EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009444-77.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | MARGARETE DE PAULA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DOS RECURSOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. A alegação de erro nos cálculos do benefício desacompanhada da realidade dos fatos não deve ser motivo de acolhimento recursal. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281427v8 e, se solicitado, do código CRC 53B427E7. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009444-77.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | MARGARETE DE PAULA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e por MARGARETE DE PAULA em face de acórdão, cuja ementa restou exarada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Instruído o pedido de reconhecimento de atividade especial com formulários sobre atividade especial, PPRA e laudos similares e tendo ocorrido a designação de perícia judicial para o período que a instrução pericial era necessária, significa que o conjunto probatório oferece condições de análise das questões controvertidas pelas partes, de modo que o indeferimento de prova pericial para todos os períodos pretendidos de atividade especial não configura o cerceamento de defesa. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. Comprovada a tarefa de aplicar colas de calçados, somente no período mais antigo, compostas por solventes orgânicos, a atividade especial está caracterizada, por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos. 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 8. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 9. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009444-77.2011.404.7100, 5ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2017)
Nas razões dos seus embargos de declaração, sustenta o INSS a configuração de omissão no acórdão relacionada à legislação aplicável à reafirmação da DER. Destaca a necessidade de prévio requerimento administrativo relacionado ao período que se pretende acrescentar aos cálculos do benefício postulado para que venha a se configurar o interesse de agir. Defende, por decorrência de tal entendimento, a impropriedade da condenação quanto aos honorários advocatícios. Afirma que "o autor deu causa ao processo judicial, uma vez que não soube esperar até o momento da reunião dos requisitos do benefício.
Por sua vez, a parte autora alega que, segundo o disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, diante do reconhecimento administrativo da especialidade do período de 24/09/19990 a 05/03/1997, não poderia o acórdão embargado deixar de inserir nos cálculos do benefício o correspondente tempo de serviço, sob pena de constituir verdadeira exação modificativa do ato administrativo, sequer estando submetido à ação judicial. Pugna, assim, pela cômputo do referido lapso temporal nos cálculos do benefício, com a reafirmação da DER para 02/09/2010.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Dos embargos do INSS
Consoante anteriormente narrado, a parte embargante não aponta ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, revelando apesar inconformismo com a reafirmação da DER e, por decorrência, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
No entanto, examinando a fundamentação deduzida no voto condutor do acórdão embargado, não se observa a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Verifica-se que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Nesse contexto, é possível concluir que o pleito do recorrente restou formulado com a pretensão de rediscutir o mérito da decisão atacada. Todavia, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de nova discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176).
Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal do ente previdenciário.
Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dos embargos da parte autora
Consoante anteriormente relatado, a parte autora sustenta que, tendo havido o reconhecimento na via administrativa da especialidade do período de 24/09/19990 a 05/03/1997, não poderia o acórdão embargado deixar de inserir nos cálculos do benefício o correspondente tempo de serviço. Nesse contexto, pugna pelo cômputo do referido lapso temporal nos cálculos do benefício, com a reafirmação da DER para 02/09/2010.
Embora não haja referência no recurso, depreende-se cuidar-se de alegação, portanto, de erro material relativamente aos cálculos do benefício concedido no acórdão embargado.
Verifica-se que no acórdão embargado (evento 11) foi reconhecida a especialidade dos períodos de 03/06/81 a 07/07/1982, 10/04/1984 a 23/04/1984 e 14/05/1985 a 06/01/1987. Assim, ao tempo de serviço decorrente da conversão do tempo especial para tempo comum (fator 0,2 - mulher), equivalente a 06 meses e 21 dias, foi acrescido o tempo de serviço reconhecido administrativamente até a DER (Evento 22, PROCADM4, p. 18) no montante de 28 anos e 01 dia, resultando, assim, no total de 28 anos, 06 meses e 22 dias até 06 de julho de 2010. Por conseguinte, para fins de complementação de tempo de serviço para a concessão do benefício postulado, foi feita a reafirmação da DER para 14/12/2011.
Nesse contexto, considerando que não houve discussão no ato judicial recorrido quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 24/09/19990 a 05/03/1997, mencionado pela parte embargante, tendo, na hipótese, sido contabilizado nos cálculos do benefício concedido o tempo de serviço averbado pelo INSS (evento 22, PROCADM4, p. 18) e o tempo de serviço especial reconhecido na sentença (evento 65). Dessa forma, o tempo de serviço reconhecido na via administrativa utilizado nos cálculos da aposentadoria foi aquele constante nos resumos do INSS (evento 22, PROCADDM4), não se verificando a apontada impropriedade, na medida em que devidamente considerados os períodos reconhecidos administrativa e judicialmente, com base nos documentos acostados aos autos.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009444-77.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50094447720114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | MARGARETE DE PAULA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1896, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323951v1 e, se solicitado, do código CRC 4A3BF691. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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