EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000319-68.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LAUDINEY JOSE FURQUIM CAMARGO |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217790v3 e, se solicitado, do código CRC 4ED95127. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/05/2016 12:32 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000319-68.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LAUDINEY JOSE FURQUIM CAMARGO |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Sustenta o embargante, em suma, que houve omissão e contradição relativa ao art. 59 da Lei 8.213/91, já que o laudo médico-pericial não permite concluir pela existência da incapacidade para o trabalho da parte autora. Requer o provimento dos embargos, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos artigos 59 da Lei 8.213/91 e 145 do CPC.
É o relatório.
VOTO
As alegações trazidas pelo embargante não configuram a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão - , pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê da seguinte parte do voto condutor:
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Não havendo discussão quanto à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 18-06-15, da qual se extraem as seguintes informações (E26):
(...)
NOTA: Não apresenta ATUALMENTE qualquer quadro depressivo (nem por queixas e nem ao exame) Não apresenta ATUALMENTE qualquer quadro maníaco (nem por queixas e nem ao exame) Não apresenta qualquer quadro psicótico atual (nem por queixas e nem ao exame) Quanto a tratamentos intensivos: NEGA qualquer internamento em Hospital Integral NEGA qualquer acompanhamento em Hospital Dia No passado fez acompanhamento em CAPS (multidisciplinar) Está em acompanhamento em: UBS e às vezes na associação dos aposentados. Não está em acompanhamento com psiquiatra. Em uso atual de: Fluoxetina 60mg/dia, Carbamazepina 800mg/dia, Clorpromazina 200mg/dia. NOTA: MESMA MEDICAÇÃO que atestado de: 05/06/2013: (há 2 anos).
DOCUMENTOS DE RELEVÂNCIA PERICIAL ANEXADO AOS AUTOS: Atestados e declarações: - 07/04/2014: Paciente em tratamento CID F44.9, F43.8, F45. Em uso de: Clorpromazina 200 mg/dia, Carbamazepina 800 mg/dia, Fluoxetina 60 mg/dia. Dr. Eros Danilo Araujo CRM 12246.
14/12/2013: Paciente em tratamento CID F33.2. Dr. Raul Carneiro Gomes Junior CRM 12628. - 17/06/2013: Paciente em tratamento CID F31, F44.8, F43.8, F45. - 13/04/2012: Paciente em tratamento CID F33.2. Assinatura e CRM ilegível. - 28/02/2011: Paciente em tratamento CID F44.8, R90, T56.0. Dr. Fernando José dos Santos CRM - 10/10/2008: Paciente em tratamento CID F31.2, F41.3, F33.1. Dr. Messias C. de M. CRM 5058. - 17/11/2007: Paciente em tratamento CID F20.0, F33.3, F41.3. Dr. Messias C. de M. CRM 5058. - 21/10/2005: Paciente em tratamento CID F31.2, F32.3. Dr. Waldir C. Jr CRM 113.745. - 22/07/2005: Paciente em tratamento CID F32, F41. Dr. Messias C. de M. CRM 5058. - 15/04/2005: Paciente em tratamento CID F32, F41. Dr. Messias C. de M. CRM 5058. - 17/12/2004: Paciente em tratamento CID F32.2. Dr. Messias C. de M. CRM 5058. Prontuários médicos:
- Ciente. Receitas Médicas: - 19/03/2015: Fluoxetina 60 mg/dia, Carbamazepina 800 mg/dia, Clorpromazina 200 mg/dia. Dr. Wilson de Souza CRM 8622. - 31/12/2014: Fluoxetina 60 mg/dia, Carbamazepina 800 mg/dia, Clorpromazina 200 mg/dia. Dr. Wilson de Souza CRM 8622. - 07/04/2014: Clorpromazina 200 mg/dia, Carbamazepina 800 mg/dia, Fluoxetina 60 mg/dia. Dr. Eros Danilo Araujo CRM 12246. - 14/02/2014: Carbamazepina 800 mg/dia, Clorpromazina 200 mg/dia, Fluoxetina 60 mg/dia. Dr. Wilson de Souza CRM 8622. - 14/12/2013: Respidon 1 mg/dia, Carbamazepina 800 mg/dia, Clorpromazina 200 mg/dia, Fluoxetina 60 mg/dia. Dr. Raul Carneiro Gomes Junior CRM 12628. - 05/06/2013: Carbamazepina 800 mg/dia, Clorpromazina 200 mg/dia, Fluoxetina 60 mg/dia. Assinatura e CRM ilegível. - 06/03/2013: Torval CR 300 mg/dia. Assinatura e CRM ilegível. - 06/02/2013: Carbamazepina 800 mg/dia, Clorpromazina 200 mg/dia, Fluoxetina 60 mg/dia. Assinatura e CRM ilegível
03/04/2012: Torval CR 300 mg/dia, Carbamazepina 800 mg/dia, Clorpromazina 200 mg/dia, Fluoxetina 60 mg/dia. Dr. Raul Carneiro Gomes Junior CRM 12628. - 04/03/2012: Fluoxetina 60 mg/dia. Assinatura e CRM ilegível. - 11/10/2011: Fluoxetina 80 mg/dia. Assinatura e CRM ilegível. - 04/04/2011: Paciente em tratamento CID F31??, F44.8, F43.8, F45??. Dr. Fernando Jose dos Santos CRM 25476. - 28/01/2011: Equilid 50 mg/dia. Dr. Fernando Jose dos Santos CRM 25476. - 19/10/2010: Carbamazepina 200 mg/dia. Dr. Carlos alexandre Twardowschy CRM 20481. - 21/05/2010: Haldol 1 mg/dia, Fluoxetina 80 mg/dia, Tegretol 800 mg/dia. Assinatura e CRM ilegível. - 03/03/2010: Haldol 4 mg/dia, Fluoxetina 80 mg/dia, Tegretol 800 mg/dia. assinatura e CRM ilegível. - 11/11/2009: Haldol 4 mg/dia, ----. Fluoxetina 80 mg/dia. Assinatura e CRM ilegível. - 31/08/2009: -----. Fluoxetina 60 mg/dia, Cintrol. Assinatura e CRM ilegível. - 05/03/2009: Fluoxetina 60 mg/dia, ----. Assinatura e CRM ilegível. - 17/10/2008: Sertralina 50 mg/dia. Assinatura e CRM ilegível. - 10/10/2008: Pancel 1 mg/dia, Sertralina 50 mg/dia, Pamelor 75 mg/dia, Rivotril 2 mg/dia. Dr. Messias C. de M. CRM 5058. - 29/08/2008: Pamelor 75 g/dia, Sertralina 50 mg/dia. Dr. Messias C. de M. CRM 5058. - 12/05/2008: Sertralina 50 mg/dia, Pamelor 75 mg/dia. Dr. M. Artur CRM 5869. - 12/01/2008: Sertralina 50 mg/dia, Pamelor 75 mg/dia. Dr. Messias C. de Moraes CRM 5058. CNIS: - Segundo dados do CNIS a parte autora esteve incapaz de 01/07/2003 a 08/08/2003, 20/08/2003 a 20/10/2003, 20/02/2004 a 24/03/2004, 25/03/2004 a 31/01/2009, 03/03/2009 a -. Prontuários administrativos: - Ciente (evento18). Pericia mais recente visualizada de: 02/02/2011 (há mais de 4 anos) TRAZ EM ATO PERICIAL: Atestados e Declarações: - Não apresenta novos documentos
Trata-se de uma ação a qual parte autora está em auxilio doença há muitos anos e que deseja conversão de aposentadoria por invalidez.
Este expert em psiquiatria, deixa claro que sua avaliação contempla a parte psíquica (MENTAL e comportamental).
Diante dos dados atuais e ao longo do tempo (anos de documentos), este perito faz as seguintes considerações:
Não se trata de caso de aposentadoria por invalidez por prejuízo em funcionamento psíquico.
Os dados anamnéticos não denotam instabilidade, gravidade, nem incapacidade pela psiquiatria.
Não há qualquer sinal (dado técnico) que indiquem um quadro cronificado ou sequelar (ou seja, não há indícios de manifestações que não há tratamentos conhecidos). Inclusive parte autora apresenta adequado funcionamento mental atual
No exame de estado mental (dados objetivos técnicos) não há indícios de qualquer descompensação, nem de gravidade.
Aliás no atual momento, não apresenta critérios para diagnósticos de transtornos mentais e comportamentais (o quadro em questão está controlado e com manifestações em remissão).
Não apresenta atualmente qualquer quadro depressivo.
Não apresenta atualmente qualquer quadro maníaco.
Não apresenta qualquer quadro psicótico atual.
Aliás os documentos que apresentam ao longo dos anos (não por culpa do autor), mas dos próprios assistentes representam o caos técnico em saúde mental:
POR EXEMPLO: de maneira surpreendente a parte autora recebeu pelo menos os seguintes diagnósticos que foram observados por este perito: - F00 (Demência na doença de Alzheimer) - F06 (Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física
- F20 (Esquizofrenia).
- F31 (Transtorno afetivo bipolar).
- F31.2 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos).
- F32 (Episódio Depressivo).
- F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos).
- F33.1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado).
- F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos).
- F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos).
- F41 (Outros transtornos ansiosos)
- F41.3 (Outros transtornos ansiosos mistos)
- F43.8 (Outras reações ao "stress" grave)
- F44.8 (Outros transtornos dissociativos)
- F44.9 (Transtorno dissociativo não especificado).
- F45 (Transtorno somatoformes).
O QUE É TOTALMENTE DESCABIDO.
Ainda, apresenta atestados que afirmam por muitas vezes quadro que PELA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL VIGENTE e pelo PROPRIO BOM SENSO (fica claro que não pode coexistir). NOTA: atestados NÃO se limitam a um profissional desatualizado, mas a vários assistentes!
POR EXEMPLO:
- 21/10/2005: Paciente em tratamento CID F31.2, F32.3. Dr. Waldir C. Jr CRM 113.745.
Observação sobre este atestado:
- Afirmação que parte autora apresenta DEPRESSÃO E TRANSTORNO BIPOLAR. Ocorre que se um dia NA VIDA o paciente apresentou quadro maniaco ou hipomaniaco e então é considerado portador de transtorno bipolar, não se enquadra mais afirmar que o mesmo tem depressão e sim episódio depressivo dentro de um quadro bipolar.
AINDA, no mesmo atestado existe afirmação de sintomas que são O OPOSTO um do outro:
Um CID afirma que o paciente está GRAVEMENTE DEPRESSIVO E AINDA PSICÓTICO e o outro CID afirma que além de não estar depressivo está MANIACO (polo oposto: relaconado a EUFORIA!
- 17/11/2007: Paciente em tratamento CID F20.0, F33.3, F41.3. Dr. Messias C. de M. CRM 5058.
Observação sobre este atestado:
- Afirmação que a parte autora tem ESQUIZOFRENIA e DEPRESSÃO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. Ocorre que não é possível apresentar os quadros associados (são diagnósticos totalmente diferentes e se há critérios diagnósticos para ambos então neste caso seria classificado como um quadro de CID 10 CID 10 F25.1 (Transtorno esquizoafetivo tipo depressivo).
- 10/10/2008: Paciente em tratamento CID F31.2, F41.3, F33.1. Dr. Messias C. de M. CRM 5058.
Observação sobre este atestado:
Afirmação que parte autora apresenta DEPRESSÃO RECORRENTE E TRANSTORNO BIPOLAR. Ocorre que se um dia NA VIDA o paciente apresentou quadro maniaco ou hipomaniaco e então é considerado portador de transtorno bipolar, não se enquadra mais afiramr que o mesmo tem depressão recorrente.
AINDA, no mesmo atestado existe afirmação de sintomas que são CONTRASTANTES um do outro:
Um CID afirma que o paciente está MODERADAMENTE DEPRESSIVO e NÃO PSICÓTICO e o outro CID afirma que além de não estar depressivo está MANIACO e PSICÓTICO (polo oposto: relaconado a EUFORIA! E como poderia estar NÃO PSICÓTICO e PSICÓTICO!
Além de outros atestados mais recentes inespecíficos que afirmam múltiplos diagnósticos que são inespecíficos e não apresenta condutas técnicas correspondentes.
Outras considerações:
As condutas médicas atuais e recentes NÃO INDICAM incapacidade. Parte autora sequer seque tratamento especializado, após anos de história clinica e afirmação desde conjunto de doenças! O que é bastante contrastante. Ainda, NÃO demanda atualmente e não comprova qualquer tratamento intensivo que um quadro grave mereça.
Com relação a conduta terapêutica: não apresenta qualquer indicio de descompensação e de modificação de conduta: está há pelo menos 2 anos com a mesma base medicamentosa (indicando satisfação com o tratamento atual) e estabilidade do quadro (já que está com relativa
Baixa carga medicamentosa.
As medicações em uso NÃO estão causando efeitos colaterais psíquico que incapacitem o autor.
Não apresenta prontuários médicos ATUAIS e RECENTES (documentos que registram que tipo de descrições técnicas foram anotadas, nem que frequência ocorreu a assistência, nem que tipo de medidas foram tomadas em cada período) que indiquem gravidade, irreversibilidade e incapacidade.
Em suma, do ponto de vista psíquico. A parte autora teve quadro pouco definido por seus assistentes, mas que gerou incapacidade, MAS este quadro entrou em estabilização e remissão.
Assim, PELA psiquiatria não há fundamentos técnicos periciais que indiquem incapacidade laboral e muito menos neste caso aposentadoria por invalidez.
CAPAZ para os atos da vida civil.
QUESITOS DO JUÍZ
1) Qual é a atual atividade profissional da(o) autora(r)?
R: Última atividade laboral do autor foi de pintor.
Afirma que não desenvolve atividades há mais de uma década.
2) A(o) autora(r) está acometida(o) de alguma doença, lesão, síndrome, sequela etc? Em caso afirmativo, qual (is) é (são) a(s) CID(s)? O (a) autora(r) é acometida (o) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A, contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
R: Não apresenta pela psiquiatria os quadros acima descritos.
Apresenta Transtorno mental e comportamental segundo a CID 10.
A parte autora é portadora de CID 10 CID 10 F06.8 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física) em REMISSÃO ATUAL.
Esta categoria inclui uma miscelânea de condições casualmente relacionadas a disfunções cerebrais decorrentes de doença cerebrais primária, doença sistêmica, afetando o cérebro secundariamente. As manifestações podem ocorrer com múltiplas características, sendo encontrada na parte autora alteração cognitiva, humor, volição, estruturado do pensamento, sensopercepção, etc. Neste caso sem implicações atuais.
Este perito entende que o diagnóstico mais adequado neste caso é este acima, visto que há componente de exames que indicam quadro orgânico associado.
3) No estágio em que a patologia se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, descrevê-la.
R: Não se aplica, parte autora está CAPAZ pela psiquiatria.
4) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê? É possível afirmar que a (o) autora(r) estava incapaz quando o INSS negou/suspendeu o benefício (deve a (o) perita(o) indicar esta data na resposta)? Por quê? Tal incapacidade permanece até hoje?
R: Não é o caso atual.
5) Havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa (de origem traumática e por exposição a agentes exógenos)? Por quê?
R: Não se trata de causa acidentária.
6) Caso a(o) autora(o) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que a(o) autora(r) habitualmente exercia?
R: Não se trata de causa acidentária.
7) Em caso de resposta afirmativa ao quesito (3), tal incapacidade impede a(o) autora(r), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pela (o) autora(r) nessa profissão, que sua doença a (o) impede de realizar.
R: Não há incapacidade pela psiquiatria.
(...)
9) Louvou-se a perícia de exame complementar ou laboratorial? Em caso negativo, indicar o motivo pelo qual o dispensou.
R: Anamnese, exame de estado mental, conhecimentos técnicos específicos da especialidade e análise de documentos apresentados.
10) Caso a(o) autora(r) seja portadora(r) de epilepsia, deverá a(o) perita(o) esclarecer se ela(e) está em tratamento médico e/ou usando alguma medicação, e se a epilepsia de que ela(e) é portadora(r) é refratária ou não ao tratamento medicamentoso.
R: Parte autora não comprova apresentar quadro de epilepsia refratária.
11) Caso a(o) autora(r) sofra algum tipo de doença mental/neurológica, deverá a(o) perito(a) responder se ela(e) está ou não incapaz para os atos da vida civil. R: Parte autora encontra-se CAPAZ para os atos da vida civil.
DID: 2005 DII4: CAPAZ
X Sem incapacidade para atividade habitual.
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E17, E18, E24, E43):
a) idade: 56 anos (nascimento em 18-08-59);
b) profissão: pintor autônomo;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 01-07-03 a 08-08-03, de 20-08-03 a 20-10-03, de 20-02-04 a 24-03-04, de 25-03-04 a 31-01-09 e de 03-03-09 a 02-02-11; ajuizou a presente ação em 22-02-11 e, em 24-03-11, foi deferida a tutela antecipada em sede de AI, revogada na sentença e cancelado o benefício em 03-11-15;
d) atestados/receitas já descritos no laudo judicial;
e) laudo do INSS de 12-11-08, cujo diagnóstico foi de CID F31.2 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos); idem o de 28-10-08; laudo de 17-12-07, cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos); idem o de 11-10-07, de 24-01-05, de 28-05-06, de 13-09-05, de 11-10-07; laudo de 02-02-11, cujo diagnóstico foi de CID F06 (outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física); idem o de 20-09-10, de 10-03-10, de 30-09-09, de 09-03-09; laudo de 28-10-08, cujo diagnóstico foi de CID F31.2 e F41.3 (outros transtornos ansiosos mistos).
Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que a parte autora tem razão em seu apelo.
Apesar de o laudo judicial concluir que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, entendo, diante de todo o conjunto probatório, inclusive de afirmações do perito judicial, que o autor está incapacitado de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que o autor gozou de vários auxílios-doença em razão de problemas psiquiátricos entre 2003 e 2011, estando fora do mercado de trabalho desde então, e do laudo judicial, realizado em 18-06-15, constou que Apresenta Transtorno mental e comportamental segundo a CID 10. A parte autora é portadora de CID 10 CID 10 F06.8 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física) em REMISSÃO ATUAL... Aliás no atual momento, não apresenta critérios para diagnósticos de transtornos mentais e comportamentais (o quadro em questão está controlado e com manifestações em remissão)...Em suma, do ponto de vista psíquico a parte autora teve quadro pouco definido por seus assistentes, mas que gerou incapacidade, MAS este quadro entrou em estabilização e remissão. Ou seja, estando o autor em tratamento desde 2003 até 2015 (quando foi revogada a tutela antecipada deferida em 2011) em razões de doenças psiquiátricas incapacitantes diagnosticadas pelo próprio INSS nas perícias administrativas, apesar de, atualmente, o seu quadro estar sob controle, entendo que ele continua padecendo de enfermidade psiquiátrica, não havendo qualquer possibilidade de reinseri-lo no exigente mercado de trabalho.
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (02-02-11) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (18-06-15), pois demonstrado nos autos, em cotejo com o conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Ressalto, apenas, que a parte autora gozou de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
A decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, basta que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta.
Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados."
(EDAC nº 2005.70.00.019591-1/PR, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 20-08-2007)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O EXAME SUPLETIVO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Pelo exame do acórdão recorrido remanesce evidente não restarem omissos os questionamentos referidos pela agravante, não sendo violado o art. 535, do CPC, pois como é de sabença geral, o julgador fracionário não é obrigado a tecer considerações sobre todos os dispositivos legais trazidos à baila pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes ao tema e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
II - Agravo regimental improvido.
(AGA 405264/SP, STJ, 1ª Turma, DJ 30/9/2002, Rel. Ministro Francisco Falcão)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. ART. 538, ÚNICO, DO CPC.
Os embargos com fim de prequestionamento não dispensam os requisitos do art. 535, I, do CPC, sendo indispensável que a matéria suscitada tenha sido antes do julgamento e, obrigatoriamente, havido omissão no acórdão.
...
O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
...
(EDAC nº 97.04.07690-8, TRF/4ªR., 2ª Seção, Rel. Des. Federal Sílvia Goraieb, DJ 17/1/01)
Releve-se, ainda, que é desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. Nesse sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de natureza infraconstitucional para limitar os juros a 12% ao ano, a alegada ofensa Constitucional se existente seria indireta. O relator não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, se os fundamentos de que se serviu são suficientes para embasar a decisão. Agravo regimental improvido". (RE 364079 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Primeira Turma do STF) (grifei)
Como os embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante os precedentes a seguir:
"I. RE:PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MECADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97)."
(RE nº 210638/SP, STF, Primeira Turma, Rel. Min. sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente os artigos. 59 da Lei 8.213/91 e 145 do CPC, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000319-68.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50003196820154047028
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LAUDINEY JOSE FURQUIM CAMARGO |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 642, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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