EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018052-72.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | ROBERTO CARLOS RIBEIRO VELHO |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. INCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LABOR ESPECIAL SUPERVENIENTE À DER. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os declaratórios não se prestam para rediscutir o mérito da causa. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carece de consistência a alegação de suposta contradição, calcada na defendida impropriedade do julgado, aviada com a pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de serviço ou contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
3. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento do recurso de apelação, apresentando formulário PPP atualizado inerente ao período superveniente à DER, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, a fim de garantir o contraditório, bem como sobre eventual inconsistência dos registros insertos no CNIS, não sendo admitida tal pretensão formulada somente em sede de embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136491v6 e, se solicitado, do código CRC 9ED76428. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018052-72.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | ROBERTO CARLOS RIBEIRO VELHO |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Roberto Carlos Ribeiro Velho opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. A exposição a ruídos em níveis superiores ao limite legal de tolerância enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 8. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade. 9. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018052-72.2013.404.7107, 5ª TURMA, (Auxílio Paulo Afonso) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2017)
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta contradição no acórdão embargado em relação ao disposto na sentença bem como no que concerne ao entendimento jurisprudencial desta e. Corte, que vem sendo no sentido de dar provimento a agravos que discutem o indeferimento de prova pericial para reconhecimento de tempo especial. Destaca que, não tendo sido completado o tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial, poderia, de ofício, ter sido examinada a possibilidade de reafirmação da DER, na hipótese.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Controvérsia
A parte autora pretende com o presente recurso sanar apontada contradição entre o acórdão e a sentença e orientação jurisprudencial desta e. Corte sobre pedido de anulação de julgado para a realização de prova pericial. Anota também, omissão, quanto à possibilidade da realização, mesmo de ofício, da reafirmação da DER, a fim de complemento de tempo de labor em condições especiais. Destaca ter postulado a reafirmação da DER ainda na exordial e a menciona a possibilidade de apresentar PPP referente ao lapso temporal posterior à DER, para fins de implementação dos 25 anos de tempo especial para a obtenção da almejada aposentadoria especial.
1. Da alegação de contrariedade
No ato judicial embargado (evento 6), foram proferidas as seguintes considerações sobre a questão atinente ao alegado cerceamento de defesa:
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA
Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista do indeferimento da realização de perícia técnica para comprovar submissão a agentes nocivos durante o período laborado na empresa Randon S.A Implementos e Participações. Nos termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.
O magistrado singular baseou seu convencimento em documentos fornecidos pela própria empregadora, como o perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - PROCADM6 - fl. 30 e PROCADM7 - fls. 1-3), o qual se mostra suficiente para comprovar eventual exposição a agentes agressivos.
Ademais, registro que o PPP juntado pelo autor, relativo a colega seu de trabalho (evento 1 - PPP8), o qual estaria em contradição com o documento expedido em nome do demandante, não se presta para a análise da natureza especial do caso concreto, uma vez que o funcionário objeto daquela formulário exercia cargos diferentes, em setores diferentes e com atribuições diferentes daqueles desenvolvidos pela parte autora.
Não há falar, pois, em cerceamento de direito de defesa, pelo que não merece provimento o agravo retido do autor.
Examinando o ato judicial recorrido não é possível vislumbrar a apontada contradição. Ademais, necessário esclarecer que a contradição passível de ser saneada em sede de aclaratórios é aquela de fundamentos do próprio acórdão. Logo, restam incabíveis as alegações de contradição do acórdão com a sentença e com outros entendimentos desta e. Corte em casos similares. Ademais, considerando-se não terem sido apresentados fundamentos específicos a demonstrar inequivocamente as aventadas contradições. Denota que, na verdade, a questão relativa ao cerceamento de defesa já foi devidamente enfrentada, sendo exaradas as pertinentes considerações, não cabendo, na via deste recurso, uma nova análise do mesmo assunto, ainda que reformado com outros contornos. Assim, não estão presentes, no caso, quaisquer das hipóteses cabíveis legalmente para o acolhimento recursal, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração, com a finalidade de atribuição de efeitos infringentes.
Em face desse cenário, emerge claramente a conclusão de que pretende o embargante, na verdade, reabrir a discussão acerca de questão inerente ao mencionado tema.
Para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente ser explicitados os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, bem como devidamente esclarecida a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
2. Da alegação de omissão
No que se refere à alegada omissão do acórdão atinente à possibilidade de reafirmação da DER, de ofício, a fim de complemento do tempo de serviço especial, procede em parte a insurgência recursal.
Com efeito, no acórdão embargado não restou examinada a questão inerente à possibilidade de reafirmação da DER, na hipótese. Nesse sentido, merece acolhimento a pretensão recursal para que seja sanada tal omissão, sendo, por conseguinte, enfrentada a questão.
A propósito, a 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de serviço ou contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Cumpre referir, no entanto, que tal procedimento não seria aplicável ao caso dos autos, na medida em que sequer foram juntados ao processo, até a inclusão em pauta do apelo embargado, documentos comprobatórios da especialidade inerentes ao período superveniente à data do requerimento administrativo, a fim de demonstrar que o autor teria continuado a executar labor em condições insalutíferas após a DER. Oportuno referir, nesse sentido, a impropriedade de juntada de tais peças comprobatórias na via dos embargos de declaração ou, ainda, posteriormente, como aventado nas razões deste recurso.
Esta e. Corte já se pronunciou, recentemente, sobre a comprovação de tempo especial superveniente à DER, para fins de reafirmação da DER, destacando como limite para a apresentação dos competentes documentos o momento da inclusão do processo em pauta para o julgamento do apelo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL EXERCIDO APÓS A DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de serviço ou contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 2. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS, não se admitindo tal pedido quando é formulado somente em sede de embargos de declaração. 3. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009191-77.2011.404.7104, 5ª TURMA, (Auxilio Favreto) Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/07/2017)
Assim, merece provimento em parte os declaratórios quanto ao ponto apenas para sanar a omissão, não sendo, todavia, acolhida a pretensão de reafirmação da DER, na hipótese.
Conclusão
Restam parcialmente acolhidos os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto ao exame sobre a possibilidade de reafirmação da DER, por ocasião da verificação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício pleiteado; não sendo cabível, todavia, na espécie, tal procedimento. Afastada a apontada contradição quanto ao cerceamento de defesa ventilado em agravo retido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136490v5 e, se solicitado, do código CRC 880838C6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018052-72.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50180527220134047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | ROBERTO CARLOS RIBEIRO VELHO |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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