EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053010-85.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CELSO COELHO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | TELMA CRISTINA ANTONIASSI |
: | GISELI CANTON NICOLAO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8072602v3 e, se solicitado, do código CRC 1925C752. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053010-85.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissão que deve ser sanada pela via dos embargos declaratórios, pois reconheceu tempo especial contrariamente aos PPPs, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência da hipótese ensejadora do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê da seguinte parte do voto:
A sentença assim analisou a questão controversa:
(...)
Diante das premissas supra, passo à análise individual dos vínculos controvertidos.
Indústria de Calcários São Francisco Ltda
Período: 01/09/1977 a 27/02/1978; 01/10/1981 a 08/08/1982; 01/05/1983 a 01/11/1985; 01/12/1985 a 14/07/1988; 01/08/1988 a 11/05/1989
Função: servente/encarregado de produção
Agente nocivo: enquadramento por categoria profissional
Documentos: PPP (evento 8, PROCADM4, fls. 5/9)
O segurado possui direito ao enquadramento pela categoria profissional, nos termos do Decreto n°53.831/64, item 2.3.1, e do Decreto n°83.030/79, item 2.3.3. Importante salientar que, embora as funções de servente e encarregado de produção não tenham sido previstas expressamente, a letra legal denota a vontade legislativa de estender a benesse a todos os trabalhadores envolvidos na extração de minérios de superfície, cf. item 2.3.1 do Decreto n°53.831/64 e item 2.3.3 do Decreto n°83.030/79:
Decreto 53.831/64
Trabalhadores em escavações a céu aberto
Decreto 83.030/79
MINÉRIOS DE SUPERFÍCIE
Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.
Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motorneiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores do fogo (blasters) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.
Nesses termos, o segurado possui direito à contagem majorada nos períodos de 01/09/1977 a 27/02/1978; 01/10/1981 a 08/08/1982; 01/05/1983 a 01/11/1985; 01/12/1985 a 14/07/1988; e 01/08/1988 a 11/05/1989.
Período: 01/08/1997 a 02/01/2004
Função: operador de máquina
Agente nocivo: ruído/vibrações/poeiras minerais
Documentos: PPP (evento 8, PROCADM4, fl. 10/12) e laudo técnico (evento 121)
Após 06/03/1997 não há mais direito ao enquadramento por categoria profissional, devendo o segurado comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos.
O nível de ruído para o vínculo (de 01/08/1997 a 02/01/2004), é de 90dB até 19/11/2003. A partir desta data, vale o limite de 85dB. Segundo o laudo do evento 121, a média foi atestada em 92,5dB. Porém, considerada a atenuação pelo EPI (14dB), a efetiva exposição era de 78,5dB, muito inferior, portanto, aos limites legais.
Já a vibração é arrolada como agente nocivo no Código 2.0.2, do Decreto n. 3.048/99, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, tendo em vista que a função do autor envolvia a operação de pá carregadeira, transportando pedras e materiais a granel.
De outro lado, o laudo técnico confirma a presença de poeiras minerais em suspensão no ar (calcário), atestando 'a atividade como Insalubre em Grau Mínimo, mesmo com a utilização dos referidos EPI's'. Importante ressaltar que, conquanto o calcário não esteja presente na lista de agentes nocivos, sua extração importa na exposição à sílica livre (cf. http://www.votorantimcimentos.com.br/extras/pdf/CALCARIO.pdf), prevista no Decreto n°3.048/99, item 1.0.18.
Note-se que o próprio laudo técnico afirma a possível ineficácia da utilização de EPI, tendo em vista que a empresa não realizada medições da quantidade de produtos químicos na poeira inalada pelos funcionários.
Dessa forma, o requerente possui direito à contagem majorada do período de 01/08/1997 a 02/01/2004.
Cal Hidra Ltda
Período: 09/02/2004 a 17/05/2007
Função: servente
Agente nocivo: ruído/poeiras minerais (cal)
Documentos: PPP (evento 8, PROCADM4, fls. 13/14) e PPRA (evento 9, PROCADM2, fls. 7/11)
No período, já vigorava o limite atual para ruído, de 85dB. O PPP atesta a medição do ruído em 86,5dB. Entretanto, deve-se considerar a atenuação pela utilização do EPI, sendo a efetiva exposição reduzida para 70,5dB, muito abaixo, portanto, do limite legal.
A jurisprudência do TRF da 4ª Região, em entendimento seguido em inúmeras situações por este Juízo, costuma desconsiderar a utilização de EPI quando não há indicação precisa do equipamento fornecido e dos níveis de redução. Porém, no caso em comento há expressa afirmação acerca do tipo de EPI fornecido (protetor auditivo tipo plug), de seu Certificado de Aprovação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (CA 10370) e do nível de redução propiciado (16dB, cf. consulta ao sítio eletrônico http://www3.mte.gov.br/sistemas/caepi/PesquisarCAInternetXSL.asp).
Por uma questão de isonomia no tratamento processual, se o PPP serve para comprovar a insalubridade em favor do autor, deve servir, igualmente, para comprovar a inexistência de tal condição em favor do INSS, seja por não constatação do agente agressivo, seja pelo seu redimensionamento a níveis aceitáveis pela legislação previdenciária. Entender diferentemente resultaria em desrespeito às regras que dispõem sobre matéria probatória no CPC e, principalmente, ao artigo 5°, caput, da Constituição.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado para o agente nocivo poeiras químicas (cal), uma vez que, segundo informações do PPP, a insalubridade era eliminada pelo uso do EPI CA 5658 (respirador purificador de ar tipo peça facial, aprovado para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas).
Nesse contexto, está provado que os agentes nocivos eram atenuados/eliminados pelo uso de EPI, não havendo que falar em especialidade do vínculo.
Entendo que merece prosperar o recurso do autor, quanto ao uso de EPI. É pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que 'Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.' (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Assim, o período de 01/08/1997 a 02/01/2004 é especial também pelo ruído de 92 dB(A). O período de 09/02/2004 a 17/05/2007 é especial em razão do ruído de 86,5 dB(A). Quanto aos demais períodos especiais, deve ser mantida a sentença por seus fundamentos, a fim de evitar-se tautologia.
Não se verifica, portanto, a ocorrência de omissão, mas tão somente de inconformidade com os fundamentos da decisão.
Assim, entendo que os aclaratórios guardam nítidos contornos infringentes, buscando a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada.
Nessa linha, a jurisprudência a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. [...]
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. [...]
(EDcl no REsp n. 797.854/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-09-2008, DJe 29-09-2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
Frise-se, ainda, que é desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide, bem como a decisão proferida nesta Instância está desobrigada a declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apóia, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido a jurisprudência de nossos tribunais, de que são exemplo as ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO. DEBATE DE QUESTÕES FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite conhecer dos embargos de declaração como agravo regimental em nome dos princípios da celeridade e da economia processuais.
2. Incide a Súmula n. 7/STJ se as razões do recurso especial afirmam a ocorrência de fatos de maneira contrária à descrita no acórdão recorrido ou veiculam tese de direito que só seria factível a partir de configuração fática diversa da fixada pelo Tribunal de origem.
3. No prequestionamento implícito, é desnecessário que o órgão julgador faça menção expressa ao dispositivo legal tido como violado, porém, a questão federal nele versada deverá ter sido debatida no acórdão de forma clara e com profundidade suficiente que permita a imediata identificação da tese a ser impugnada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 419710-PA, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 25-03-2014)
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento , possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados."
(EDAC nº 2005.70.00.019591-1/PR, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 20-08-2007)
Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, como referido nos precedentes declinados.
De qualquer modo, dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente, os artigos 58, § 1º, da LB, e 458, inciso II, CPC, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8072601v2 e, se solicitado, do código CRC 24F98671. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053010-85.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50530108520114047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CELSO COELHO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | TELMA CRISTINA ANTONIASSI |
: | GISELI CANTON NICOLAO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR POR PREQUESTIONADOS OS ARTIGOS REFERIDOS, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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