| D.E. Publicado em 16/11/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004415-62.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ROSELI FERREIRA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8633070v3 e, se solicitado, do código CRC 2B4ED45C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 10/11/2016 14:33 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004415-62.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ROSELI FERREIRA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do segundo laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Sustenta o embargante, em suma, que há contradição no acórdão, pois restou comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, ou seja, passível de reversão, o que é insuficiente para ser aposentada por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Requer seja sanada a contradição, ainda que apenas para efeito de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no CPC.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê do voto:
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 01/10/2010, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 192/193):
(...)
22- Não há incapacidade laboral ao ato pericial.
(...)
01 - Sim, Artrose e Doença Discal degenerativa lombo-sacra em grau leve CID M51.9/M47.
02 - Sim, é possível firmar a patologia desde a data do exame de tomografia datado de 13/01/2010.
03- Sim, tratamento conservador.
04 - Degenerativa
(...).
Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 22-07-15, extraem-se as seguintes informações (fls. 333/338):
a) enfermidades: diz o perito que lombociatalgia à esquerda (dor em coluna lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo)... Há aproximadamente 15 anos (ano de 2000)... trata-se de patologia degenerativa de coluna lombo-sacra irreversível;
b) incapacidade: responde o perito que Desde 2008 (há 07 anos)... Permanente para a realização de atividades laborativas que venham a sobrecarregar a coluna lombo-sacra, exigir ortopostura prolongada, longas caminhadas... Parcial. Não reúne condições para a execução de atividades laborativas que sobrecarreguem a coluna vertebral lombar/membros inferiores;
c) tratamento/reabilitação: refere o perito que A sintomatologia da doença pode ser amenizada através de tratamento especializado em ortopedia, acrescido de tratamento fisioterápico... Sim, para a realização de atividades laborativas leves que não sobrecarreguem a coluna vertebral lombar... Sugere-se readaptação profissional para atividades diferentes das mencionadas e cita-se como exemplo: copeira, ascensorista, porteira de edifícios, vendedora de bilhetes de loteria, etc.
Da terceira perícia judicial, realizada por pneumologista em 21-09-15 (fls. 341/344), extraem-se as seguintes informações:
a) enfermidade: diz o perito que DPOC sob CID 10 J44.0... A data do início da doença é pouco fidedigna..., mas podemos considerar como início de 2008 (período em que os sintomas aumentaram);
b) incapacidade: responde o perito que Parcialmente sim... Quanto à data de início da incapacidade podemos considerar o início de 2012 (aumento da limitação provocada pelos sintomas)... Os sintomas tornaram-se mais frequentes a partir do início de 2008 com piora a partir do início de 2012... A incapacidade é parcial e permanente... A incapacidade é parcial e restrita para atividades laborais que demandem grandes esforços físicos (trabalhar em posições não ergonômicas, carregar grandes cargas) ou deambulação por longas distâncias, como sua atividade laboral prévia como coletora em pomar de maças, no entanto poderia realizar outras atividades no pomar no processamento das maças que necessitem menos esforços físicos;
c) tratamento/recuperação/reabilitação: refere o perito que Não há cura (DPOC=doença crônica), pode-se oferecer medicamentos para diminuir os sintomas... A autora possui 55 anos e baixo nível de escolaridade, depende de avaliação psicossocial para definir capacidade de reabilitação para outra profissão.
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 56 anos (nascimento em 05/03/1960 - fl. 24);
b) profissão: a autora trabalhou na fruticultura entre 1987 e 2008 em períodos intercalados e recolheu CI em 2009 como faxineira (fls. 26/28, 89/92 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 27-03-02 a 10-06-2002 e de 04-10-03 a 10-12-03, tendo sido indeferidos os pedidos de 05-03-09 e de 19-05-09 (fls. 26/32 e 61/97); ajuizou a ação em 26-05-2009; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 22-10-09 a 08-04-16 e de 20-03-16 a 21-07-16 (fl. 276 e SPlenus em anexo)
d) exames de 2009 (fls. 34/37), de 2007 (fl. 38), de 2008 (fl. 45), de 2010 (fls. 203/204, 232), de 2013 (fls. 254/255, 260/263); receita de 2012 (fl. 230);
e) atestados médicos de 2003 (fls. 39/43), de 2012 (fl. 226/229), de 2009 (fls. 233/234), de 2013 (fl. 253); parecer médico de 2010 (fls. 200/202);
f) laudo do INSS de 2003 (fl. 66), cujo diagnóstico foi de CID Z54.0 (convalescença após cirurgia); laudo de 10-12-13 (fl. 272), cujo diagnóstico foi de CID M65.9 (sinovite e tenossinovite não especificadas); laudo de 10-07-09 (fl. 273), cujo diagnóstico foi de CID M65 (sinovite e tenossinovite); laudo de 26-03-14 (fl. 274), cujo diagnóstico foi de CID M54.3 (ciática); laudo de 13-04-09 (fl. 380), cujo diagnóstico foi de CID M25.5 (dor articular).
Verifica-se, pelo conjunto probatório, inclusive pelos laudos judiciais ortopédico e pneumológico, que a incapacidade laborativa da parte autora é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, merece reforma a sentença, pois demonstrado nos autos que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, sendo devida a aposentadoria por invalidez.
Todavia, como a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do segundo laudo oficial, realizado em 22-07-15, deve-se, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante dos documentos juntados aos autos, em razão do que condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (05-03-09) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do segundo laudo judicial (22-07-15).
Desse modo, dou provimento ao recurso, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Ressalto que a parte autora gozou de auxílios-doença concedidos na via administrativa no curso da ação, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
(...).
Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente o art. 42 da Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8633069v2 e, se solicitado, do código CRC DC7C2B97. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 10/11/2016 14:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004415-62.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021286320098240024
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ROSELI FERREIRA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698462v1 e, se solicitado, do código CRC 543ACEB7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/11/2016 00:01 |
