EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002071-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARLENE PICOLOTTO |
ADVOGADO | : | FERNANDO LOPES PEDROSO |
: | RICARDO ROSSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8289832v3 e, se solicitado, do código CRC 83C429B8. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta 6ª Turma assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho da parte autora é de ser concedido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)."
Sustenta o embargante, em suma, que há contradiçção no acórdão, pois restou comprovada a incapacidade parcial para o trabalho, o que é insuficiente para que seja concedida aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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: | RICARDO ROSSI |
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no CPC.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê de parte do voto:
"Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (20-04-11).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
(...)
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho, em 07-01-13 (Evento 1 - OUT1, fls. 72/76), da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidades: diz o perito que a autora apresenta hipertensão arterial - CID 10 I10, diabetes mellitus - CID10 E13, obesidade - CID 10 E66, dislipidemia - CID 10 E78, osteoartrose - CID 10 M19, miocardiopatia - CID 10 I11, insuficiência coronariana - CID 10 I20 ;
b) incapacidade: responde o perito que a autora encontra-se com somatória de doenças crônicas e incuráveis, levando a incapacidade laboral total e definitiva... Refere a reclamante que em 2007 iniciou com dores na coluna vertebral, depois com o acometimento de patologia cardíaca houve o agravamento de seu estado de saúde não permitindo mais que exercesse atividades laborais;
c) tratamento/reabilitação: afirma o perito que as doenças são todas evolutivas. Não há possibilidade de recuperação, devendo haver piora progressiva...Poder-se-ia fazer o questionamento se a cirurgia bariátrica não seria uma forma de reduzir as complicações futuras com o diabetes, hipertensão arterial, dislipidemia, artrose, pois todas seriam beneficiadas com a redução do peso corporal, mas a função cardíaca não a deixaria isenta de riscos do procedimento.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1):
a) idade: 62 anos (nascimento em 10-03-53);
b) profissão: empregada doméstica;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de benefício previdenciário de 05-05-08 a 05-07-08, de 04-12-09 a 03-11-10 e de 02-03-11 a 05-04-11; requereu a prorrogação do benefício em 20-04-11, indeferida devido a parecer contrário da perícia médica administrativa; a presente ação foi ajuizada em 20-06-11;
d) atestado de 14-09-10, em que consta que a autora estava acometida por moléstias correspondentes aos CID 10 I10, I11, R06, E78.0, E78.1 e I42.2, necessitando de afastamento de suas atividades laborativas de forma definitiva; atestado de 24-08-10, em que consta que a autora estava acometida por moléstias correspondentes aos CID 10 I10, I11, R06 e E66.0, necessitando de afastamento de suas atividades laborativas habituais por 6 (seis) meses; atestado de 20-07-11; atestado de 25-03-10, em que consta que a autora estava acometida de hipertensão arterial, insuficiência coronária e obesidade;
e) laudo do INSS de 16-05-11, cujo diagnóstico foi de CID 10 I10 (hipertensão essencial), informando não haver incapacidade laborativa; idem o de 31-03-11; o de 02-03-11, cujo diagnóstico foi de CID 10 I10 (hipertensão essencial), informando haver incapacidade laboral; o de 18-01-11, cujo diagnóstico foi de CID 10 I10 (hipertensão essencial), informando não haver incapacidade laborativa; idem o de 03-11-10; o de 17-09-10, cujo diagnóstico foi de CID 10 I10 (hipertensão essencial), informando haver incapacidade laboral; idem os de 24-05-10 e 16-03-10; o de 15-08-08, cujo diagnósticos foi de CID 10 M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), indicando não haver incapacidade laboral; idem o de 02-07-08; o de 30-05-08, cujo diagnóstico foi o mesmo de 15-08-08, mas que indicou haver incapacidade laboral; o de 03-10-06, cujo diagnóstico foi de CID 10 D33 (neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central), indicando haver incapacidade laboral.
Assim, entendo que restou demonstrado nos autos que a parte demandante é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente de exercer atividades laborativas, devendo ser mantida em parte a decisão que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Todavia, deve ser reformada a sentença, por força do reexame necessário, pois a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 07-01-13, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, caso em que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (20-04-11) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (07-01-13).
(...)"
Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente o art. 42 da Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002071-86.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00056318020118160045
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARLENE PICOLOTTO |
ADVOGADO | : | FERNANDO LOPES PEDROSO |
: | RICARDO ROSSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 661, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355832v1 e, se solicitado, do código CRC AAE6EB12. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
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