EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021128-90.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SUELI JESUS DE OLIVEIRA MALAQUIAS |
ADVOGADO | : | SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352715v10 e, se solicitado, do código CRC 36806875. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021128-90.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido a aposentadoria por invalidez quando os elementos do processo permitem concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a execução de suas atividades laborativas, não sendo viável sua reabilitação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
Sustenta o INSS que não foi comprovada a incapacidade da parte autora, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei 8.213/91 e arts. 156 e 375 do CPC. Alega que a perícia judicial não concluiu pela incapacidade total e definitiva para o trabalho. Afirma que a Turma julgadora afastou a prova pericial, tendo concedido o benefício com base apenas em documentos unilaterais produzidos pela segurada.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
Não se verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas. O acórdão embargado apreciou a questão, nos seguintes termos:
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A perícia médica judicial, realizada em 16/08/2013, por médico especializado em medicina interna, apurou que a parte autora, lavradora, nascida em 25/11/1970, é portadora de retinopatia no olho direito sequelar à toxoplasmose (CID10-H35), acuidade visual diminuída no lho direito (CID10-H54.6), tendinopatia de ombros (CID10-M75), fibromialgia em remissão clínica (CID10-M79.7) e depressão em remissão clínica (CID10-F33) e concluiu que ela está apta e capacitada para as suas atividades habituais e genéricas de trabalho. Reporta o médico que não há incapacidade para as atividades da vida doméstica e cotidiana independente.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 436, CPC).
Em que pese a conclusão do perito judicial, o julgador monocrático julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à autora desde a DER do NB 551.553.427-8, em 24/05/2012.
Entendo que agiu acertadamente o magistrado de origem, haja vista o conjunto probatório acostado aos autos. Senão vejamos:
1. Atestado emitido pelo médico José Manella Neto, CRM 2737, do Hospital Municipal 'Pillade Ducci', Santo Antônio do Paraíso, Paraná, reporta que a autora é portadora de toxoplamose, lesões musculares nos joelhos e lesões de discos intervertebrais com dor lombar (CIDs B58.0, B58.8 e M54.4). Solicita auxílio-doença por tempo indeterminado. Datado em 11/05/2012. Evento 1-INIC1);
2. Atestado emitido pelo médico Henrique T. Nakamura, CRM 12.780, datado em 25/04/2012, reportando que a autora está impossibilitada de exercer atividades laborais por lesões no ombro (CID10-M75), Evento 1 INIC1;
3. Atestado emitido pela médica Alzira A. B. de A. Costa, especializada em reumatologia, CRMPR 24483-CISNOP, sugerindo que a autora seja afastada de suas atividades laboriais por tempo indeterminado, Datado em 07/11/2016. Evento 30-OUT3.
4. Atestado emitido pelo médico José Manella Neto, CRM 2737, datado em 24/02/2017, reportando que a autora necessita de auxílio-doença por tempo indeterminado. CIDs B58.8 e M75.1. Evento 30-OUT4.
Na audiência, realizada em 18/03/2014 (Evento 30-OUT2), foram ouvidas duas testemunhas e a autora, conforme depoimentos abaixo transcritos:
Parte autora ,Sueli Jesus de Olivira Malaquias, Evento26-VIDEO1, reporta que: trabalhou até 2005. Era boia-fria. Diarista. Começou aos 16 anos. Perto de 2005 trabalhou bem em um café na Santa Cruz (...) trabalhou dois dias e ficou 12 dias internada (...) dor no osso (...) teve toxoplasmose (...) ficou com doer no corpo em 2007 (...) depois da toxoplasmose (...) em 2005 (...) trabalhou por último em um café (...) trabalhou no Oscarzinho (...) plantava algodão, carpia, fazia de tudo (trabalhou em vários lugares (...) é casada (...) casou com 21 anos (...) o esposo é boia-fria e até hoje trabalha (...) Ia de ônibus (...) o gato levava (na linha 10 (...) na praça da igreja (...) em 2005, após a toxoplasmose, trabalhou, mas não aguentou (...) tomava injeções para a dor no osso (...) mora com o marido (...) recebe auxílio-doença e faz tratamento com a Drª Alzira para reumatismo na regional de Cornélio (...) do olho direito enxerga muito embaçado (...) toma remédio para depressão (...) faz tratamento para a depressão com a Drª Alzira (...) consultou psiquiatra (...) é analfabeta (...) só trabalhou na roça como boia-fria (...) não consegue fazer o serviço de casa (...) tem problema de coluna, sisto no seio e toxoplasmose.
Testemunha Benedita Fabiano Cunha, Evento24-VIDEO1, reporta que: (...) já trabalhou com a autora (...) trabalharam juntas muito tempo (...) a última vez foi em 2004 (...) trabalhou com ela na Fazenda São Luiz (...) tudo de boia-fria, na Fazenda Santa Cruz, na Fazenda do Pila, também no Oscarzinho e em vários outros lugares que a gente nem sabe o nome (...) parou de trabalhar por problemas de saúde (...) recorda que ela (a autora) tem muitos problemas de saúde (...) teve problema de rim (...) teve um cisto (...) visão que atacou bastante (...) ela tem problema nos ossos (...) parou de trabalhar em 2007 (a testemunha) (...) o gato mesmo dispensava se tivesse problema de saúde (...) a fazenda dispensava (...) começava a levar atestado (...) empregado tem que dar o sangue, se não dar, eles dispensam (...) o gato não perguntava se estava bem de saúde (...) sem exame admissional (...) na Fazenda São Luiz não tinha registro, era um contrato (...) antigamente, no Pila, não tinha contrato (...) só trabalhava na roça (a autora) (...) trabalhou até 2004, 2005 por falta de saúde parou de trabalhar .
Testemunha Maria Marte G. Romagnolo, Evento24-VIDEO2, reporta que: conhece a atutora da roça, já trabalharam juntas colhendo café (...) na Fazenda Santa Cruz, São Benedito e algodão nos Sítios (...) a última vez foi na Fazenda Santa Cruz em uma colheita de café (...) mais ou menos em 2005, 2004 (...) ela não está bem de saúde (...) não tem muito contato.
Ademais, as duas testemunhas ouvidas em audiência foram claras e coerentes ao afirmar que a autora costumava trabalhar como boia-fria. Referem, ambas, da mesma forma, que a autora parou de trabalhar em razão do seu quadro de saúde. Aponto, ainda, a coerência entre o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas.
No caso dos autos, em que pese o laudo pericial aponte para a capacidade laborativa da autora, diante dos atestados dos médicos que acompanham a mesma, salvo melhor Juízo, a trabalhadora não se encontrava apta para o exercício de sua atividade quando do requerimento administrativo (DER 24/05/2012), permanecendo sua incapacidade até os dias atuais.
Os documentos médicos acostados aos autos fazem prova robusta de que a autora não apresenta as mínimas condições de exercer sua atividade laboral. Além disso, quando relacionamos as doenças que acometem a trabalhadora, suas condições pessoais, em especial a idade e a espécie de trabalho, torna-se lógica a conclusão pela incapacidade.
Ainda, quanto à perícia judicial, é de se salientar que retrata a situação da autora naquele determinado momento, não tendo o perito judicial, no caso dos autos, condições de estabelecer com maior precisão se, em período anterior, a autora, sujeita a esforços físicos intensos devido ao tipo de trabalho executado, esteve, ou não, incapacitada para suas atividades. Por óbvio, no momento da perícia judicial, a autora encontrava-se afastada do trabalho e, por isso, os sintomas de suas doenças reumatológicas e ortopédicas estavam menos evidentes.
Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Por oportuno, não vejo como uma pessoa nas condições da autora, diagnosticada com sérias moléstias ortopédicas e visuais, 47 anos de idade, boia-fria, possa continuar a exercer sua atividade de forma normal. Por certo, as dores e o desconforto que acometem a autora são causa de sofrimento insuportável para uma pessoa que trabalha desde os 16 anos em atividades extraordinariamente pesadas. É um longo período de trabalho árduo, sujeito a esforços físicos intensos e repetitivos, além de posições corporais nada ergonômicas. Por certo, o duro trabalho que a autora desenvolveu ao longo de toda a sua via é fator determinante para seu estado de incapacidade. Dessa forma, impraticável a parte autora continuar a trabalhar nessas condições.
Inequívoca a comprovação da qualidade de segurada da autora, conforme se observa dos documentos anexados à inicial, corroborados pelo depoimento das testemunhas.
Desse modo, tendo a documentação médica acostada aos autos e o depoimento das testemunhas permitido concluir que a autora está incapacitada para toda e qualquer atividade que demande esforço físico, mantenho a sentença, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a DER do NB dando provimento ao apelo no ponto, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, NB602.872.974-8, desde a cessação, em 27/10/2013.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a DER do NB 551.553.427-8, em 24/05/2012.
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021128-90.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007824420128160073
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SUELI JESUS DE OLIVEIRA MALAQUIAS |
ADVOGADO | : | SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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