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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DOS EMBARGOS ALEGADAS PELO INSS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA QU...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:08:53

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DOS EMBARGOS ALEGADAS PELO INSS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO APELO DA EXEQUENTE. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 3. Embargos de declaração do INSS providos em parte para efeitos de prequestionamento. 4. Embargos de declaração do exeqüente providos para sanar omissão. (TRF4 5001293-98.2011.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001293-98.2011.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CRISTINA HEIM CALGARO
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DOS EMBARGOS ALEGADAS PELO INSS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO APELO DA EXEQUENTE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 3. Embargos de declaração do INSS providos em parte para efeitos de prequestionamento. 4. Embargos de declaração do exeqüente providos para sanar omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para julgar parcialmente procedente sua apelação e por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento quanto ao mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8222195v3 e, se solicitado, do código CRC 94506D1F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/05/2016 12:39




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001293-98.2011.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CRISTINA HEIM CALGARO
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O INSS sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Faz referência expressa aos arts. 794, II e 795 do CPC tidos por violados. Alega que a opção por receber renda mensal da aposentadoria de maior valor deferida administrativamente, após o ajuizamento da ação, implica renúncia ao crédito obtido na sentença judicial.
A exeqüente alega omissão consubstanciada no fato de não haver sido examinado seu apelo onde pleiteia a majoração da verba honorária para 10% do valor discutido.
É o breve relatório.

VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço alegadas pelo INSS. Como a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se visulmbra omissão. Também não apresenta contradições, já que a conclusão se coadunou com a fundamenação. Tampouco há "inexatidões materiais" já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou adequadamente. Por fim, igualmente não se verifica obscuridade já que a decisão foi clara em relação aos pontos controvertidos.
Transcrevo trecho do julgado onde se percebe claramente o intento do INSS de rediscussão nos presentes embargos e não hipótese de omissão:
Tenho que a solução adotada na sentença não merece reparos, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir:

(...)
Não se trata, portanto, como insinuou o INSS na exordial dos embargos, da percepção conjunta de benefícios distintos. Em verdade, o deslinde da controvérsia reside em saber se é possível, com base em um título judicial, cindir parte da execução para pleitear apenas os valores devidos até o instante em que concedido um novo benefício previdenciário.

Ressalto, quanto a isso, o entendimento da Corte Regional que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso em tela:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
1. Ao segurado devem ser asseguradas as possibilidades de opção pelo benefício deferido administrativamente, de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente. A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
2. Com efeito, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação, implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
(TRF4, AG 0014715-15.2011.404.0000, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 25/01/2012) Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Agravo provido.
(TRF4, AG 5015055-68.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/12/2011) Grifei.

Dos aludidos Embargos Infringentes, citados neste último excerto, extraio o seguinte ensinamento, constante da ementa do julgado:

(...)
as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
(..)
(EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011).

Valendo esse entendimento para o caso de concessão de um benefício previdenciário, com idêntica razão pode-se afirmar que é igualmente válido para as hipóteses, como a que ora está em exame, de simples alteração do benefício que instituiu a ulterior pensão por morte.

Erro haveria se o beneficiário, ciente da modificação operada pelo título judicial, pleiteasse a execução de período já pago com base no benefício de auxílio-doença pago ao instituidor; ao revés, o que ora se verifica é apenas a cobrança do hiato entre a data em que o INSS deveria ter implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a DER da pensão por concedida a partir do auxílio-doença. Em outras palavras: a execução alicerça-se no período compreendido entre 30.11.2006 e 21.03.2009. Não, nisso, qualquer cobrança abusiva.

Esclarecendo em definitivo a questão, já decidiu a Corte Regional que 'é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa' (TRF4, AG 0014609-53.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/01/2012). E mais:
(...)
1. Tendo em vista que a pensão por morte das impetrantes foi reduzida em virtude de ação judicial na qual foi reconhecido ao falecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal ficou inferior ao auxílio-doença concedido administrativamente, deve ser restabelecido o valor da renda mensal da pensão.
2. Ao segurado devem ser asseguradas as possibilidades de opção pelo benefício deferido administrativamente, de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente. A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
(...)
(TRF4, APELREEX 5000250-02.2011.404.7214, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 16/12/2011) Grifei.

Não verifico, portanto, qualquer óbice ao ajuizamento da ação executiva nos termos em que proposta.

Por fim, o INSS questiona eventual excesso de execução, atendo-se, apenas, à impossibilidade do manejo da ação executiva em face do que dispôs o título judicial, fixando nova base de apuração da pensão por morte. Embora tenha dito que o valor total devido à exequente atinge R$ 27.413,02, não delimitou o INSS, como lhe competia, de onde adveio o alegado excesso, tampouco as rubricas em que alicerçou o seu cálculo e no que elas diferem daquele apresentado pela parte exequente. Nesse sentido, o entendimento da Corte Regional:

EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS.
1. A alegação de excesso de execução, tal como posta pela Autarquia na presente ação, não pode ser conhecida, eis que o embargante se limitou a fazer alegações genéricas, não especificando qual o ponto entende ser ilegal ou abusivo, não podendo o Tribunal analisar o pedido, na medida que não há possibilidade do reconhecimento de ofício da aplicação de encargos indevidos.
2. O INSS goza de isenção, em relação às custas, somente no Foro Federal, a teor da Lei n. 9.289/96, sendo devidas as custas, portanto, quando litiga na Justiça Estadual. Cumpre observar, contudo, que nos Estados do Rio Grande do Sul (Súmula 02 do extinto TARGS e art. 11, 'a', da Lei Estadual gaúcha n° 8.121/85) e de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
3. Segundo o entendimento desta Corte, a verba honorária nos embargos à execução deve ser fixada em 5% sobre o valor excutido, mostrando-se, portanto, excessivo o percentual fixado pelo juiz a quo.
(TRF4, AC 2008.72.99.001234-1, Quinta Turma, Relator Roberto Fernandes Júnior, D.E. 24/03/2011) Grifei.

(...)

Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Todavia merecem ser acolhidos os embargos de declaração interpostos pelo exequente pois, efetivamente, o apelo não foi examinado.

Por fim, de acordo com a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos (valor discutido na ação), em atenção aos ditames dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC. Logo merece parcial acolhida o apelo.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para julgar parcialmente procedente sua apelação e por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento quanto ao mérito.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8222194v2 e, se solicitado, do código CRC D4DCCB31.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/05/2016 12:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001293-98.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50012939820114047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CRISTINA HEIM CALGARO
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 859, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE SUA APELAÇÃO E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301523v1 e, se solicitado, do código CRC 21C6F442.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/05/2016 11:50




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