EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012113-33.2012.404.7112/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUIZ CARLOS ALVES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. JUNTADA DE INTEIRO TEOR OU TRANSCRIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Descabida a determinação de juntada de cópia de arguição de inconstitucionalidade, tendo em vista que se trata de processo julgado pelo meio eletrônico, sendo perfeitamente possível à autarquia a obtenção do inteiro teor do julgamento para o fim de anexá-lo ao presente feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7361559v2 e, se solicitado, do código CRC B99E66C0. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012113-33.2012.404.7112/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUIZ CARLOS ALVES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, bem como aos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, tendo em vista que os laudos periciais judiciais apontam os referidos agentes nocivos, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data. No período posterior, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
Sustenta a autarquia previdenciária a existência de omissões no julgado, tendo em vista que a relação entre o uso de EPI eficaz e o reconhecimento do tempo especial é tema com repercussão geral reconhecida pelo STF e que ainda pende de decisão definitiva, sob o número 555, bem como reconheceu tempo de serviço especial por exposição ao frio para período posterior a 05/03/1997, sem previsão legal regulamentar para tal agente físico a partir do advento do Decreto nº 2.172/97, e em razão da ausência da juntada da cópia da declaração de inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 ou, alternativamente, sua transcrição. Afirma, ainda, não ser possível o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em período posterior a 11/12/1998, em que comprovado o uso de EPI eficaz. Por fim, alega existência de omissão no julgado, tendo em vista que afastou a aplicação da correção monetária (TR) prevista no art. 5º da Lei 11.960/09, sem referir quanto à medida cautelar que manteve em vigor referido dispositivo, nem quanto à Reclamação 16.745, de 13/11/2013.
A parte autora, ora embargante, alega contradição em relação à aplicação dos juros de mora, uma vez que a decisão proferida pelo Plenário do STF, no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do § 12, todos do art. 100 da CF, com a redação da EC 62/2009, devendo ser aplicada a incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, nos termos do acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal, no processo 5008998-50.2011.404.7108. Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a contradição, com atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
Trago o feito em mesa.
VOTO
Embargos do INSS
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".
A decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição, mesmo porque "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.
Embargos da parte autora
Não se verifica a contradição apontada pelo embargante.
O acórdão embargado analisou a questão suscitada nos seguintes termos:
Dos consectários da condenação
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia pagar os valores devidos, corrigidos monetariamente, a contar do vencimento de cada prestação, pelo INPC. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Não há, pois, a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
A pretensão, in casu, não é sanar omissões existentes no corpo do voto condutor, mas alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada.
Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração de ambas as partes.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012113-33.2012.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50121133320124047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUIZ CARLOS ALVES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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