| D.E. Publicado em 28/07/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010118-13.2010.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7681130v3 e, se solicitado, do código CRC 7A3337F2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/07/2015 15:44 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010118-13.2010.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, pois não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora na data de início da incapacidade laborativa.
Alega que foram violados os artigos 42, 43, 59 e 60 da Lei 8.213/91, requerendo o prequestionamento.
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê do voto:
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na DII fixada no laudo judicial nem a incapacidade quanto à doença alegada na petição inicial.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira por ortopedista, em 25-06-09, juntada às fls. 80/84, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
A autora refere sintomas de lombalgia há aproximadamente 03 anos, com diagnóstico de lombalgia e exames radiográficos indicativos de osteoartrose da coluna vertebral lombar.
(...)
Não impede de realizar o tratamento e prosseguir trabalhando.
(...)
Sim, lombalgia há aproximadamente 03 anos.
(...)
Trabalhava como lavradora no cultivo de milho, feijão, arroz, algodão, melancia, abóbora e pepino na propriedade rural da filha, de 08 alqueires (informações da requerente).
(...)
Não há incapacidade para o exercício da atividade.
(...)
Não há redução da capacidade de trabalho.
(...)
Não foi verificada incapacidade laboral no atual exame clínico.
(...)
Diagnóstico de lombalgia associada a alterações radiográficas de osteoartrose da coluna vertebral lombar de origem degenerativa. Os sintomas iniciaram a 3 anos conforme referido pela autora, e podem ser verificadas alterações radiográficas a partir de 25/07/2005. Não é de natureza congênita.
(...)
Não gera incapacidade ou redução da capacidade laborativa no atual estágio da doença.
(...)
A autora já realizou tratamentos cirúrgicos, entre os quais, apendicectomia, perineoplastia, cesáreas, ressecção de cisto de ovário e histerectomia.
(...)
Conclusão:
A autora apresenta quadro clínico de lombalgia em condição de realizar tratamento médico sem a necessidade de afastamento das atividades laborativas já referidas.
Trata-se de doença degenerativa que no atual estágio não incapacita a autora.
Da segunda perícia judicial, realizada em 24-01-13 por médico do trabalho, extraem-se as seguintes informações (fls. 170/179):
(...)
Resposta: Sim, CID M41 (escoliose), M54.2 (cervicalgia) e M54.4 (lumbago com ciática).
(...)
Resposta: Sim, autora apresenta dificuldade em realizar atividades que necessitem carregar pesos, ficar em pé por longo tempo e deambular a longas distancias, bem como atividades que necessitem esforços extenuantes e posições viciosas e antiergonômicas.
(...)
Resposta: Sim. A doença que acomete a autora poderá apresentar melhora com tratamento adequado.
(...)
Resposta: Autora necessite de medicamentos e acompanhamento médico.
(...)
Resposta: Não, pois a atividade desempenhada necessita carregar pesos, deambular a medias e longas distâncias, bem como ficar em pé por longo tempo, que dificultam a recuperação da doença que acomete autora, podendo complicar seu atual estado clínico.
(...)
Resposta: Temporária, pois a doença que acomete autora pode apresentar melhora com tratamento adequado.
(...)
(x) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu.
(...)
Resposta: Intenso, pois o atual estágio em que a doença acomete autora dificulta realizar atividades já relatadas, alem de dificultar a recuperação de sua doença.
(...)
Resposta: Desde 19/02/2009, conforme exame radiológico em EXMMED2, congruente com história clínica apresentada (história natural da moléstia que atinge autora) e demais documentos apresentados a este laudo.
(...)
Resposta: Autora alega não conseguir trabalhar desde 2006, contudo não apresenta documentos que comprovem a incapacidade alegada (atestados, declarações ou prontuários médicos), e a história natural da doença não é suficiente para comprovar o período alegado pela autora. Levando-se em conta o documentos apresentados em anexos a este laudo e a história clínica/natural da doença presume-se que a atual incapacidade tenha iniciado em 16/05/2011.
(...)
Resposta: Autora apresenta incapacidade no atual exame realizado.
(...).
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 49 anos (nascimento em 15-10-65 - fl. 09);
b) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 10-01-08, indeferido em razão de falta de comprovação como segurada (fls. 08/29); a presente ação foi ajuizada em 03-03-08; requereu benefício assistencial na via administrativa em 30-07-10, indeferido em razão da renda (SPlenus em anexo);
c) atestado de fisioterapeuta de 26-12-07 (fl. 12), referindo cuidados de 14-12-07 a 14-02-08 por CID D26.1 (neoplasia benigna do corpo do útero); atestado de oncologista de 28-01-08 (fl. 13), onde consta cirurgia de útero (histerectomia), devendo afastar-se por mais 30 dias.
A ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na DII (16-05-11).
A parte autora alegou que trabalhava como agricultora nas terras de sua filha/assentamento de 01.01.06 a 31.12.07 (fl. 03) e, para comprovar tal condição, juntou aos autos os seguintes documentos assim descritos na sentença (fl. 193):
(...): a) certidão de casamento (1997), em que consta a profissão da autora e de seu cônjuge como lavradores (fl. 16); b) nota fiscal de comercialização de produto agrícola (milho), emitida em nome do cônjuge da autora, em data de 15.08.2007 (fl. 17); c) certidão emitida pelo INCRA (2008), informando que Lucinéia Souza da Silva, filha da autora, é assentada no Projeto de Assentamento Nossa Senhora Aparecida, localizado no município de Mariluz/PR, onde exerce atividade rural em regime de economia familiar (fl. 66).
Em audiência realizada em 26-02-09, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas (fls. 62/65 e 225/230). Vejamos os depoimentos:
DEPOIMENTO DE HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA
JUÍZA:Depoimento da testemunha Henrique Nogueira da Silva. Sr. Henrique, o senhor conhece a Irene faz tempo?
HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA:De 2006 a 2007 para cá.
JUÍZA:O senhor conheceu ela quando ela passou a residir lá no assentamento Nossa Senhora Aparecida, lá em Mariluz?
HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA:É, vizinho meu de lote.
JUÍZA:Ela é vizinha do lote do senhor?
HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA:Justamente.
JUÍZA:E o lote é deles ou é da filha?
HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA:É da filha. Está no nome da filha.
JUÍZA:Qual que é a área do lote lá?
HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA:Tamanho?
JUÍZA:É.
HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA:Da terra?
JUÍZA:Isso.
HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA:A minha terra é oito alqueires, ponto cinco; a deles é mais um pouco, porque pega mais baixo. Deve ser uns sete alqueires por aí.
JUÍZA:Embora o lote esteja em nome da filha da autora, quem está cuidando lá, está cultivando a lavoura?
HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA:Ela e o marido dela. Agora, ela não consegue trabalhar, então, o marido dela que está trabalhando.
JUÍZA:O que eles cultivam lá?
HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA:Cultivam pasto, soja, milho, arroz, feijão, amendoim, mandioca e batata doce.
JUÍZA:Desde 2006 a autora e o marido estão morando nesse lote rural e vivem das culturas?
HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA:Vivem das culturas.
JUÍZA:O marido da autora trabalhou aqui na cidade, em um período, em uma construtora. Isso foi antes de ele morar lá no assentamento?
HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA:Bem antes de morar lá.
JUÍZA:Quando a autora, antes de ficar doente, ela ajudava o marido lá nas culturas?
HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA:Antes de ficar doente, ela trabalhava na roça.
JUÍZA:O que ela fazia?
HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA:Sei lá, carpir, plantar... Teve maquininha de mão...
JUÍZA:O senhor sabe qual que é a doença dela?
HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA:A doença dela é aquela, gente que vejo falar, que a gente conheceu há uns tempos, de problema de mulher, problema de (inaudível), problema de útero, os problemas de... O problema que vejo falar mais é de útero, que foi tirado, foi cortado, sei lá.
JUÍZA:Ela vai bastante ao médico?
HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA:Tem (inaudível), direto, tem um monte de negócio que faz o médico, que é receitas médica, então tem...
JUÍZA:Ela toma bastante medicamento?
HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA:Tem um monte (inaudível).
JUÍZA:Ela é trabalhadora rural, então?
HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA:Rural, (inaudível) na lavoura.
JUÍZA:A filha dela não está residindo no lote rural?
HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA:A filha dela não está, porque está fora, não via mais, que eles que estão no lote, mas mais quem cuida é as filhas dela, porque ela mesmo...
JUÍZA:Reperguntas pela parte autora?
PROCURADORA:Sem reperguntas.
DEPOIMENTO DE JOSÉ TIAGO DE LIMA
JUÍZA:Depoimento da testemunha José Tiago de Lima. Senhor José, o senhor conhece a Irene?
JOSÉ TIAGO DE LIMA:Conheço. Desde quando ela chegou no assentamento eu conheço.
JUÍZA:Quando foi que ela chegou no assentamento Nossa Senhora Aparecida lá em Mariluz?
JOSÉ TIAGO DE LIMA:Ela chegou ali foi em 2006, por aí.
JUÍZA:No ano de 2006. Ela passou a residir, ela e o esposo, no lote cedido pelo INCRA para a filha dela?
JOSÉ TIAGO DE LIMA:Isso, justo.
JUÍZA:E atualmente quem mora no lote?
JOSÉ TIAGO DE LIMA:Quem está morando no lote é ela.
JUÍZA:Ela e quem mais?
JOSÉ TIAGO DE LIMA:Ela e o marido dela.
JUÍZA:Ela e o marido?
JOSÉ TIAGO DE LIMA:É.
JUÍZA:O que eles plantam lá?
JOSÉ TIAGO DE LIMA:Lá eles plantam, acho que no momento estão plantando milho, feijão, soja.
JUÍZA:E a filha está morando com eles ou não?
JOSÉ TIAGO DE LIMA:Não, no momento lá, não está.
JUÍZA:Só estão os dois lá?
JOSÉ TIAGO DE LIMA:Só os dois.
JUÍZA:Quando a senhora Irene está bem de saúde, ela ajuda lá o marido dela ou não?
JOSÉ TIAGO DE LIMA:É. Inclusive, ela ajudava a trabalhar, agora, no momento, ela não está conseguindo trabalhar, não tem jeito.
JUÍZA:Por que ela não está conseguindo trabalhar?
JOSÉ TIAGO DE LIMA:O que ela alega... Mais que a gente vê eles correndo é por saúde, atrás de saúde, operação... Teve umas oito operações já, e ela não tem (falha no áudio).
JUÍZA:Ela tem alguma outra fonte de renda a não ser o trabalho no campo?
JOSÉ TIAGO DE LIMA:Não, que eu sei mesmo não tem fonte de....
JUÍZA:O marido dela trabalhou uma época aqui em uma rede de esgoto aqui na cidade, na construção civil?
JOSÉ TIAGO DE LIMA:Assim, ele conta que trabalhou, não é do meu conhecimento, mas ele conta que trabalhou aqui de esgoto aqui na cidade aqui.
JUÍZA:Mas isso antes de ir lá morar no assentamento?
JOSÉ TIAGO DE LIMA:É. Pelo que eu sei,...
JUÍZA:No período em que eles passaram a morar lá no assentamento a partir de 2006, eles ficaram lá até hoje?
JOSÉ TIAGO DE LIMA:Até hoje, estão trabalhando lá.
JUÍZA:E vivem do que colhem lá na lavoura?
JOSÉ TIAGO DE LIMA:Justamente, isso.
JUÍZA:Eles têm alguma outra fonte de renda ou não?
JOSÉ TIAGO DE LIMA:Não têm.
JUÍZA:Reperguntas pela parte autora?
PROCURADORA:Sem reperguntas.
DEPOIMENTO DE IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA
JUÍZA:Sra. Irene, quantos anos a senhora tem?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Estou com 43 agora.
JUÍZA:A senhora é trabalhadora rural?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Sim.
JUÍZA:A senhora reside atualmente no assentamento Nossa Senhora Aparecida?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Sim.
JUÍZA:Lá em Mariluz?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:É.
JUÍZA:Quanto tempo a senhora mora nesse assentamento?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Lá, três anos eu moro lá agora, porque eu morava em Mato Grosso.
JUÍZA:Onde a senhora morava em Mato Grosso?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Município de Itaquiraí.
JUÍZA:E lá a senhora trabalhava no quê?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Na roça mesmo, na lavoura também.
JUÍZA:A senhora sempre trabalhou na lavoura?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Sim.
JUÍZA:A senhora disse que a senhora foi criada na lavoura?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Fui sim.
JUÍZA:A senhora alguma vez morou na cidade ou sempre morou em sítio?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Sempre mesmo na lavoura, no sítio.
JUÍZA:Lá no Mato Grosso, quando a senhora morava no Mato Grosso, a senhora morava na cidade ou na zona rural?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Morava no sítio, zona rural.
JUÍZA:De quem era o sítio?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Era nosso.
JUÍZA:Era de vocês?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:É.
JUÍZA:Lá é assentamento também ou era..?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Era.
JUÍZA:Era assentamento lá também?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Era.
JUÍZA:Faz três anos que vocês moram no assentamento Nossa Senhora Aparecida aqui em Mariluz?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:É que troquemos de lá para cá.
JUÍZA:Vocês receberam a titularização do INCRA?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:É. Tem um papel aí que o INCRA mandou, uma declaração. Nós temos.
JUÍZA:A senhora está conseguindo trabalhar?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Não estou mais, já tem um ano e pouco que eu não guento mais.
JUÍZA:Por que a senhora não está aguentando trabalhar?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Olha, porque já fui operada oito vezes, e a última vez agora operei (inaudível), tirei o útero. Daí não consigo mais trabalhar.
JUÍZA:Trabalhar?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:É.
JUÍZA:O que a senhora sente quando a senhora vai trabalhar?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:É muita dor, tontura, me dá dor de cabeça, dor na coluna.
JUÍZA:A senhora está tomando algum tipo de medicamento?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Sim, estou tomando direto. Uso remédio direto, por mês eu uso remédios (inaudível).
JUÍZA:Esses remédios a senhora pega no posto ou a senhora compra?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Remédio é comprado, não acho de graça, tudo comprado.
JUÍZA:A senhora mora no assentamento com quem lá?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Agora, está eu e o meu marido só agora.
JUÍZA:E seus filhos?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Três já casaram, e uma está fora também, está trabalhando.
JUÍZA:O que vocês cultivam lá no assentamento?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Milho, feijão, arroz, lavoura de soja.
JUÍZA:Qual que é a área lá que vocês cultivam? É pequena ou é grande, um alqueire, dois alqueires?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Dá uns quatro alqueires.
JUÍZA:A senhora faz tratamento médico com que médico?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Com o Doutor Álvaro.
JUÍZA:Lá em Umuarama?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:É.
JUÍZA:É pelo SUS?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:É.
JUÍZA:A senhora levou aquele documento que o INCRA deu para a senhora lá no INSS?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Não, não levei.
JUÍZA:Onde está o documento do INCRA?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Mas só que esse documento ele não é no meu nome, nem no nome do meu marido, porque o lote é no nome da minha filha, o lote é da minha filha.
JUÍZA:Não tem problema. Onde está o documento do INCRA?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Está aqui na bolsa.
JUÍZA:Então, pode mostrar. A Lucinéia Souza da Silva (*) é sua filha?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:É sim.
JUÍZA:Ela não está mais morando com vocês há quanto tempo?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Tem um ano mais ou menos, ela deixou nós morando no lote e ela foi se tratar para o lado de Cascavel, ela está morando lá até ela se tratar, porque ela tem um problema de coluna.
JUÍZA:O seu marido trabalhava em uma construtora até 2006? O seu marido é o Jailson Vieira da Silva (*)?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:É.
JUÍZA:Ele trabalhava em uma construtora?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Sim, trabalhou um tempo, parece que dois meses só e parou daí.
JUÍZA:Essa construtora era onde?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Parece que era aqui mesmo em Cruzeiro, uma veia de esgoto parece.
JUÍZA:Ele vinha lá de Mariluz para cá?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:
Ele vinha.
JUÍZA:E quem cuidava da lavoura daí?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA: Daí, era... Por isso mesmo que, daí, ele parou, porque, daí, não tinha ninguém para cuidar. Não deu para ele ficar trabalhando.
JUÍZA:Então, ele parou de trabalhar na construtora para ir trabalhar na lavoura lá?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Sim. Ele sim, porque eu não dava, porque não tinha como.
JUÍZA:Vocês têm empregados lá?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Não, não tem não. Lá, ele mesmo sozinho que está mexendo lá agora.
JUÍZA:A senhora sabe há quantos anos vocês estão morando lá nesse lote?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Lá, então, é que nem eu falei, três anos que nós mora lá.
JUÍZA:Antes vocês moravam no Mato Grosso?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Era, antes era lá.
JUÍZA:Mas onde que o seu marido..., onde vocês moravam quando o seu marido trabalhou na construtora aqui em Cruzeiro?
IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA:Aqui viemos do Mato Grosso e paramos uns dias ali perto de Umuarama, e, dali de Umuarama, nós veio para cá e fiquemos ali agora direto, nós está ali direto agora.
As duas testemunhas afirmaram que a autora trabalhava como agricultora nas terras de sua filha até ficar doente (problema no útero) e a autora afirmou que não trabalhava há um ano e pouco, ou seja, desde 2007 (audiência realizada em 26-02-09). Ocorre que tanto na entrevista rural em 10-01-08 (fls. 22/23) quanto na perícia judicial de 24-01-13 (fls. 170/179), a autora afirmou que não trabalhava desde 2006, sendo que nessa época ela foi morar no assentamento com a filha. Assim, correto o indeferimento do auxílio-doença requerido em 10-01-08 em razão de falta de comprovação como segurada.
Por outro lado, também não restou comprovado nos autos que a autora estivesse incapacitada para o trabalho em razão da neoplasia benigna do útero. A segunda perícia judicial constatou apenas incapacidade laboral em razão de problemas na coluna e desde 16-05-11, época em que já tinha perdido a qualidade de segurada.
Ressalto que o fato de a segunda perícia judicial concluir que a incapacidade laborativa decorre de problemas na coluna e não da doença alegada na petição inicial (neoplasia benigna do útero), não seria óbice, por si só, à concessão do benefício por incapacidade postulado.
Por outro lado, sem razão a apelante ao requerer a realização de outra perícia judicial, pois o feito já foi baixado em diligência, tendo sido feita nova perícia em 24-01-13 por perito imparcial e de confiança do juízo, de forma clara e completa, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes, de modo que não há qualquer motivo a justificar esse pedido.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação em razão da perda da qualidade de segurada na DII (16-05-11).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Como os embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante os precedentes a seguir:
I. RE:PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MECADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97).
(RE nº 210638/SP, STF, Primeira Turma, Rel. Min. sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente os artigos 42, 43, 59 e 60 da Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7681129v2 e, se solicitado, do código CRC C0E6D1DC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/07/2015 15:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010118-13.2010.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022471820088160077
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | IRENE RIBEIRO DE SOUZA SILVA |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714158v1 e, se solicitado, do código CRC DBF5989C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/07/2015 01:12 |
