EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000741-58.2010.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
EMBARGANTE | : | JOSÉ ALÍRIO LOPES FREITAS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818369v3 e, se solicitado, do código CRC B2F1AC53. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000741-58.2010.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
EMBARGANTE | : | JOSÉ ALÍRIO LOPES FREITAS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
José Alírio Lopes Freitas opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para o fim de obtenção de futura aposentadoria.
Em suas razões, a parte autora postulou, em síntese, a reconsideração da decisão que indeferiu a realização de perícia técnica para verificação das suas reais condições de trabalho junto à empresa Auto Viação Navegantes Ltda. Alegou também que não foi enfrentada a especialidade do período laborado como motorista sob o enfoque da penosidade, citando caso análogo em que o trabalho penoso foi considerado atividade especial.
Alternativamente, requereu a manifestação expressa deste Tribunal, para fins de prequestionamento, acerca dos seguintes dispositivos legais: do artigo 130 do Código de Processo Civil, artigo 5°, inciso XXXV, LIV e LV da Constituição Federal e, ainda, da súmula 198 do TFR e artigo 58 §2º da Lei 8.213/1991.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
A questão pertinente à necessidade de realização de perícia técnica para verificação das reais condições de trabalho do autor junto à empresa Auto Viação Navegantes Ltda. foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:
Cerceamento de Defesa
Em preliminar, a parte autora alega a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa de produção de novas provas periciais (Evento 69, DESP1 e Agravo de Instrumento nº 5013265-15.2012.404.0000/RS) para a comprovação das reais condições laborais junto às empresas Touring Club do Brasil, de 28/11/1972 a 29/09/1976, e Auto Viação Navegantes Ltda., de 24/10/1994 a 06/09/1999 e 03/02/2000 a 14/11/2008.
Verifica-se, todavia, que o conjunto probatório permite que seja realizada uma análise adequada do pedido. Nesse sentido, cabe transcrever as considerações já lançadas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora:
(...)
Analisando os autos, entendo que os elementos probatórios até então coligidos são suficientes ao deslinde do feito em relação às duas empresas em questão, sendo desnecessária a realização de novas perícias judiciais.
Com relação ao trabalho como frentista na empresa Touring Club do Brasil (28-11-1972 a 29-09-1976), extrai-se do respectivo laudo judicial (evento 41, LAU2) que o demandante 'laborou no cargo de frentista, exercendo as atividades de abastecer veículos, calibrar pneu, lavar pára-brisa, receber valores. Suas atividades eram executadas no ar livre coberto, junto às bombas de abastecimento, no posto havia um reservatório subterrâneo de 15.000 litros de gasolina e de álcool' (resposta ao quesito 'a' do Juízo).
Nesse contexto, mostra-se despicienda a produção de nova prova técnica. De fato, em se tratando de circunstância perigosa, é ínsito o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Com efeito, a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à saúde ou à sua integridade física. Ademais, em se tratando de postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).
(...)
Quanto ao trabalho na empresa Auto Viação Navegantes Ltda., como cobrador (24-10-1994 a 06-09-1999) e motorista de ônibus (06-02-2000 a 14-11-2008), observa-se que o laudo judicial (evento 41, LAU1) e sua complementação (evento 60, LAU1), juntamente com as demais provas carreadas aos autos, são suficientes ao deslinde do feito, tendo em vista que o perito do Juízo respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos que lhe foram apresentados. No ponto, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a situação com imparcialidade, razão pela qual a simples discordância da parte autora com as conclusões periciais não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica.
Assim, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Da mesma forma, foi devidamente analisada a questão referente à penosidade nas atividades desempenhadas pelo autor no cargo de motorista:
(...)
Períodos: 29/04/1995 a 06/09/1999 e 03/02/2000 a 14/11/2008
Empresa: Auto Viação Navegantes Ltda.
Função/Atividades:
-29/04/1995 a 06/09/1999: "Cobrador de ônibus" em linhas urbanas de Porto Alegre.
-03/02/2000 a 14/11/2008: "Motorista" de ônibus coletivo urbano.
Agentes nocivos: Ruído de 78 dB(A).
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM8, fls. 4-5); DSS-8030 (Evento 1, PROCADM9, fl. 26); PPP (Evento 1, PROCADM9, fls. 27-29); LTCAT (Evento 1, PROCADM9, fls. 30-38); Laudo Pericial Judicial (Evento 41, LAUDO1; Evento 60).
Trancreve-se aqui as conclusões lançadas na sentença:
(...)
O período considerado como tempo de serviço especial é aquele compreendido entre 24/10/94 e 28/04/95. Com efeito, conforme o laudo pericial anexo aos Eventos 41 (doc. LAU2) e 61, elaborado por profissional de confiança da Justiça Federal e equidistante dos interesses das partes, nos demais intervalos postulados, 'O autor não laborou sob condição de insalubridade, penosa ou perigosa, segundo a legislação da Previdência Social em vigor em conformidade com os Decretos 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99' (Evento 41, LAU1, fl. 8, nº 9).
(...)
De acordo com a Lei nº 9.032/1995, até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista/cobrador de ônibus, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. Outrossim, a partir de 29/4/1995 não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional por mera presunção, sendo necessária a efetiva comprovação da exposição a agentes agressivos.
Para fins de análise da atividade do motorista/cobrador de ônibus profissional, deve a atividade ser considerada penosa quando for possível constatar efetivo prejuízo à saúde física, emocional e mental do trabalhador, em decorrência de longos períodos submetido a posturas incômodas, viciosas e fatigantes, associados ou não a rotineira alternância de horários de sono e vigília, bem como de alimentação. Os documentos juntados pelo autor (DSS-8030, PPP e laudo técnico da empresa) nada referiram a respeito, tampouco qualificaram o trabalho exercido como penoso, não se prestando, portanto, à comprovação pretendida.
Na hipótese de realização de perícia judicial no curso da ação, a constatação da existência ou não de penosidade deve ser feita atentando às condições em que de fato a parte autora desenvolveu a atividade de motorista/cobrador de ônibus, e sob o enfoque acima delineado.
No caso em apreço, o laudo pericial produzido em juízo (Evento 41) e sua complementação (Evento 60) abordaram a questão da penosidade apenas em termos genéricos, abrangendo toda e qualquer atividade de motorista/cobrador de ônibus, sem examinar as condições de trabalho específicas do autor, como se observa do seguinte trecho: "Ora, se a legislação previdenciária no Decreto 83.080/79, de 24/01/1979 até 04/03/1997, considera como penosa as atividades do motorista de ônibus e de caminhão de carga constante no código 2.4.2 do anexo II, e até a data atual não houve mudanças nas atividades, esta deveria permanecer como atividade penosa. Portanto, a atividade de motorista de ônibus e caminhão de carga é insalubre e penosa, sob o aspecto de segurança e saúde". Tanto é assim, que o perito conclui o laudo afirmando que "o autor não laborou sob condição de insalubridade, penosa ou perigosa, segundo a legislação da Previdência Social em vigor em conformidade com os Decretos 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99". Portanto, a abordagem do perito sobre a penosidade refere-se a uma manifestação em tese (para todo e qualquer motorista/cobrador de ônibus), o que vai de encontro ao entendimento aqui exposto.
(...)
Cabe destacar, ainda, que tendo sido juntado aos autos PPP preenchido pelo empregador, bem como Laudo Pericial Judicial realizado na própria empresa em que o autor laborou, mediante sua presença e conforme informações por ele prestadas, não há que se falar em utilização de laudos relativos a outros autores e a outras empresas, dada a dificuldade de equiparação de atividades prestadas por diferentes pessoas em diferentes empresas, sob diferentes condições, o que implicaria, por via oblíqua, reconhecimento da especialidade por presunção, pois a mera semelhança entre as atividades exercidas não autoriza concluir que haja identidade entre elas. Ademais, registre-se que a análise técnica feita pelos profissionais legalmente habilitados à emissão dos laudos leva em consideração as diferenças existentes no exercício profissional de cada um.
(...) Grifei
Para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, § 1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, § 1º, IV).
O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818368v6 e, se solicitado, do código CRC 3D4DDE63. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000741-58.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50007415820104047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | JOSÉ ALÍRIO LOPES FREITAS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1747, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854512v1 e, se solicitado, do código CRC 8D6260C. | |
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| Data e Hora: | 24/02/2017 01:44 |
