Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMEDIATO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ART. 100, § 1º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5031755-51....

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:28

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMEDIATO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ART. 100, § 1º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. Hipótese em que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que deixou de enfrentar pedido expresso na apelação. 3. Tratando-se de parcelas pretéritas, há óbice ao deferimento do cumprimento imediato, em razão da impossibilidade de cobrança de valores vencidos sem observância da regra inserta no artigo 100, da CF/88, que prevê a apresentação de precatório/RPV, bem como o imprescindível o trânsito em julgado da sentença condenatória para o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial (Constituição Federal, art. 100, §1º). Precedentes. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada e para, em consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. (TRF4 5031755-51.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031755-51.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERAIDE GONCALVES PADILHA

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma Regional Suplementar, que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data de realização da perícia judicial.

5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível a manutenção da tutela de urgência.

(TRF4, APELREEX 0021605-38.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 24/11/2017)

O embargante sustenta, em suma, que o acórdão apresenta omissão, uma vez que deixou de enfrentar o pedido expresso na apelação referente a afastar o contido no item “d” da sentença, de pagamento dos valores atrasados, sem observar o regime dos precatórios, conforme previsão do artigo 100 da CF/88. Dessa forma, requer que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, sanando-se a omissão mencionada.

É o relatório.

VOTO

Os presentes embargos merecem acolhimento, porquanto há omissão no acórdão, o qual deixou de enfrentar pedido expresso no recurso de apelação.

Com efeito, tratando-se de parcelas pretéritas, há óbice ao deferimento da satisfação imediata, em razão da impossibilidade de cobrança de valores vencidos sem observância da regra inserta no artigo 100, da CF/88, que prevê a apresentação de precatório/RPV, bem como o imprescindível o trânsito em julgado da sentença condenatória para o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial (Constituição Federal, art. 100, §1º).

Nesse sentido, os precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FORMULÁRIOS FORNECIDOS PELA EMPRESA. PERÍCIA INDIRETA. EMPRESA DESATIVADA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. AGENTES NOCIVOS FRIO, UMIDADE E HIDROCARBONETOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. PAGAMENTO DO DÉBITO POR COMPLEMENTO POSITIVO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. (...). 13. Os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado não podem ser pagos por complemento positivo, mas somente por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. 14. O benefício reconhecido em juízo comporta implantação imediata, diante do que dispõe o art. 497 do CPC e da ausência de previsão legal de recurso com efeito suspensivo. (AC 5068404-49.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 11-06-2019)

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. (AC 5020488-82.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 05-06-2019)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte e do STF, a determinação de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público, e respectivo §8°, que veda o fracionamento da execução. Assim, todas as parcelas vencidas até a implementação do benefício deverão ser pagas por meio de requisição, e não por complemento positivo. 4. (...). (AC 5000589-27.2016.4.04.7103, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, julgado em 07-11-2018)

Ainda, os precedentes da Terceira Seção:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. 1. (...). 3. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8°, que veda o fracionamento da execução. (APELREEX 5007964-95.2011.404.7122, Quinta Turma, Des. Federal Rogerio Favretto, por unanimidade, juntado aos autos em 01-08-2013)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA. 1.(...). 7. É de ser afastado o pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício previdenciário, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do STF. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELREEX 5000517-14.2010.404.7212, Sexta Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 19-12-2012)

Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE n. 723.307, em 09-08-2014, reafirmou o entendimento de que é vedado o fracionamento de execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que eventual parte do crédito seja paga diretamente ao credor, por via administrativa e antes do trânsito em julgado da ação, ao argumento de que entendimento contrário iria de encontro à sistemática dos precatórios.

Destarte, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e para, em consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos em que fixados na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e para, em consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001284981v13 e do código CRC 440ad40b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/10/2019, às 16:8:5


5031755-51.2018.4.04.9999
40001284981.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031755-51.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERAIDE GONCALVES PADILHA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMEDIATO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ART. 100, § 1º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. Hipótese em que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que deixou de enfrentar pedido expresso na apelação.

3. Tratando-se de parcelas pretéritas, há óbice ao deferimento do cumprimento imediato, em razão da impossibilidade de cobrança de valores vencidos sem observância da regra inserta no artigo 100, da CF/88, que prevê a apresentação de precatório/RPV, bem como o imprescindível o trânsito em julgado da sentença condenatória para o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial (Constituição Federal, art. 100, §1º). Precedentes.

4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada e para, em consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e para, em consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001284982v7 e do código CRC 38a7686e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/10/2019, às 16:8:5


5031755-51.2018.4.04.9999
40001284982 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031755-51.2018.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERAIDE GONCALVES PADILHA

ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 448, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E PARA, EM CONSEQUÊNCIA, ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:27.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora