EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015194-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NILDA DA ROSA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE BOHN |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015194-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NILDA DA ROSA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE BOHN |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos dos autos permitem concluir pela incapacidade do autor para suas atividades laborais, sendo, por suas condições pessoais, inviável a reabilitação para atividade diversa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão ao deferir o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou comprovado nos autos o requisito da incapacidade, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, o que retira o fundamento legal indicado para a sua concessão. Alega que a perícia judicial concluiu não estar a parte autora incapacitada para o trabalho, tendo esta Turma afastado a prova pericial, concedendo o benefício com base apenas em documentos unilaterais produzidos pela segurada e em função das condições pessoais. Requer seja sanada a omissão apontada com o provimento dos embargos, ainda que apenas para fins de prequestionamento do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei 8.213/91 e arts. 156 e 375 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
Não se verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas. O acórdão embargado apreciou a questão, nos seguintes termos:
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não restar comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
A primeira perícia judicial, realizada em 01/08/2012, por médico especializado em traumatologia e ortopedia, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 09/05/1962, é portadora de espocondilite sem atividade inflamatória atual (CID10-M65-9), e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho (Evento3LAUDPERI16). Descreveu o quadro de saúde da autora da seguinte forma:
Do ponto de vista ortopédico, ao presente exame, a paciente está não incapacitada para o exercício de sua função.
A segunda perícia judicial, realizada em 30/01/2013, por médico especializado em medicina do trabalho e psiquiatria, apurou que a parte autora é portadora de asma brônquica (CID10-J45.9), e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho.
A terceira perícia judicial, realizada em 22/01/2015, por médico especializado em pneumologia, apurou que a parte autora é portadora de tenossinovite (CID10-M65); asma brônquica (CID10-J45.9) e discopatia degenerativa (CID10-M50), tendo apresentado sua conclusão da seguinte forma:
A autora apresenta uma limitação do braço direito da ordem de 20%.
Segundo a tabela DPVAT a perda total do uso do braço representa uma perda de 70%. Como a autora perdeu 20%, suan perda foi de 14%.
Está apta ao trabalho com a limitação descrita.
A discopatia e a asma brônquica não causam incapacitação.
Dos autos extraem-se outras informações sobre a parte autora:
a) idade: 56 anos (nascimento 09/05/1962);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: auxílio-doença previdenciário de 31/03/2011 até 23/12/2011;
d) atestado médico (Evento3-ANEXOSPET5), assinado por Ana Cristine S. Dorneles, CREMERS 035653, especializada em clínica médica, reportando que, devido às suas moléstias, a autora tem prejuízo nas suas atividades na agricultura;
f) perícia administrativa realizada pelo INSS na qual o quadro de saúde da autora é descrito da seguinte forma: Regular estado geral, envelhecida precocemente. Emagrecida, baixo QI, apresenta importantes deformidades nas articulações interfalangeanas da mão direita. Nítida distase dos músculos reto abdomionais (Evento3-ANEXOSPET5);
Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente, por não ter restado comprovada a incapacidade para o trabalho. Todavia, entendo que o apelo da parte autora merece provimento.
Em que pese as conclusões das perícias oficiais de que a autora não estaria incapacitada para o trabalho, o conjunto probatório indica que ela está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde (o terceiro laudo concluiu que ela padece de doença ortopédica degenerativa), as condições pessoais da segurada, como a sua idade, o analfabetismo, a limitada experiência laborativa (sempre foi trabalhadora braçal) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, reformo a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 544.639.197-6 desde a cessação em 23/12/2011, devendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez desde o presente acórdão.
No caso dos autos, a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição.
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, e corrigir erro material, o que não é o caso.
Já foi feito o devido prequestionamento.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015194-83.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007086820128210099
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NILDA DA ROSA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE BOHN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 394, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404130v1 e, se solicitado, do código CRC 762EFD37. | |
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