EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015038-02.2012.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | JOSé ANTôNIO DOS SANTOS ASSIS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Impossível a juntada tardia de documento, apenas quando da oposição do recurso de embargos de declaração contra o julgamento da apelação, pois equivaleria à reabertura da fase cognitiva.
3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8988259v7 e, se solicitado, do código CRC 96B3054C. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015038-02.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | JOSé ANTôNIO DOS SANTOS ASSIS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
José Antônio dos Santos Assis opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte autora sustentou, em síntese, a existência de contradição no julgado, uma vez que restou indeferida a realização de perícia técnica para o fim de verificar as suas reais condições de trabalho no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, laborado na empresa Preconcretos Engenharia S/A.
Referiu que o formulário PPP acostado aos autos no momento da distribuição do feito, bem como o Laudo Técnico fornecido pela empresa e apresentado junto com os presentes embargos, demonstram que, no setor onde o requerente desempenhava suas atividades laborais, havia a presença de alto nível de ruído proveniente do maquinário existente, bem como o contato com agentes químicos.
Postulou assim a acolhida dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, ou a manifestação expressa, para fins de prequestionamento, acerca do artigo 370 do Código de Processo Civil.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
A questão do reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, laborado na empresa Preconcretos Engenharia S/A., foi devidamente apreciada, conforme se extrai dos seguintes trechos:
(...)
Cerceamento de Defesa
Em preliminar, a parte autora alega a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa de produção de prova pericial (Evento 21 e Agravo de Instrumento nº 5027086-52.2013.404.0000/RS) para a comprovação das reais condições laborais junto à empresa Preconcretos Engenharia S/A, no período de 06/03/1997 a 19/03/2008.
Verifica-se, todavia, que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão. Nesse sentido, cabe transcrever as considerações já lançadas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor:
(...)
Com efeito, verifico que veio aos autos Formulário PPP (páginas 1 a 3 do documento PROCADM8 constante do evento 1 do processo principal) assinado por representante da empresa, preenchido com clareza e detalhamento no sentido de informar as atividades exercidas pelo demandante e os agentes nocivos a que se encontrava exposto, bem como embasado em laudo técnico elaborado pela empresa, o qual também foi acostado aos autos (páginas 4 a 8 do documento PROCADM8 constante do evento 1 do processo principal).
Assim, tais documentos são suficientes para a apreciação do pedido de especialidade formulado pelo demandante.
Registro, por oportuno, que a simples alegação da parte autora no sentido de que a realidade do ambiente de trabalho não foi retratada de forma fidedigna nos documentos fornecidos pela empresa não possui o condão de levar à realização de prova pericial, mormente porque inexiste qualquer indício nos autos de que as aferições das condições laborais efetuadas pela empresa estejam incorretas.
(...)
Assim, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
(...)
O período controverso de atividade exercida em condições especiais está assim detalhado:
Período: 06/03/1997 a 19/03/2008
Empresa: Preconcretos Engenharia S/A
Ramo: Industrial
Função/Atividades: 'Operador II e III' no setor 'Fábrica I' (atividades, conforme PPP: 'Operador qualificado a operar o uso de vários tipos de máquinas; Realiza a carga e descarga de peças pré-fabricadas produzidas na empresa; Auxílio nas atividades de produção e montagem da PRECONCRETOS, inclusive limpeza, preparação e liberação de pistas, concretagem e moldagem, acabamentos e desmonte de concreto').
Agentes nocivos: Ruído de 86 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM8, fls. 01-03); PPRA (Evento 1, PROCADM8, fls. 04-08); CTPS (Evento 1, CTPS10, fl. 03).
Observo que o demandante juntou laudos periciais de outros autores, elaborados na empresa em questão, requerendo sejam utilizados para comprovação da especialidade das suas atividades no período não reconhecido na sentença, alegando que se tratam de funções análogas, desenvolvidas no mesmo ambiente de trabalho.
Todavia, observo que o laudo juntado no Evento 54 (LAUDO3) refere-se às funções de pedreiro e montador. Já o laudo juntado no Evento 2, Sequência 2 (LAUDO2) refere-se aos cargos de carpinteiro e contramestre.
Ora, ainda que o autor pudesse, eventualmente, exercer atividades próprias das funções de pedreiro, montador ou carpinteiro, é certo que estas não eram as suas atividades principais, de tal sorte que não estava, de modo habitual e permanente, exposto aos mesmos agentes nocivos que um trabalhador que exercia exclusivamente as atividades mencionadas.
Ademais, oportuno destacar que, tendo sido juntado aos autos PPP preenchido pelo empregador, bem como laudo técnico produzido na própria empresa em questão, não há que se falar em utilização de laudos relativos a outros autores e a outras empresas, dada a dificuldade de equiparação de atividades prestadas por diferentes pessoas em diferentes empresas, sob diferentes condições, o que implicaria, por via oblíqua, reconhecimento da especialidade por presunção, pois a mera semelhança entre as atividades exercidas não autoriza concluir que haja identidade entre elas.
Registre-se, por fim, que a falta de referência a algum agente ou a circunstâncias penosas ou perigosas deve significar, pelo menos em linha de princípio, que tais agentes e circunstâncias não foram constatados no exercício da atividade profissional do segurado. Eventual discordância com as conclusões do laudo ou formulário deverá indicar as razões que justifiquem sua rejeição e estar embasada em documentos técnicos referentes às condições específicas em que a parte autora desenvolveu a atividade, não se prestando para tanto a mera apresentação de laudos referentes a outras pessoas no desempenho de funções diversas, tampouco laudos produzidos em outras empresas.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo 'ruído', no período de 19/11/2003 a 19/03/2008.
(...)
Em verdade, pretende a parte autora rediscutir a matéria relativa ao período supramencionado, acostando, para tanto, documento preexistente (laudo técnico da empresa) que não havia sido apresentado nas fases administrativa ou judicial de seu pedido de concessão de benefício. Quanto ao ponto, entendo ser impossível a juntada de documentos em sede de aclaratórios, uma vez que demandaria contraditório ou até novas diligências, reinaugurando a fase de cognição. Ademais, registre-se que, em nenhum momento, restou demonstrado que a parte autora estivesse impossibilitada de apresentar oportunamente o referido documento, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULOS.COLISÃO. DANOS MORAIS,MATERIAIS E ESTÉTICOS.ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RECORRIDOS. ALEGAÇÕES QUANTO A IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPORTÂNCIA PARA A CONTROVÉRSIA. JUNTADA TARDIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Tendo a discussão sobre a exclusão de um dos réus surgido após a sentença de primeiro grau, impossível aos recorrentes a tardia juntada de documento, que diz ser necessário à controvérsia dos autos, apenas quando da oposição do recurso de embargos de declaração contra o julgamento da apelação, como que reabrindo a fase cognitiva.
II. A alegação sobre ter o julgador valorado provas em detrimento da prova testemunhal encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Recurso especial improvido.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.365 - PR, 4ª Turma, Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, POR UNANIMIDADE, DJE. 12/04/2011)(grifei)
Oportuno registrar também que, ainda que fossem considerados os dados constantes do laudo técnico ora apresentado, melhor sorte não caberia ao autor quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Isso porque é informado, para os cargos de "Operador II" e "Operador III", nível de ruído de 70 e 90 dB(A), respectivamente, ao passo que, conforme já exposto no voto embargado, após 05/03/1997 o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis (Evento 15, LAUDO2, fls. 23-24).
Ademais, quanto à exposição a agentes químicos, o laudo refere o contato com óleos e graxa mineral nas atividades de "manutenção e lubrificação das máquinas e equipamentos"; todavia, pela descrição das funções desenvolvidas pelo autor, não é possível concluir, com razoável margem de certeza, que em parte significativa da sua jornada de trabalho estivesse exposto aos referidos agentes nocivos, vez que as atividades de manutenção e lubrificação das máquinas e equipamentos, ainda que existentes, não faziam parte das suas principais atribuições e, portanto, não ocorriam de forma habitual e permanente.
Por fim, importante registrar que, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, § 1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, § 1º, IV).
O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015038-02.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50150380220124047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | JOSé ANTôNIO DOS SANTOS ASSIS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 724, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036763v1 e, se solicitado, do código CRC A398E61E. | |
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