública da União opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1199715/RJ. APLICAÇÃO.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. A administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda. 3. Logo, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública. 4. Na espécie, a parte vencida se trata de autarquia federal (INSS) equiparada à Fazenda Pública Nacional, por força do disposto no artigo 8º, da Lei nº 8.620/93. 5. Flagrante, portanto, que os honorários em questão se revestem da condição de recursos públicos advindos do mesmo ente da Federação, não sendo devida a verba honorária à Defensoria Pública da União. 6. Aplicação da Súmula 421 do STJ e do entendimento do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.199.715/RJ.
Sustentou, em síntese (evento 12), a existência de omissão no acórdão no tocante à fixação de honorários em seu favor, conforme preconiza o disposto nos artigos 4º, inciso XXI e artigo 46, inciso III, ambos da Lei Complementar nº 80/94 e art. 134, § 2º e 3º da CF. Pediu o prequestionamento dos aludidos dispositivos legais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
A questão relativa à condenação em honorários em favor da DPU, embora com ressalva do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira, foi claramente enfrentada e decidida pelo Colegiado da 6ª Turma, conforme segue:
(...)
As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 74/2013 e pela inclusão do inciso XXI do artigo 4º da Lei Complementar 132/2009 tampouco afastaram o entendimento preconizado na Súmula 421 do STJ. Afinal, ainda que conferida à Defensoria Pública da União autonomia funcional e administrativa, não deixou a DPU de ser órgão (autônomo, segundo classificações doutrinárias) integrante da estrutura do próprio ente político federal, uma vez que não se constituir em entidade com patrimônio próprio efetivamente distinto do patrimônio da União.
Desta forma, não vejo como possível condenar o INSS, autarquia pública federal, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Federal. Tal exegese permanece mesmo diante da recente publicação do novo Código de Processo Civil, no qual o artigo 85, § 19, estabelece a possibilidade de os advogados públicos perceberem honorários de sucumbência.
Afinal, o dispositivo processual ainda depende de norma regulamentadora que estabelecerá como e quando será feita a distribuição dos valores eventualmente recebidos a tal título, e se o fará diretamente ao advogado público, única possibilidade, em princípio, de se afastar o artigo 381 do Código Civil e, consequentemente, a Súmula 421/STJ. Aliás, o enunciado da aludida súmula, vem sendo adotado por aquele Superior Tribunal de Justiça, para dirimir esta questão de direito. Nessa linha cito recentes julgados das duas Turmas daquele colegiado: 1) AResp 948750, Rel. Min. Hermann Benjamin, DJe de 09-09-2016; 2)AgInt no AResp 855023/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 12-05-2016; 3) AgRg no Resp 1496172/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 05-02-2016.
E ainda, o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública da União demanda contra o INSS.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Incidência da Súmula 421/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1579112/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Assim, inexistindo alteração legislativa que colida, por ora, com os fundamentos que deram ensejo à Sumula 421, do STJ, tenho que nas condenações impostas ao INSS não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública.
Ao contrário do que alega o embargante, não há omissão no acórdão quanto à questão aventada. Ao revés, resulta nítido que a parte embargante não visa sanar obscuridade, contradição ou omissão e/ou corrigir erro material, mas reexaminar a causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, o que é inadmissível por meio de embargos declaratórios.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ainda vigia o CPC/1973:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(EDcl no AgRg no AREsp 481.952/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função dos embargos é tão-somente afastar omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.Não estando presentes quaisquer desses vícios, como na hipótese em exame, não há como acolher o presente recurso, haja vista não serem os declaratórios via adequada para buscar o reexame de questões sobre as quais já houve manifestação do órgão julgador.2. Embargos rejeitados.(EDEDAG 712.905/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.04.2006, DJ 22.05.2006 p. 153).
Ademais, foram examinados todos os aspectos necessários e suficientes para o julgamento da causa, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sendo que, conforme assentou o egrégio Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, "o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplica-se ao caso o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius." (REsp 1537996/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
Ora, só há omissão autorizadora de embargos aclaratórios quando não analisada norma legal pertinente e indispensável para uma correta decisão da lide, o que, salvo melhor juízo, não sucede no caso. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao provimento apenas parcial do recurso especial, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes do STJ. 4. O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do julgado, quando se constata, por exemplo, que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo da decisão, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do alegado vício. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES DO RECORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial configura-se apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 2. Apresenta-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição de 1988. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1213855/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013).
O CPC/2015, embora tenha ampliado o espectro dos embargos de declaração, positivando a hipótese de correção de erro material, manteve o previsto no diploma anterior quanto à impossibilidade de obter, nesta via, o reexame da causa.
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043167-91.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50431679120144047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | ROSIMELI POLETTO MACHADO |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1381, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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