| D.E. Publicado em 13/05/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012463-73.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | CLAUDETE GONCALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari e outros |
: | Wagner Segala | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8261094v3 e, se solicitado, do código CRC 95658C10. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012463-73.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | CLAUDETE GONCALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari e outros |
: | Wagner Segala | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A percepção de auxílio-acidente, apesar de sua natureza indenizatória, enseja a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a incapacidade laborativa total e permanente e não havendo a perda da qualidade de segurada da parte autora, bem como implementada a carência, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Sustenta o embargante, em suma, que o acórdão embargado deixou de expressamente se referir ao art. 86 §1º da Lei de Benefícios. A mera percepção de auxílio-acidente, por ter natureza indenizatória - como referido no voto- e não previdenciária visa a reparar uma perda da capacidade laborativa, mas o contribuinte está totalmente apto para o trabalho, ta como descrito no precedente abaixo:... Por outro lado, o art. 15, I da mesma lei prevê a manutenção da qualidade de segurado daquele que está em gozo de benefício previdenciário, independentemente da natureza da prestação. Requer seja sanada a omissão com o provimento dos embargos, ainda que apenas para efeito de prequestionamento dos artigos 86, §1º e 15, I da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no CPC.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê da seguinte parte do voto:
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez desde a DER (07-08-13).
Inicialmente, analisarei a incapacidade laborativa da parte autora.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia judicial em 21-07-14 (fls. 67/73), de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
Conclusão
A paciente é portadora de Sequela de AVC, após tratamento para aneurisma, por cateterismo; apresenta as seguintes alterações neurológicas:
1. Hemiparesia em msd, déficit motor imoderado em msd com contratura de flexores da mão d.
2. Hemiparesia em mid em grau moderado.
3. Distúrbio da fala, com lentidão para raciocínio.
As sequelas são permanentes e incapacitantes total para as atividades laborais. Não há tratamento clínico ou cirúrgico para reversão do quadro ou cura total.
(...)
Desde que fora submetida a angioplastia em 22 de outubro de 2012.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 38 anos (nascimento em 25-03-77 - fl. 08);
b) profissão: ajudante de produção de 22-06-93 a 20-06-03 (fls. 10/14 e 49);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 07-09-94 a 10-10-94 e de 23-12-96 a 14-12-98 que foi convertido em auxílio-acidente desde 15-12-98; gozou de auxílio-doença de 02-08-02 a 30-09-02, de 17-05-02 a 15-06-02 e de salário-maternidade de 24-10-02 a 02-02-03; requereu benefício assistencial em 01-07-13, indeferido em razão de renda e requereu auxílio-doença em 07-08-13, indeferido em razão de falta/perda de qualidade de segurada (fls. 17, 22, 24, 38/49); ajuizou a ação em 04-10-13;
d) atestado de neurologista de 21-10-12 (fl. 19);
e) laudo do INSS de 13-08-13 (fl. 39), cujo diagnóstico foi de CID I67.1 (aneurisma cerebral não-roto); laudo de 15-07-13 (fl. 42), cujo diagnóstico foi de sequela permanente pos AVC-H;
f) exames/receitas de 2012/13 (fls. 71/72 e 73v); parecer fisioterapêutico de 2013 (fl. 72v); parecer fonoaudiológico de 2013 (fl. 73)
Recorre o INSS, sustentando, em suma, que houve a perda da qualidade de segurada na DII (01-01-11), pois sua última contribuição foi em 2003, sendo que o auxílio-acidente que goza desde 1998 é benefício de caráter indenizatório e não pode ser considerado como hipótese de manutenção da qualidade de segurado.
Sem razão, no entanto.
Sobre a manutenção da qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
(...).
Consoante já decidido nos autos 0000713-21.2009.404.7013, do qual fui relator, em face da inexistência de qualquer restrição, não são apenas os benefícios substitutivos da renda mensal que ensejam a manutenção da qualidade de segurado. Logo, a percepção de auxílio-acidente, apesar de ter natureza indenizatória, é suficiente para a manutenção da condição de segurado, mesmo porque ao intérprete não é dado restringir se a lei, no caso, o art. 15, I, da Lei 8.213/91, não o fez. Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado citado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. CONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. A percepção de auxílio-acidente, apesar de sua natureza indenizatória, enseja a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. (...) (TRF4, APELREEX 0000713-21.2009.404.7013, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 11.05.2011)
Vejamos, também, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DATA DE INÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 74, III, DA LEI 8.213/91. 1. A percepção de auxílio-acidente, apesar de ter natureza indenizatória, é suficiente para a manutenção da condição de segurado, ante a falta de expressa restrição legal nesse sentido. 2. Nos caso de morte presumida, que demanda decisão judicial, o termo inicial deve ser ficado desde o ajuizamento da ação. Caso contrário, nos casos de demora na tramitação judicial como na presente ação, haveria uma indevida penalização dos dependentes. Interpretação do artigo 74, III, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001966-91.2011.404.7108, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. A percepção de auxílio-acidente, apesar de ter natureza indenizatória, é suficiente para a manutenção da condição de segurado, ante a falta de expressa restrição legal nesse sentido. Precedentes. III. caracterizada a incapacidade definitiva do segurado para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que pudessem lhe garantir a subsistência, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016729-45.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/10/2012, PUBLICAÇÃO EM 19/10/2012) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. 1. Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 2. A percepção de auxílio-acidente, apesar de sua natureza indenizatória, enseja a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 3. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, de modo que, tendo este ocorrido antes da vigência da Lei 9.528/97, deve ser aplicada a Lei dos Benefícios em sua redação original, ressalvadas, porém, as parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação, porquanto prescritas. 4. Tendo a demandante decaído em parte mínima, não há falar em compensação da verba honorária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.012774-8, 6ª Turma, Juiz RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.J.U. 01/02/2006) (negritei)
Portanto, tendo o laudo judicial concluído pela incapacidade total e permanente da parte autora desde 22-10-12 e demonstrada a manutenção da qualidade de segurada e o implemento da carência, encontram-se presentes todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER (07-08-13).
(...).
Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente os artigos 15, I e 86, § 1º da Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012463-73.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00074998620138210109
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CLAUDETE GONCALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari e outros |
: | Wagner Segala | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298933v1 e, se solicitado, do código CRC 766DF2D2. | |
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