EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011200-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | AMARILDO APARECIDO ARJONAS |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
: | Luiz Carlos da Silva | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386879v3 e, se solicitado, do código CRC 1780241. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011200-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | AMARILDO APARECIDO ARJONAS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
Sustenta o embargante, em suma, que verifica-se que o r. Julgador, se equivocou ao decidir com base única e exclusivamente na conclusão pericial, vez que, os laudos médicos, prontuários e outro laudo pericial, anexados, evidenciam a redução da capacidade laborativa do apelante. Requer a procedência dos embargos para que seja dado efeito modificativo aos infringentes modificando a sentença em razão do laudo pericial que ora se junta.
É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no CPC.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê do voto:
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 18-10-13, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E39):
E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:
O Autor, que em janeiro de 2003 sofreu acidente de trânsito, com fratura de costelas do hemitórax esquerdo e pneumotórax desse mesmo lado, está requerendo em face do INSS, a concessão do auxílio acidente.
Fundamentado no exame físico e documentos médicos, passo a concluir:
1. Sobre o nexo:
Sofreu acidente de trânsito (moto x auto), causa das suas lesões, comprovado pelos documentos: Certidão de Ocorrência e Prontuário de internação hospitalar.
2. Sobre a capacidade laboral:
Suas lesões estão consolidadas.
Recebeu tratamento médico adequado, eficaz, houve evolução sem complicações e sem formação de sequelas residuais.
OBSERVAÇÃO - FATO RELEVANTE:
É portador de DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), conhecida com os nomes de "asma brônquica" ou "bronquite asmática", PORÉM não relacionada ao trauma.
Está APTO para seu trabalho de auxiliar geral e AVDs.
3. Sobre o auxílio acidente:
Não há sequelas residuais.
Não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nem exigência de maior esforço para realizá-lo, nem tampouco, necessidade de reabilitação profissional.
(...)
R: Apto para seu trabalho, sem restrições.
(...)
R: Não. Evolução sem sequelas.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E1, E16):
a) idade: 52 anos (nascimento em 04-08-63);
b) CTPS em que consta que na época do acidente em 2003 o autor trabalhava como auxiliar de abate;
c) BO de acidente de trânsito em 17-01-03;
d) prontuário médico e exames de 2003; exame de 2010; solicitação de medicamento de 2012;
e) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 02-02-03 a 04-07-03, de 09-03-05 a 13-06-05 e de 20-05-08 a 31-07-08; ajuizou a presente ação em 23-09-13;
f) laudo do INSS de 30-05-08, cujo diagnóstico foi de CID M54.3 (ciática); idem o de 13-06-08.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.
O perito judicial constatou que Não há sequelas residuais. Não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nem exigência de maior esforço para realizá-lo, nem tampouco, necessidade de reabilitação profissional. Apto para seu trabalho, sem restrições.
Dessa forma, não restou comprovado nos autos que houvesse lesão consolidada que acarretasse a redução da capacidade laborativa do autor para a atividade habitual exercida na época do acidente em 2003, não merecendo reforma a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
A parte autora juntou com os embargos de declaração (E92) os seguintes documentos: laudo de exame de lesões corporais de 11-05-10 e laudo judicial em ação cível (seguro) de 30-05-12 em que ambos referem que há 10% de debilidade/sequela residual. Observe-se que tais laudos já existiam na época da realização do laudo judicial em 18-10-13 e, por não terem sido juntados aos autos até então, não foram considerados no julgamento por esta Turma. Dessa forma, não houve qualquer omissão e, ademais, entendo que o laudo judicial realizado na presente demanda deve prevalecer, pois realizado por perito de confiança do juízo e imparcial, especialista em ortopedia, tendo sido o laudo claro e completo, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes.
Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011200-18.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042697220138160045
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
EMBARGANTE | : | AMARILDO APARECIDO ARJONAS |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
: | Luiz Carlos da Silva | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1187, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011200-18.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042697220138160045
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
EMBARGANTE | : | AMARILDO APARECIDO ARJONAS |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
: | Luiz Carlos da Silva | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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