EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002925-97.2013.4.04.7009/PR
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | JOSE DOMINGUES CARDOZO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL SANADO.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Embargos declaratórios parcialmente providos para sanar erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246000v10 e, se solicitado, do código CRC FE38C0BC. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002925-97.2013.4.04.7009/PR
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | JOSE DOMINGUES CARDOZO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, FUMUS METÁLICOS E RUÍDO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Comprovado através de laudo técnico (PPP) a exposição a radiações não ionizantes e fumus metálicos, deve ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. Não demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, não é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 5. Cumpridos os requisitos para a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição, é devida a concessão do pedido subsidiário. 6. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002925-97.2013.404.7009, 6ª TURMA, (Auxilio Vania) Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/07/2017)
Sustenta que o acórdão foi omisso na abordagem que faz quanto ao tema da possibilidade de conversão de tempo comum em especial. Aponta, ainda, a existência de erro material na fundamentação, no momento em que esta declara mantida a sentença na parte em que trata da revisão do benefício. Requer sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que indica.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, quanto ao tema da conversão de tempo comum em especial, a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição.
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, e corrigir erro material, o que não é o caso.
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Melhor sorte cabe aos embargos declaratórios, porém, no erro material que aponta na fundamentação do julgado. De fato, a sentença foi pela improcedência do pedido, tendo sido parcialmente reformada nesta Corte quanto à possibilidade de revisão da RMI do benefício. Dessa forma, na parte em que trata da possibilidade de revisão, onde consta "Assim, a decisão do juízo ad quo deve ser mantida", deverá constar "Assim, deve ser parcialmente provido o apelo da parte autora".
Embargos declaratórios parcialmente providos - para sanar erro material.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245999v5 e, se solicitado, do código CRC B150C4CB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002925-97.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50029259720134047009
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | JOSE DOMINGUES CARDOZO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1493, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269194v1 e, se solicitado, do código CRC 79721427. | |
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