EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003349-44.2010.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | SENHORINHA FREITAS DA SILVA ROSA |
ADVOGADO | : | LEANDRO GUILHERME SIGNORINI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento, pois é nesse momento que o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo, inclusive, rever a concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra).
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para agregar fundamentos ao julgado, sem alteração do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 17 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8481104v4 e, se solicitado, do código CRC 9875E99D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003349-44.2010.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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ADVOGADO | : | LEANDRO GUILHERME SIGNORINI |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte.
2. A Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou jurisprudência no sentido de que, levando em conta o princípio da actio nata, o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. Mantida a decisão da Turma.
Alega, para fins de presquestionamento, a existência de omissão no acórdão, uma vez que afasta a incidência da decadência sem considerar o disposto no art. 75 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual a renda inicial da pensão é igual ao valor da aposentadoria do instituidor na data do óbito. Assim, a pretensão da parte autora é, em verdade, uma revisão do benefício de origem, direito que já foi fulminado pela decadência.
VOTO
Quanto às alegações trazidas pela parte embargante, não se verifica a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No voto condutor do acórdão a questão foi decidida no sentido de que, "em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte", e o fez com fulcro em pacífica jurisprudência da 3ª Seção desta Corte, manifestando o entendimento de que a hipótese "encontra-se em conformidade com o paradigma julgado no Supremo Tribunal Federal (RE 626.489), pacificado nos termos do Tema STF nº 313: aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição, bem como em consonância com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, referente ao Tema STJ nº 544, que aborda a mesma questão".
De qualquer sorte, para que não reste dúvida acerca das razões de decidir adotadas pela Turma, acresço fundamentos ao julgado, nos termos que seguem.
O preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão por morte são avaliados no momento da concessão do benefício, inclusive no que toca à sua base de cálculo (o valor da pensão equivale a percentual da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento).
Portanto, para a pensionista, que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, pois é nesse momento que o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo, inclusive, rever a concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra).
Assim, embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os elementos e critérios necessários ao cálculo do valor sua RMI, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá suporte (apenas, frise-se, para fins de análise da concessão da pensão, na hipótese de que a revisão do ato de concessão do benefício originário tenha sido atingida pela decadência).
No caso dos autos, não tendo decorrido dez anos desde o reconhecimento do direito à pensão até a data do ajuizamento da ação, não há decadência.
O objetivo do embargante, portanto, é rediscutir a causa e alcançar a reforma do julgado, o que não é próprio do recurso utilizado. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. Embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. 2. No caso, o acórdão embargado dirimiu integralmente a controvérsia, ao concluir pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis aclaratórios com nítido intuito de rediscutir as questões já decididas no aresto recorrido. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp Nº 1.217.940, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01/07/2015)
Portanto, os embargos de declaração do INSS são acolhidos em parte, apenas para agregar fundamentos ao julgado, sem alteração do resultado.
Em face do que foi dito, voto por acolher em parte os embargos de declaração, sem alteração do resultado.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003349-44.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50033494420104047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | SENHORINHA FREITAS DA SILVA ROSA |
ADVOGADO | : | LEANDRO GUILHERME SIGNORINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 956, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533016v1 e, se solicitado, do código CRC 9BF5D712. | |
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