EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011465-21.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | MAIQUE VIEIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | NIETSCHE MEDEIROS DE LEON |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366277v3 e, se solicitado, do código CRC F64ABAE1. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011465-21.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | MAIQUE VIEIRA MACHADO |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Sustenta o embargante, em suma, que:
Embora teoricamente seja possível que o Embargante trabalhe, o trabalho, no entanto, lhe é penoso, posto que, além de sofrer os estigmas da infecção por HIV, ainda possui doença pulmonar que lhe causa falta de ar (fôlego) e perda de força (massa muscular) para trabalhar.O que, sem duvida,afeta sua saúde, qualidade de vida e bem-estar social, sendo não recomendado que trabalhe, diante de suas enfermidades.
Vale dizer que o Embargante só continua trabalhando forçosamente,até os dias de hoje,pois não tem ninguém que o sustente e assim precisa trabalhar para prover sua sobrevivência, exclusivamente.
Além disso,é improvável a reabilitação do Embargante em qualquer outra atividade laboral, devido ao preconceito quanto aos portadores de HIV e sua idade avançada de 55 anos, conforme comprova o evento 1 e 2 dos autos
Alega que o acórdão embargado violou o disposto nos artigos 131, 335 e 436 do CPC/73 e 371, 375 e 479 do CPC/15, nos artigos 1º, III, 5º, 6º, 7º, XXIV, 193, 194, 196 e 201, I, da CF e nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91
É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no CPC.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê do voto:
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, por não restar comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por pneumologista, em 29-04-14 (E16), da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E23):
(...)
Há cinco anos apresenta dispnéia, nega outros sintomas respiratórios. Encontra-se em tratamento com salbutamol 120mcg 2 jatos 12/12h e beclometasona 250mcg 2 jatos 12/12h. Refere ser portador de SIDA e que se encontra em tratamento com antiretrovirais.
(...)
V- Comentários e Conclusões:
O(a) autor(a) é portador(a) de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica). Essa doença foi ocasionada pelo tabagismo. Trata-se de doença crônica, progressiva onde seu portador apresenta dispnéia, tosse produtiva ou não, falta de forças pela perda da massa muscular. Não nos foi apresentada espirometria. Na ausencia do exame espirométrico é impossível avaliar a existencia de disturbio ventilatório. Não encontramos evidencias de incapacidade laboral sob o ponto de vista respiratório.
(...)
Apresenta DPOC, que não o incapacita laboralmente.
(...)
Apresenta DPOC, não incapacitante. Vide laudo pericial. Não é inerente a grupo etário. Não é doença degenerativa e decorrente unicamente de fatores endógenos.
(...)
CID J 44.9.
(...).
Dos autos extraem-se outras informações sobre a parte autora (E1, E2):
a) idade: 55 anos (nascimento em 09-11-61);
b) profissão: taxista;
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 04-07-12, indeferido em razão de perícia médica contrária; ajuizou a ação em 14-02-14;
d) documento de internação de 24-06 a 01-07-13; TC do tórax de 16-09-13; exame de contagem de linfócitos TCD4+CD8 de 18-09-13; exame de quantificação de carga viral de HIV-1 de 19-09-13.
Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente, por não ter restado comprovada a incapacidade para o trabalho, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que o autor é portador de DPOC e HIV, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que haja doença que incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Com efeito, embora não haja controvérsia acerca do fato de que a parte autora é soropositiva, não há qualquer indício de que a infecção acarrete perda da capacidade laborativa. A perícia judicial concluiu, ao contrário, que o autor não está incapacitado ao trabalho, sendo que não foi juntado aos autos sequer um atestado médico. Ressalto que não basta a mera alegação de que há incapacidade laboral em razão do estigma social, tanto que o autor, como se vê do CNIS continua trabalhando como taxista autônomo, mesmo após o diagnóstico (1.114.601.782-5 RECOLHIMENTO Contribuinte Individual 01/07/2010 29/02/2016).
Nesse sentido, vejamos a recente decisão deste TRF:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. 2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. 3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. 4. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000228-98.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 27/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 28/05/2015)
Assim, conquanto seja conhecido o prognóstico negativo da AIDS, é forçoso reconhecer que a parte autora não tem direito ao auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez no caso, pois como se viu, não comprova a existência de qualquer sintoma ou de incapacidade laborativa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir a questão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, isso não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente o art. 42 e 59 da Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011465-21.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50114652120144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
EMBARGANTE | : | MAIQUE VIEIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | NIETSCHE MEDEIROS DE LEON |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1192, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011465-21.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50114652120144047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
EMBARGANTE | : | MAIQUE VIEIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | NIETSCHE MEDEIROS DE LEON |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8486303v1 e, se solicitado, do código CRC A70628E7. | |
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