| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014641-63.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | BENEDITO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014641-63.2013.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Benedito Pereira da Silva opôs embargos de declaração (fls. 168/210) contra acórdão desta Turma (fl. 167), assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço na condição de empregado rural, sem anotação em CTPS, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (trabalhador na agropecuária), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
A parte autora sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado que deixou de reconhecer como tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, o período de 30/7/1972 a 17/1/1976 e de 1/12/1990 a 1/5/1991; bem como deixou de reconhecer a especialidade das atividades rurícolas, por presunção, de 18/1/1976 a 30/11/1990 e por exposição a agentes nocivos, de 29/5/1995 a 30/5/2009. Referiu ainda, que sanada as omissões apontadas a parte autora fará jus a concessão de aposentadoria especial a contar da DER (30/5/2009).
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
As questões relativas à análise do tempo rural e especial, para fins de concessão de aposentadoria foram devidamente apreciadas, conforme se extrai dos seguintes trechos do julgado:
a) Tempo Rural
O autor, nascido em 29/7/1960, filho de Francisco Pereira da Silva e Luiza Silvério (fl. 11), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, no período compreendido entre 1/1/1971 e 30/5/2009. A sentença reconheceu o exercício de labor rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 30/7/1972 a 1/1/1976 e de 1/11/1990 a 30/12/1994, em relação aos quais se dirige o recurso de apelação do INSS.
A CTPS do autor (fl. 12) e os registros constantes no CNIS (fl. 60) demonstram que ele manteve vínculo empregatício, na condição de trabalhador rural, nos períodos de 18/1/1976 a 30/11/1990 e de 1/1/1195 a 9/2001.
No que se refere à prova oral, na esfera judicial foram ouvidas testemunhas (fls. 119/121), de cujos depoimentos se extrai, em suma, o seguinte:
Sebastião Eloi Ferreira declarou que conhece o autor desde 1970 na fazenda de Joaquim Vieira dos Santos e de seus filhos, a qual fica em Água das Pedras, município de Abatia; quando conheceu o autor ele estava começando a trabalhar na lavoura fazendo de tudo, carpindo café e feijão, o autor trabalha na fazenda até hoje, atualmente é funcionário registrado, sempre trabalhou no campo, nunca saindo da fazenda.
Aparecido Amaral Coutinho, por sua vez, afirmou que trabalharam junto na fazenda, conhece o autor desde 1970, conheceu o autor na Fazenda São José, o autor era trabalhador rural na roça, trabalhava desde os dez anos junto com a família e trabalha lá até hoje, nos anos de 1990 saiu por cerca de seis meses e depois voltou, lá permanecendo até os dias atuais, morava na fazenda e era empregado registrado, o depoente também trabalhou na fazenda.
De tudo isso, depreende-se que o labor desenvolvido pelo autor ocorreu na condição de empregado rural e não como segurado especial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que ele sempre trabalhou como empregado da fazenda, lá morando e desenvolvendo suas atividades ao longo dos anos, estando demonstrada, por isso, a pessoalidade, habitualidade, remuneração e subordinação, nos termos do artigo 11, inciso I, alínea 'a', da Lei 8.213/1991.
A comprovação de tempo de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social encontra-se regulamentada no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:
Artigo 55. O tempo de serviço será comprovada na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Desse modo, é devido o reconhecimento do tempo de serviço empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que comprovado mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Pois bem, os vínculos anotados em CTPS não abarcam os interregnos de 30/7/1972 a 1/1/1976 e de 1/11/1990 a 30/12/1994, todavia, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
a) Certidão de casamento do autor, ocorrido em 20/4/1985, na qual ele está qualificado como lavrador (fl. 13);
b) Certidão de nascimento de Roberto Pereira da Silva, ocorrido em 11/7/1985, e de Leandro Pereira da Silva, ocorrido em 17/12/1994, filhos do autor, nas quais o pai está qualificado como lavrador (fls. 14/15);
c) Certidão de nascimento do autor, ocorrido em 29/7/1960, na qual seu pai está qualificado como lavrador (fl. 16).
Em relação ao primeiro período 30/7/1972 a 1/1/1976 não há prova contemporânea suficiente, uma vez que a certidão de nascimento do autor aponta seu pai como lavrador, mas não comprova onde este labor rural era desenvolvido. Igualmente, a prova testemunhal sozinha, não dá suporte ao alegado, motivo pelo qual deve ser afastada a possibilidade de averbação deste interregno.
Por outro lado, em relação ao lapso temporal compreendido entre 1/11/1990 e 30/12/1994, veio aos autos a certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 17/12/1994 (fl. 15), na qual o autor está qualificado como lavrador. Além disso, as testemunhas confirmam o desempenho de labor rural no período, exceto por seis meses no ano de 1990. Desse modo, descontados os seis meses em que esteve fora, restou comprovado o labor na condição de empregado rural no período de 2/5/1991 a 30/12/1994.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o labor na condição de empregado rural no período de 2/5/1991 a 30/12/1994. Outrossim, resta provido o apelo do INSS e a remessa oficial para o fim de afastar a possibilidade de reconhecimento e averbação dos períodos de 30/7/1972 a 1/1/1976 e de 1/11/1990 a 1/5/1991.
b) Tempo Especial
A parte autora busca o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais no período de 1/1/1971 a 30/5/2009, durante o qual alega que exerceu atividade rural. O período anterior a 18/1/1976 não restou computado como tempo comum, logo a análise da especialidade ficará limitada aos interregnos de 18/1/1976 a 30/11/1990 e de 2/5/1991 a 30/5/2009, nos quais o autor laborou como empregado rural. Neste contexto, importa tecer algumas considerações acerca da legislação pertinente à comprovação e ao reconhecimento do tempo de serviço rural.
Anteriormente a CF/88, o trabalhador rural estava amparado pelas normas da Lei Complementar nº 11/1971, a qual dispunha que o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural) prestaria, entre outros, benefício de aposentadoria por velhice e invalidez, não havendo previsão para a aposentadoria por tempo de serviço de trabalhador rural. Ainda, tais benefícios, inacumuláveis, não poderiam ser concedidos a mais de um componente da unidade familiar, no caso de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo que somente aquele considerado chefe ou arrimo de família é que teria direito ao benefício. Assim, os demais componentes do grupo familiar, ainda que considerados segurados do PRORURAL, não possuíam direito aos benefícios de aposentadoria, até o momento em que passavam a constituir outro núcleo familiar, normalmente pelo casamento ou por produção por conta própria.
Os benefícios não eram custeados por contribuição do trabalhador rural, mas por percentual incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, recolhido pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, ou pelo próprio produtor, quando ele mesmo industrializava seus produtos, vendia-os aos consumidores no varejo ou a adquirente domiciliado no exterior.
Com o advento da CF/1988, uma nova ordem de direitos sociais foi estendida aos trabalhadores rurais, como dispõe o artigo 7º, caput, ao preceituar que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...)". Da mesma forma, no título referente à ordem social, o artigo 194 dispõe que a seguridade social deve ser organizada com base, entre outros, no princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
A Lei 8.213/1991 veio para regulamentar as diretrizes constitucionais acerca dos benefícios previdenciários, bem como para estruturar o Plano de Benefícios da Previdência Social. Acerca da matéria ora tratada, dispõe o artigo 55, §2º, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a sua vigência deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, para todos os efeitos, exceto para configurar carência. Quanto à prova de tempo de serviço, para os efeitos da Lei, somente será admitida quando embasada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito (artigo 55, §3º).
Desse modo, conclui-se que esse tempo de trabalho, na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, exercido anteriormente a vigência da Lei 8.213/1991, não dá ensejo à aposentadoria especial, porquanto não havia tal previsão na LC 11/71, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3º, § 1º, alínea a).
Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial.
Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84:
Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:
I - como empregado:
(...)
§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.
Nestes termos, considerando que o labor do autor foi exercido na condição de empregado rural, da Fazenda São José - Água das Pedras, de propriedade de Joaquim Vieira dos Santos e Manoel Vieira de Mello (pessoas físicas sem vinculação à exploração de atividade agroindustrial ou agrocomercial), resta inviável o enquadramento do tempo de serviço especial do período anterior a 31/10/1991, porquanto o Regime de Previdência do Trabalhador Rural não previa a concessão de aposentadoria especial.
Passo a analisar, assim, a especialidade das atividades exercidas no período de 1/11/1991 a 30/5/2009, o qual está assim detalhado:
Período: 1/11/1991 a 30/5/2009
Empregadores: Joaquim Vieira dos Santos e Manoel Vieira de Mello (proprietários da Fazenda São José - Água das Pedras)
Ramo: Agropecuária
Função/Atividades: Trabalhador Rural (nas áreas de produção agrícola e pecuária exercidas em lavouras de café, realizando capina manual, adubação, aplicação de agrotóxicos de forma manual com bomba costal, poda dos cafeeiros, colheita e roça de mato com auxílio de ferramentas manuais em áreas de pastagem)
Categoria profissional: Trabalhador na agropecuária
Agentes nocivos: Calor (26,74 e 25,38 IBUTG) e produtos químicos (agrotóxicos à base de clorados e fosforados orgânicos)
Enquadramento legal: Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária)
Provas: CTPS (fl. 12), extrato do CNIS (fl. 60), Laudo técnico (fls. 92/96) e PPP (fls. 97/98)
Até 28/4/1995 é possível o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais, tendo em vista que as características do trabalho desenvolvido pelo segurado se enquadram na categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, uma vez que é presumida a exposição a agentes nocivos quando o segurado exerce funções próprias da atividade agrícola.
Destaco ainda, que o entendimento firmado pela 6ª turma deste tribunal, para fins de enquadramento pela categoria profissional destes trabalhadores, é no sentido da desnecessidade de concomitante desempenho de atividades típicas da agricultura ou da pecuária, bastando a comprovação de uma destas atribuições. (Apelação/Reexame Necessário 5015200-96.2013.404.7003, 6ª turma, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, DJU 3/9/2015).
Ocorre que, no caso dos autos, a CTPS, o PPP e o laudo abarcam apenas o período posterior a 1/1/1995, inviabilizando o reconhecimento da especialidade no interregno de 1/11/1991 a 31/12/1994, mas autorizando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 1/1/1995 e 28/4/1995.
Por outro lado, a partir desta data (29/4/1995) não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes agressivos, o que não restou demonstrado nos autos uma vez que, de acordo com a descrição das atividades exercidas pelo autor, a exposição aos agentes químicos (adubos e agrotóxicos) ocorria de forma sazonal e porque a submissão ao calor somente autoriza o reconhecimento da especialidade quando for proveniente de fontes artificiais, o que não é o caso dos autos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 1/1/1995 a 28/4/1995, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do enquadramento por categoria profissional.
Portanto, deve ser provido, em parte, o recurso do autor, no tópico, para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 1/1/1995 a 28/4/1995.
c) Concessão de Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
Observo que nas razões de apelação a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria especial, entretanto, no caso em apreço, somando-se o tempo especial ora reconhecido a parte autora perfaz apenas 3 meses e 28 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Na verdade, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso I).
De uma forma ou de outra, o exame realizado pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que por ele vier a ser adotada (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso IV).
O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014641-63.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017421220118160145
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENEDITO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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