EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040966-82.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | APARECIDA PIRES |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Inexistente a omissão apontada, servem as considerações como um meio de agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
4. Embargos parcialmente providos, para agregar fundamentos ao voto, sem alteração de resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão embargado, sem alteração de resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334329v13 e, se solicitado, do código CRC B5E6B874. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040966-82.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS ao acórdão desta Sexta Turma que restou assim ementado (Evento 149 - ACOR2):
"PREVIDENCIÁRIIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO.
1. Não se conhece da remessa oficial quando, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico obtido com a condenação não excederá o montante exigível para a admissibilidade, conforme o disposto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando, comprovada a qualidade de segurado, a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. Verba honorária majorada conforme o disposto no art. 85, §§2º, 3º e 11, do NCPC."
Em suas razões, alegou o INSS que houve omissão no acórdão, tendo em vista que o trabalhador volante ou boia-fria não é segurado especial, mas contribuinte individual, sendo necessária a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias para postular benefícios. Aduziu que dispensar ao boia-fria o mesmo tratamento dado ao segurado especial viola o princípio da isonomia, tendo em vista que, de modo geral, o boia-fria vive na área urbana e seus prováveis vizinhos, trabalhadores urbanos também sem vínculo de emprego e de baixa renda - como recicladores de materiais - estão obrigados a contribuir. Sustentou que a decisão violou a cláusula da reserva de plenário prevista no art. 97 da CRFB/88, conforme a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Prequestionou os seguintes dispositivos:
"a) Artigo 5º "caput" da Constituição Federal;
b) Artigos 7º "caput" , XXIV e XXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil;
c) Artigo 97 da Constituição da República Federativa do Brasil;
d) Artigo 150, II, da Constituição da República Federativa do Brasil;
e) Artigo 194, II, da Constituição da República Federativa do Brasil;
f) Artigo 195, §§ 5º e 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
g) Artigo 201 da Constituição da República Federativa do Brasil;
h) Artigo 203 da Constituição da República Federativa do Brasil;
i) Artigo 1º e 20 da Lei 8742/93;
j) Artigos 1º, 11 V "g" da Lei 8213/91;
k) Artigo 10, 11, 21, 25 e 30 II da Lei 8212/91;
l) Lei 11.718/08, artigos 2º e 3º e seus parágrafos únicos."
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, como se vê do seguinte excerto do voto condutor (Evento 149 - RELVOTO1):
"(...)
Mérito
A parte autora busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, afirmando ser segurada especial.
Assim, devem ser comprovadas a qualidade de segurada e a incapacidade laboral.
Qualidade de segurada especial
Em relação à comprovação da qualidade de segurada, a parte autora alega ter sempre trabalhado como diarista ou boia-fria.
Esta Corte tem entendimento de que se inclui na categoria de segurado especial, o trabalhador rural conhecido como 'boia-fria', volante ou diarista, que presta serviços no campo, ainda que de maneira informal e sem muita comprovação documental.
Nessa categoria está aquele que executa as mais diversas atividades braçais que lhe são requeridas, como é o caso dos autos, em que há informação de que o de cujus trabalhou como boia-fria, na roça, colhendo café, catando laranja, carpindo, conforme os depoimentos das testemunhas constantes do evento 122.
Quanto à comprovação do tempo de serviço rural, a mesma pode-se dar mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os 'boias-frias', apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão desse Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ademais, entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
'PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
'1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
'2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
'3. Recurso especial desprovido.'
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)
Na hipótese em apreço, foram trazidas aos autos cópias de ficha de atendimento médico, iniciada em 1995 e renovada em 2007 e 2010, em que consta a profissão da autora como sendo 'lavradora' (Evento 1 - OUT8).
Na audiência realizada em 07/05/2015, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, além de ouvidas duas testemunhas, conforme descrito no ato sentencial, que bem analisou o conjunto probabtório (Evento 127 - SENT1):
A autora, ao prestar seu depoimento pessoal, tem vários problemas de saúde e só pode fazer serviços leves da casa. Sempre trabalhou como boia-fria, desde os 12 anos.
Parou de trabalhar há 3 anos, porque ficou doente. Nunca trabalhou na cidade, nem como doméstica ou diarista. Trabalhou na roça desde os 12 anos até 2012, ou seja, aproximadamente uns 37 anos. Saiu da roça aos 17 anos, mas continuou trabalhando como boia-fria. Nunca teve registro em carteira e sempre trabalhou como boia-fria.
Trabalhava com 'gato' como Beto Rua, Assuel (falecido) e Assis. Trabalhou na propriedade de Mané Garcia, José da Rã e Assis. Onde o 'gato' arrumasse serviço ia trabalhar. Deixou de trabalhar apenas porque ficou doente.
A testemunha Márcia da Silva, por sua vez, afirmou que conhece a autora há uns 20 anos, porque trabalhavam juntas. A Aparecida sempre trabalhou na roça como boia-fria. Já faz uns 3 anos que não trabalha com a autora. Trabalhavam com 'gato', tais como Assuel, Beto Rua, Hélio Gato. Trabalhavam no café, no que o 'gato' achasse. Trabalharam juntas na fazenda do finado Mané Garcia, José da Rã. Até onde sabe a Aparecida nunca trabalhou na cidade. A autora parou de trabalhar porque ficou adoentada.
Suely Aparecida dos Santos, por sua vez, disse que conhece a autora há uns 20 anos. Sempre trabalhou na roça, como boia-fria. A testemunha já não trabalha mais como boia-fria. Trabalhou muitas vezes com a autora. A autora nunca trabalhou na cidade. Trabalhava com 'gato', como Guiama, Beto Rua e Dona Cida. Trabalharam na fazenda de Mané Garcia, José da Rã e Assis. Trabalhavam com colher café, catar laranja, carpir. Trabalhavam no local onde o 'gato' arrumasse serviço. Sabe que a autora teve problema de coração e parou de trabalhar como boia-fria há uns três anos atrás.
O conjunto probatório demonstra à saciedade que, desde tenra idade, a autora já exercia a atividade de rurícola, inclusive trabalhando com os pais, o que, aliás, era muito comum naquela época.
Assim sendo, reconheço a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que era trabalhadora rural em data imediatamente anterior ao pedido administrativo de auxílio doença, além de já ter percebido auxilio doença no período de 02/02/2012 a 31/03/2012.'
Por conseguinte, tenho por comprovado o exercício de atividade rural pela autora, como diarista ou boia-fria, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurada.
Incapacidade para o exercício de atividades laborais
A perícia médica judicial, realizada em 06/12/2013, por médico do trabalho, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 12/06/62, é portadora de 'hipertensão arterial, diabetes mellitus não insulino-dependente, obesidade e coronariopatia isquêmica corrigida por stent em ramo diagonal, havendo obstrução total da coronária direita e terceiro ramo marginal esquerdo' e concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva 'para atividades moderadas a pesadas, podendo executar atividades leves até 150 Kcal/ hora.' Acresceu que 'há capacitação para atividades no lar para atividades leves e capacitação para cuidados pessoais'. Fixou a data do início da incapacidade em 07/12/2011 (Evento 84 - LAUDOPERI1).
Assim, a parte autora estava incapacitada para a execução de suas atividades laborais por ocasião da DER (data de entrada do requerimento) do auxílio-doença (06/06/2012).
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade permanente para atividades pesadas a moderadas e considerando que a autora é trabalhadora rural, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez.
Conquanto o perito tenha mencionado que a autora poderia realizar 'atividades leves até 150 Kcal/hora', tenho que não há falar em reabilitação profissional, tendo em vista as condições pessoais da autora, que já conta 55 anos de idade, estudou apenas até a 2ª série do ensino fundamental (Evento 84 - LAUDOPERI1) e sempre trabalhou na agricultura.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constatado pelo conjunto probatório, que o segurado padece de moléstias que o incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0015816-87.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/11/2017)
Do voto condutor, colhem-se os seguintes excertos:
'Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
(...)
O conjunto probatório indica que o segurado está incapacitado definitivamente para o seu labor habitual, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.' (grifos meus)
Termo inicial do benefício
Tendo a sentença fixado a DIB (data de início do benefício) na data da juntada do laudo pericial, apelou a parte autora requerendo a fixação da DIB na DER (06/06/2012).
Considerando que o perito fixou a data de início da incapacidade em 07/12/2011, data, inclusive, anterior à DER, deve ser provido o apelo da autora para fixar a DIB em 06/06/2012 (DER)."
Como se pode observar, restou claro que o boia-fria é equiparado ao segurado especial. Contudo, para que não haja dúvidas, acresço aos fundamentos do voto condutor do acórdão as seguintes considerações:
No que tange à alegação de que o trabalhador rural deve ser enquadrado como contribuinte individual, saliento que esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido: AC Nº 2003.04.01.029412-1, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 10/01/2007; AC Nº 0015098-03.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/05/2011.
Outro não é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FFERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)
Desse modo, deve ser mantido o resultado do julgado, que não conheceu da remessa oficial, deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao apelo do INSS.
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Conclusão
- acolher em parte os embargos declaratórios para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão embargado, sem alteração de resultado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão embargado, sem alteração de resultado.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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| Data e Hora: | 12/04/2018 11:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040966-82.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00107118820128160045
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | APARECIDA PIRES |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371591v1 e, se solicitado, do código CRC 24B9554F. | |
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| Data e Hora: | 09/04/2018 17:44 |
