EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015700-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CLEODETE DA SILVA FLORIANI |
ADVOGADO | : | TIAGO BRANDÃO PÔRTO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352717v7 e, se solicitado, do código CRC 9C1FEB2F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 12/04/2018 11:02 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015700-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CLEODETE DA SILVA FLORIANI |
ADVOGADO | : | TIAGO BRANDÃO PÔRTO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da primeira perícia judicial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Sustenta o INSS que a incapacidade total e permanente da parte autora não foi comprovada, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei 8.213/91 e arts. 156 e 375 do CPC. Aponta que, no caso em exame, a perícia judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Refere que o Tribunal afastou a prova pericial, com base apenas em documentos unilaterais produzidos pela segurada e em função das condições pessoais da mesma.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
Não se verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas. O acórdão embargado apreciou a questão, nos seguintes termos:
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
(...)
Assim, a controvérsia cinge-se à análise da existência de incapacidade que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez à parte autora.
Neste contexto, via de regra o Julgador se baseia no parecer do laudo médico-pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo.
Os Laudos Médicos Periciais, em suma, afirmam pela capacidade laborativa da autora em serviços que não exijam grandes esforços, como tarefas do lar e pequenas tarefas da agricultura.
Em que pese os peritos concluam pela capacidade laborativa 'parcial' da autora, entendo que existe prova no autos de que o mesma não pode ficar a mercê de realizar apenas 'pequenas tarefas' para se sustentar.
É inegável a dificuldade de decidir no caso em apreço, haja vista a existência de laudos médicos discrepantes nos autos. Em hipóteses como a presente, entendo que é necessária uma análise atenta do conjunto probatório, devendo, como regra, a dúvida ser interpretada em favor do segurado, diante de sua situação de hipossuficiência.
Diante disso, verifico que a autora se encontra enferma e incapaz para o trabalho forçado e repetitivo que sempre exerceu (agricultora), diante dos exames e laudos médicos anexados.
As patologias da autora são de longa data, tendo sido causa de afastamento do labor na agricultura por vários anos, fato incontroverso nos autos.
Decidir de forma contrária ao Laudo Pericial é possível pelo Julgador:
(...)
Considerando-se que a atividade da autora (agricultura) é essencialmente de esforço físico e repetivivo, é inviável a continuidade do seu labor.
Com efeito, trata-se de pessoa com pouca instrução e atualmente com idade de 66 anos (fl.17), acometida de doenças parcialmente incapacitantes e com restrição de esforço, situações estas que a meu sentir, impossibilitam o seu retorno às atividades que exercia, razão pela qual entendo que encontra-se inviável seu reingresso às lides campesinas.
Diante do conjunto probatório e elementos constantes dos autos, tenho que a autora deve receber benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Por fim, quanto ao marco inicial do benefício, será devido desde a data do cancelamento administrativo.
(...)
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas três perícias judiciais por médico de trabalho e psiquiatra, a primeira em 30/09/2014, complementada em 16/03/2015 e novamente executada em 30/09/2014 da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (Evento3-LAUDPERI22; 30; 37):
(...)
Doença(s)-CID: I87.2 Insuficiência venosa Crônica.
I89.0 Linfedema não classificado.
(...)
Comorbidades: cirurgia-varizes em 1980. Gestações:2
Depressão-HAS- Tratamento com psicólogo Internações: sim
(...)
Quanto ao exame físico: sem limitações incapacitantes.
Quanto à capacidade laboral com: leve redução funcional.
Quanto à lesão: existente com melhora pós cirurgia de varizes a E.
Alteração anatômica: linfedema leve; lipoma provável.
Quanto à duração: permanente (sequela residual leve).
Quanto ao grau: parcial.
Quanto à abrangência profissional: UNIPROFISSIONAL.
Da segunda perícia judicial, realizada em 29-03-16 e complementada em 26/04/2016, extraem-se as seguintes informações (Evento3-LAUDPERI61;67):
5. HISTÓRIA CLÍNICA: Relata a autora que em 2003, após a separação do primeiro marido, quando não trabalhava, teve novo relacionamento que manteve por 3 anos, quando novamente se separou, mudando-se para a cidade. No periodo que manteve a união com o segundo marido foi único em que trabalhou na agricultura. Há 34 anos atrás foi submetida a safenectomia em pema esquerda(SlC). Relata que após algum tempo depois de ter parado com a função de agricultora, passou a apresentar edema em tomozelo esquerdo. Refere não realizar tratamento fazendo uso de analgésicos somente.
(...)
7. DIAGNÓSTICO: Varizes de membro inferior l 83
(...)
9. CONCLUSÃO. A parte autora apresenta patologia que limita sua capacidade laborativa Como a atividade da autora, há ll anos, limita-se ao labor domestico, não há incapacidade para tal atividade.
(...)
Dos autos extraem-se outras informações sobre a parte autora.
a) idade: 66 anos;
b) escolaridade: 5ª série primária;
c) profissão: agricultora;
d) histórico de benefícios: auxílio-doença, NB (31) 119.543.297-3 de 01/04/2001 até 15/02/2002; auxílio-doença, NB (31) 121.002.247-7 de 27/11/2001 até 15/02/2002; auxílio-doença, NB (31) 123.106.182-8 de 10/03/2002 até 01/10/2013;
e) atestado médico, assinado por Anderson Silveira, clínico, CRM-RS 28.977, reportando que a autora é portadora de insuficiência venosa crônica com linfedema, estando impossbilitada de trabalhar por tempo indeterminado, CID10-I82.1/83.9, datado em 29/10/2013;
Não obstante as conclusões dos peritos judiciais que opinaram pela capacidade laboral da autora, entendo que, com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Pois bem, não vejo como uma pessoa nas condições da autora, diagnosticada com sérias doenças circulatórias, 66 anos de idade, agricultora, possa continuar a exercer sua atividade de forma normal. Por certo, as dores e o desconforto que acometem a autora são causa de sofrimento insuportável para uma pessoa que durante muitos anos trabalhou em atividades extraordinariamente pesadas. É um longo período de trabalho árduo, sujeito a esforços físicos intensos e repetitivos, além de posições corporais nada ergonômicas. Dessa forma, impraticável, à época, uma trabalhadora continuar a trabalhar nessas condições.
Aponto, ainda, que a trabalhadora tem um histórico de afastamento por conta da sua incapacidade. Esteve afastada de suas atividades por mais de 12 anos, segundo informação extraída CNIS. Não vislumbro possibilidade de uma trabalhadora rural com 66 anos de idade poder a voltar exercer sua atividade após tão longo período em que esteve comprovadamente incapacitada.
Por oportuno, a atividade laboral eventualmente exercida pela segurada, situação que serviu de base para a conclusão do perito psiquiatra pela ausência de incapacidade, é motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito da parte autora em receber benefício por incapacidade, se preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Desse modo, permitindo os laudos periciais e os demais elementos encontrados nos autos a conclusão de que a autora encontra-se definitivamente incapacitada para o desempenho de suas funções habituais, sendo, por suas condições pessoais, em especial a idade avançada, inviável a sua reabilitação, mantenho a sentença para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 01/10/2013, convertendo-se em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença, em 29/11/2016.
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração,porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352716v8 e, se solicitado, do código CRC 689E09DE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 12/04/2018 11:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015700-59.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052179220138210071
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CLEODETE DA SILVA FLORIANI |
ADVOGADO | : | TIAGO BRANDÃO PÔRTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371604v1 e, se solicitado, do código CRC CAE8A655. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/04/2018 17:44 |
