EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012777-20.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SILVESTRE GOTARDO TIBOLA |
ADVOGADO | : | ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335848v5 e, se solicitado, do código CRC B76024D2. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012777-20.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SILVESTRE GOTARDO TIBOLA |
ADVOGADO | : | ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado:
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. É indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando, ao início da incapacidade laboral, o postulante ao benefício não mantinha a qualidade de segurado.
2. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos.
Sustenta o INSS que há contradição em relação à decisão prolatada por este Tribunal quanto a não restituição dos valores recebidos devido a sua natureza alimentar e a boa-fé. Reporta que, ao mesmo tempo que o Tribunal sustenta que o beneficiário de antecipação de tutela que litiga contra a Previdência Social tem sua boa-fé presumida, após posterior revogação de medida liminar, decide reiteradamente que o servidor público que obtém idêntico provimento judicial em seu favor para pagamento de vencimentos pela administração não tem a mesma presunção em seu favor.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
Não se verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas. O acórdão embargado apreciou a questão, nos seguintes termos:
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
- Caso Concreto
Postula a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB: 516.580.031-4) desde a data do cessação do benefício (DCB: 01/11/2014).
Com efeito, a análise do processo administrativo encartado no evento 16 demonstra que a irregularidade na percepção do benefício por incapacidade recebido pela parte autora, segundo apuração do INSS, consiste em (OFÍCIO MOB nº 497/2012 - ): data do início da incapacidade (DII) anterior ao reingresso ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A DII correta é 11/08/1997, período em que V. Sa. não possuía a qualidade de segurada da Previdência Social.
Nesse andar, considerando que a divergência diz respeito à data de início da incapacidade, foi determinada a realização de prova pericial, que, em resposta aos quesitos formulados por este Juízo, conclui (evento 20 - documento 'LAUDPERI1') :
Motivo alegado da incapacidade: DOR TORÁCICA AOS ESFORÇOS
Histórico da doença atual: PACIENTE REFERE QUE EM 1995 (16/11/95) APRESENTOU PRIMEIRO EPISÓDIO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. MANTEVE DOR E EM AGOSTO DE 1997 APRESENTOU NOVO INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO (11/8/97) PACIENTE NÃO SABE PRECISAR DATAS, VEM ACOMPANHADO DO FILHO QUE TAMBÉM NÃO SABE DETALHES. REFERE DOR TORÁCICA COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO AOS PEQUENOS ESFORÇOS COMO CAMINHAR 50 METROS NO PLANO QUE ALIVIA COM O REPOUSO OU USO DE ISORDIL SUBLINGUAL. REFERE SER EX-TABAGISTA, NÃO FUMA MAIS DESDE OS 30 ANOS. MANTÉM LESÕES GRAVES EM CORONÁRIAS E DUAS CORONÁRIAS OCLUÍDAS DESDE 1997.
FAZ USO: ENALAPRIL 10MG 12/12H, HIDROCLOROTIAZIDA 25MG, ISORDIL 10MG 1X/DIA, SINVASTATINA 20MG.
Exames físicos e complementares: AO EXAME:
BOM ESTADO GERAL, LÚCIDO E ORIENTADO, FÁCIES DEPRIMIDA
PA 140X90MMHG FC 75BPM
AC: RR, 2T, BHIPERF, SS
AP: MVUD, S/RA
EXTR: AQUECIDAS, PERFUNDIDAS, SEM EDEMA
EXAMES COMPLEMENTARES:
CAT 16/11/95: ANGIOPLASTIA PRIMÁRIA DA ARTÉRIA CORONÁRIA DIREITA COM BALÃO COM LESÃO RESIDUAL DE 30% E TROMBO INTRACORONÁRIO. ARTÉRIA CIRCUNFLEXA COM LESÃO DE 50% EM TERÇO MÉDIO. FE 68%
CAT 11/8/97: ARTÉRIA CORONÁRIA DIREITA OCLUÍDA. ARTÉRIA CIRCUNFLEXA OCLUÍDA NO RAMO ATRIOVENTRICULAR. ARTÉRIA MARGINAL DE CURTO TRAJETO E LESÃO DE 70%. VENTRÍCULO ESQUERDO COM ACINESIA INFERIOR E HIPOCINESIA LATERAL DEIXANDO RESÍDUO SISTÓLICO AUMENTADO. FE 56%
Diagnóstico/CID:
- Miocardiopatia isquêmica (I255)
- Insuficiência cardíaca (I50)
- Hipertensão essencial (primária) (I10)
Justificativa/conclusão: PACIENTE CARDIOPATA ISQUÊMICO COM SEQUELAS DE LESÕES OCLUSIVAS CRÔNICAS, COM FUNÇÃO VENTRICULAR DIMINUÍDA E INSUFICIÊNCIA CARDÍAACA SECUNDÁRIA A ISQUEMIA MIOCÁRDICA. PACIENTE ENCONTRA-SE INCAPACITADO DE REALIZAR ATIVIDADES LABORATIVAS DE QUALQUER ESPÉCIE PELO RISCO DE MORTE SÚBITA. DATA DO INÍCIO DA DOENÇA EM 16/11/95 E DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM 11/8/97 QUANDO DA COMPROVAÇÃO DA OCLUSÃO DE 2 CORONÁRIAS SENDO UMA DELAS A QUE FOI TRATADA COM ANGIOPLASTIA CORONARIANA POR BALÃO EM 1995 E QUE MUITO PROVAVELMENTE JÁ ESTAVA OCLUÍDA A MAIS TEMPO.
Data de Início da Doença: 16/11/1995
Data de Início da Incapacidade: 11/08/1997
O Laudo Médico Pericial - SABI - datado de 23/06/2014 (documento 'LAU16' - evento 33) detalha o seguinte histórico do paciente:
Revisão de 2 anos em 05-06-2014. Agricultor familiar e depois pedreiro autonomo há 26 anos. Refere que teve tres infartos no coração em 1995, com internação hospitalar com cateterismo cardiaco, depois mais 2 cateterismos. Relata que não laborou mais após esta data. Fez acompanhamento ambulatorial depois, não fez mais cateterismos -sic. Cirurgia no quadril esquerdo há 4 anos. Atest. Dr. Furini cremers 29853 cardiologista em 30-05-2014= I25 e I110. Receita com enalapril, hctz, aas, sinvastatina, isossorbida. Carteira atendimento hospitalar em 25-10-11 com coxartrose esquerda com cirurgia. Traz comprovantes de fisioetrapia para lombalgia. Estudou até o 3ª série ensino fundamental. Reside com a esposa, filho e a nora.
Cotejando referidas considerações médicas com as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que apontam os recolhimentos realizados pela parte autora como autônomo no período de 01/07/1990 a 31/10/1990 e como segurado facultativo no período de 01/01/2005 a 30/04/2006 (evento 01 - documento 'PROCADM4'), conclui-se que a incapacidade ( em 11/08/1997) é anterior ao reingresso no RGPS.
Sobre a pré-existência da incapacidade como fato impeditivo ao direito ao benefício, a Lei de Benefícios assim dispõe:
(...)
Portanto, acolho como provada a tese de pré-existência, respaldada nos laudos administrativos e nos laudos periciais produzidos em Juízo, restando improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença.
2.2. Da inexistência de débito. Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado.
Consolidou-se na jurisprudência, entendimento no sentido de que não cabe a restituição dos valores indevidos pelo beneficiário se reconhecido nas vias ordinárias que ele estava de boa-fé. Tal entendimento - observo - não constitui novidade no âmbito da Administração Pública Federal: o Tribunal de Contas da União (TCU) tem assentado que o servidor não fica obrigado a restituir vantagens indevidas, senão a partir da ciência da declaração de ilegalidade do ato de concessão pela corte de contas, porque antes disso o servidor está de boa-fé (Súmulas 106 e 249 do TCU).
A oposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, outrossim, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Vale dizer: a legalidade, que orienta o dever de restituição à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribui para o vício do ato (in MAFFINI, Rafael. Princípio da proteção substancial da confiança no Direito Administrativo Brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 185).
Nessa ótica, parece claro que a boa-fé é limite à pretensão do Estado obter a restituição de valores indevidamente pagos a beneficiários da Previdência Social/Assistência Social, o que se fundamenta no caráter alimentar dos benefícios e na preservação dos efeitos pretéritos de atos nulos em favor de destinatários não causadores do vício. Não dissente, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...)
Passo seguinte na análise da viabilidade da repetição é a definição exata do que seja boa-fé e má-fé. Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito: uma objetiva, identificada em um padrão de conduta a ser tomado pelas partes, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do agente. A fim de delimitar a restituição dos benefícios previdenciários pagos por erro, ganha ênfase a segunda, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe a maior.
Os limites da boa-fé subjetiva, impeditiva da restituição de valores recebidos por erro no pagamento administrativo, foram bem traçados pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, pp. 11 e 12, verbis:
[...] Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.
Se colhe de tal entendimento, ajustado às peculiaridades do direito previdenciário, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável extrai-se a ilação de que agira em boa-fé; inviabilizada estará, assim, a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável - v.g., quando o beneficiário passa a perceber benefício em valor dobrado ou após a extinção do direito à prestação -, à primeira vista, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição.
Verificando os documentos acostados aos autos (evento 01 - 'PROCADM2' a 'PROCADM6'), verifico que a autora requereu a concessão do benefício de auxílio doença em 09/05/2006, o qual restou deferido, fixando-se a DIB em 28/04/2006. Posteriormente, em razão de revisão administrativa, realizada em junho de 2012, foi identificado indício de irregularidade relativo à data de início da incapacidade da segurada.
Ainda com base na documentação trazida aos autos, é possível perceber que o autor não omitiu em nenhuma das perícias a data em que tiveram início seus problemas cardíacos (evento 33). Pelo contrário, conforme se denota do histórico supracitado sempre referiu a origem de sua doença. Ou seja, se houve concessão indevida do benefício, ela não ocorreu em razão de conduta supostamente de má-fé do demandante, mas sim de conclusão eventualmente equivocada do INSS quanto à incapacidade da parte autora.
Verifica-se, pois, que a má-fé não resta evidenciada, mormente levando-se em conta que a irregularidade diz respeito a aspecto técnico, apurado por perito médico, sem qualquer interferência da autora.
Portanto, se o INSS apurou de forma incompleta e/ou errônea, quando da concessão, a data de início da incapacidade, não pode pretender, anos após, fazer as consequências de tal erro recaírem sobre a requerente, que de boa-fé recebeu a prestação e consumiu os valores de natureza alimentar.
Confirma-se a sentença, com improvimento dos apelos.
A decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição.
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012777-20.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50127772020144047104
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SILVESTRE GOTARDO TIBOLA |
ADVOGADO | : | ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371610v1 e, se solicitado, do código CRC C925834F. | |
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