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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NA REGRA PROCESSUAL CIVIL QUE PODERIAM MO...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:52:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NA REGRA PROCESSUAL CIVIL QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 CPC. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Os declaratórios não se prestam para rediscutir o mérito da causa. Tendo o aresto embargado, como referido, enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegações de suposta omissão, calcadas na defendida impropriedade do julgado, aviada com a pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. 3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. (TRF4 5012355-26.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012355-26.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
MILTON RODRIGUES LOPES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NA REGRA PROCESSUAL CIVIL QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Os declaratórios não se prestam para rediscutir o mérito da causa. Tendo o aresto embargado, como referido, enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegações de suposta omissão, calcadas na defendida impropriedade do julgado, aviada com a pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. 3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210315v45 e, se solicitado, do código CRC 3D965091.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012355-26.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
MILTON RODRIGUES LOPES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Foram opostos embargos de declaração pelo INSS e parte autora em face de acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESACOLHIMENTO. MARCO INICIAL DA REVISÃO. DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE REGISTRADA EM FORMULADO DSS-8030. LAUDO SIMILAR. IMPROPRIEDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. 1. Não restando configurado o apontado cerceamento de defesa, deve ser improvido o agravo retido, no qual se busca a nulidade da sentença com a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida. 2. O marco inicial do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição é a data de entrada do requerimento administrativo para o respectivo benefício, quando implementados os inerentes requisitos legais. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, por decorrência do enquadramento legal na categoria profissional de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. Assim, a partir de 29/4/1995 não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional por mera presunção, sendo necessária a efetiva comprovação da exposição a agentes considerados legalmente como agressivos. 5. Havendo nos autos prova documental (DSS-8030) consignando a penosidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora (motorista de ônibus), deverá ser acolhida a pretensão do reconhecimento de tempo especial. 6. Considerando a juntada aos autos de formulários preenchidos pelos empregadores, laudos técnicos da própria empresa, em nome do autor, e laudos periciais judiciais relacionados ao labor da parte autora, não há motivo plausível a ensejar a complementar utilização de laudo similar. 7. Por decorrência do parcial acolhimento da pretensão recursal, com o reconhecimento de períodos considerados especiais, deverá o tempo comum decorrente da conversão pelo fator 1.4 ser computado ao total de tempo de contribuição registrado na sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012355-26.2011.404.7112, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2017)
O ente previdenciário sustenta a impropriedade do reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional posterior a 28/04/95 e por consideração da nocividade em relação à penosidade. Destaca ser exigida a efetiva demonstração da exposição do trabalhador aos agentes nocivos para a comprovação da especialidade, bem como não haver previsão nos decretos regulamentares quanto ao agente nocivo 'penosidade'. Nesse sentido, entende ter havido omissão no acórdão embargado em relação a tais pontos.
Por sua vez, a parte autora defende a ocorrência de contradição no acórdão embargado, considerando que tal decisão não apresenta fundamentação do reconhecimento da especialidade do período 19/11/2003 a 26/07/2007, na medida em que apenas apresenta razões para não reconhecer a especialidade de parte no período (14/05/2003 a 18/11/2003). Menciona que a decisão insere o período de 19/11/2003 a 26/07/2007 no cálculo somatório de tempo especial, mas o deixa de fazer no cálculo somatório de tempo de contribuição. Refere, ainda, que a decisão de não reconhecer a especialidade em razão da penosidade não merece prosperar, tendo em vista que difere do entendimento jurisprudencial majoritário desta e. Corte.
É o relatório.
VOTO
É certo que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
1. dos embargos do INSS
No caso dos autos, examinando as razões do apelo do ente previdenciário denota-se que o embargante busca, em síntese, o enfrentamento de questões inerentes ao reconhecimento do tempo especial (enquadramento na categoria profissional de motorista e a consideração da penosidade como fator nocivo a caracterizar a especialidade).
Não se vislumbra, na espécie, no entanto, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria ora suscitada, ainda que contendo fundamentos diversos dos apresentados neste momento.
Impende esclarecer que, no caso dos autos, não houve enquadramento por categoria profissional (motorista) após 28/04/95, consoante alegado pelo ente previdenciário. Inclusive, contrapondo-se à alegação do INSS, no acórdão embargado (evento REL/VOTO1) foi destacado que: "a partir de 29/4/1995 não é mais viável o enquadramento atividade laboral como especial em razão de qualquer categoria profissional". Por sua vez, com relação ao reconhecimento da especialidade em razão da penosidade, cumpre referir que foram tecidos os pertinentes fundamentos no julgado embargado, sendo considerados os documentos apresentados aos autos, que comprovaram a nocividade do labor examinado em parte dos períodos requeridos.
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o ente previdenciário, na verdade, reabrir a discussão acerca de questões relacionadas ao reconhecimento de tempo especial por exposição laboral a agentes nocivos, que já foram devidamente apreciadas e julgadas no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos do INSS, portanto, no que concerne à alegação relacionada ao reconhecimento de tempo especial, é medida que se impõe.
2. dos embargos da parte autora
O autor, por outro lado, anota ocorrência de contradição no acórdão recorrido, considerando falta de fundamentação do reconhecimento da especialidade do período 19/11/2003 a 26/07/2007, na medida em que apenas apresenta razões para não reconhecer a especialidade no período de 14/05/2003 a 18/11/2003. Menciona que "a decisão insere o período de 19/11/2003 a 26/07/2007 no cálculo somatório de tempo especial, mas o deixa de fazer no cálculo somatório de tempo de contribuição". Menciona também a impropriedade de afastamento de tempo especial, considerando a orientação jurisprudencial a respeito da matéria.
Inicialmente, com relação à alegação de divergência da decisão embargada com a orientação da jurisprudência quanto ao reconhecimento de tempo especial, cabe consignar a impropriedade dos embargos, vez que tal recurso não comporta este tipo de discussão.
No mais, não deve ser acolhida a pretensão recursal, porquanto não se configura, na espécie, a apontada contradição.
No apelo da parte autora (evento 153, APELAÇÃO1) é revelada a insurgência recursal em razão de não ter sido reconhecida na sentença a especialidade dos períodos de 29/05/1998 a 19/01/1999 laborado na empresa VIAÇÃO CANOENSE S.A., de 01/06/1999 a 15/02/2002 laborado na EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S.A. e de 14/05/2003 a 18/11/2003 laborado na empresa SOCIEDADE DE ÔNIBUS PORTO ALEGRENSE LTDA.
Impende esclarecer que a sentença afastou a especialidade no périodo de 14/05/2003 a 18/11/2003 (um dos pontos da apelação), reconhecendo-a, no entanto, no período de 19/11/2003 a 26/07/2007, considerando o limite legal para o ruído no período anterior a 19/11/2003. O autor havia postulado a especialidade do período de 14/05/2003 a 26/07/2007, em que trabalhou na empresa SOCIEDADE DE ÔNIBUS PORTO ALEGRENSE LTDA.
O acórdão embargado não acolheu o apelo da parte autora quanto ao reconhecimento de tempo especial no período de 14/05/2003 a 18/11/2003, mantendo a sentença no que diz com o tópico, considerando que, no período de 06/03/97 a 18/11/2003, o limite de ruído é de 90 dB.
Nesse contexto, o período de 19/11/2003 a 26/07/2007, cuja especialidade já havia sido reconhecida no Juízo a quo, ficou mantido, e, portanto, não foi objeto do recurso. Por conseguinte, improcede a alegação da parte embargante no sentido de que o acórdão "não apresenta a fundamentação do reconhecimento da especialidade do período laborado de 19/11/2003 a 26/07/2007". Evidentemente, não deve existir no julgado fundamentos quanto a ponto que sequer foi recorrido.
Quanto à alegação de que "a decisão insere o período de 19/11/2003 a 26/07/2007 no cálculo somatório de tempo especial, mas o deixa de fazer no cálculo somatório de tempo de contribuição", também não merece trânsito a insurgência recursal.
Impende esclarecer que o referido período consta na tabela de cálculo de aposentadoria especial, (evento 29), por se cuidar de tempo especial reconhecido judicialmente. Na tabela constante no acórdão são discrimados os períodos especiais reconhecidos na esfera judicial. Por outro lado, o período de 19/11/2003 a 26/07/2007 não foi acrescido no total de tempo de serviço comum computado na sentença (40 anos, 01 mês e 15 dias), vez que não foi objeto de recurso. Certamente, já fora computado no Juízo de origem, vez que reconhecido naquela esfera judicial.
Considerando, portanto, que a parte autora, mesmo com o reconhecimento parcial de tempo especial na via recursal, não computou tempo em condições insalutíferas suficiente para a percepção da aposentadoria especial (23 anos, 06 meses e 10 dias), foi determinado no acórdão o acréscimo ao tempo de serviço reconhecido na sentença (40 anos, 01 mês e 15 dias) de 01 ano, 04 meses e 02 dias,equivalente à conversão do tempo especial relativo aos períodos de 29/05/98 a 19/01/99 e 01/06/1999 a 15/02/2002 reconhecidos no acórdão.
Assim, a parte autora conta com o total de 41 anos, 05 meses e 17 dias até a DER (26/07/2007).
Logo, não merece ser acolhida a pretensão recursal da parte autora.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, quanto ao citado tema, que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora.
É o voto.
EZIO TEIXEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210314v43 e, se solicitado, do código CRC 3DF806.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 12/11/2017 12:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012355-26.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50123552620114047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
MILTON RODRIGUES LOPES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E PELA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235208v1 e, se solicitado, do código CRC D2671342.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/11/2017 13:02




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