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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5067769-11.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise, é a aposentadoria. 3. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional. (TRF4 5067769-11.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067769-11.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOHN PETER SCHARNHORST OTT
ADVOGADO
:
SUEINE GOULART PIMENTEL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise, é a aposentadoria. 3. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para agregar fundamentos ao julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8777085v3 e, se solicitado, do código CRC 7164BEB2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 01/03/2017 14:08




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067769-11.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOHN PETER SCHARNHORST OTT
ADVOGADO
:
SUEINE GOULART PIMENTEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra contradição, a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, tendo em vista a ausência de análise do direito à reafirmação da DER e à concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição.

É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o direito à reafirmação da DER e à concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição não foi enfrentada pelo voto condutor do acórdão, pois tal questão não foi objeto de análise nestes autos. Isso porque não há pedido específico na inicial.

Além disso, o autor limitou-se a apresentar apelação e nela não efetuou os pedidos ora requeridos.

Apesar disso, esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida:

Não é extra petita a sentença que concede aposentadoria por idade híbrida quando pleiteada aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0006519-95.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, j. 28/01/2015, D.E. 10/02/2015).

Em razão disso, entendo que ao voto condutor do acórdão devem ser acrescidas algumas considerações.

Conforme se observa da fundamentação constante no voto, o período compreendido entre 02/03/2011 a 10/08/2012 não foi considerado como especial, já que o autor, a partir de 02/03/2011, passou a perceber o auxílio-doença nº 545.638.464-3, o qual se encontra ativo até os dias de hoje. Em razão disso, o autor conta apenas 23 anos, 04 meses e 14 dias, insuficientes à concessão da Aposentadoria Especial, tanto na data da DER (10/08/2012) quanto na data do ajuizamento da ação (05/12/2012), data limite para reafirmação da DER, conforme entendimento prevalente desta Sexta Turma.

Do mesmo modo, não possui o autor direito à concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição, já que somando o acréscimo decorrente do período reconhecido como especial no acórdão (5 ano, 10 meses e 29 dias) ao tempo de serviço total reconhecido na sentença (27 anos, 7 meses e 8 dias), o autor possui tão somente 33 anos, 6 meses e 7 dias, os quais são insuficientes à concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição, que demandaria a comprovação de 35 anos de tempo de serviço. Saliento que o período posterior ao início do auxílio-doença também não pode ser computado para a concessão desse benefício, já que o autor ainda esta em benefício de auxílio-doença e, portanto, inexiste atividade laborativa intercalada que possibilite o cômputo desse lapso.

Por fim, cumpre mencionar que o autor também não faz jus ao benefício na modalidade proporcional, já que não implementou o requisito etário exigido pela regra de transição.

Desse modo, devem ser acrescentados à fundamentação do acórdão os parágrafos citados, mantido o provimento.

Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.

De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para agregar fundamentos ao julgado.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8777084v4 e, se solicitado, do código CRC F0AFD6C6.
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Data e Hora: 01/03/2017 14:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067769-11.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50677691120124047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOHN PETER SCHARNHORST OTT
ADVOGADO
:
SUEINE GOULART PIMENTEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2409, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855162v1 e, se solicitado, do código CRC B90FF6AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:53




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