EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000948-70.2014.4.04.7127/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | VOLMAR GONCALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273061v3 e, se solicitado, do código CRC 3CA0527F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000948-70.2014.4.04.7127/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | VOLMAR GONCALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À MODALIDADE INTEGRAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO INVERSA DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de períodos de atividade especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, descabe a reabertura da instrução processual quando, em ação precedente, o mérito foi apreciado com base em elementos materiais, havendo trânsito em julgado.
3. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, o feito deve ser extinto em relação a parte do postulado, sem resolução de mérito, pois configurada a coisa julgada, vez que em ação precedente ocorreu dilação probatória a respeito e apreciação do mérito.
4. Reconhecida de ofício a prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Assim, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
8. A atividade de vulcanização de borracha enseja o reconhecimento como tempo de serviço especial face à sujeição a agentes nocivos químicos.
9. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
10. Computados menos de 25 anos de tempo de serviço especial, incabível a concessão da aposentadoria especial postulada. No entanto, cabe a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo segurado, com a conversão da aposentadoria proporcional à modalidade integral.
11. Mantida a sucumbência recíproca definida na sentença monocrática e a mútua compensação dos honorários advocatícios arbitrados.
12. Condenação da parte autora ao pagamento de metade das custas, suspensa a exigibilidade face à AJG deferida. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, desconsiderando a falta de cognição exauriente (cerceamento de defesa) e a formação da coisa julgada secundum eventum probationis em situações em que a decisão considere a prova frágil ou inconteste - admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 1.352.721/SP. Referiu ainda, a existência de contradição no voto condutor do acórdão por não reconhecer a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum, exercido até a edição da Lei 9.032/1995, em tempo de serviço especial, para efeitos de aposentadoria especial. Destacou, no tópico, que não é possível retroagir entendimento novo para o efeito de prejudicar quem quer que tenha praticado ato em confiança em precedente ou em jurisprudência pacífica.
Finalizou postulando o prequestionamento da matéria abordada nos presentes embargos de declaração, nos termos das Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
A questão relativa à análise da coisa julgada foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:
Coisa julgada
A coisa julgada trata da eficácia de uma sentença, com caráter de mutabilidade, da qual já não caiba recurso e com efeito de lei entre as partes, impedindo sobre a mesma lide o ensejo de nova demanda, consoante à inteligência do art. 467 do Estatuto Processual Civil de 1973, vigente no momento do ajuizamento da ação, in verbis:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Tal instituto possui o sentido de fazer preponderar a segurança das relações sociais e jurídicas sobre a qualidade e certeza do julgado. Ademais, a coisa julgada material - imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença - e não a mera coisa julgada formal - a simples imutabilidade da sentença dentro do processo - não pode ser atingida, modificada ou prejudicada por lei posterior, conforme art. 5º, XXXVI, CF/88.
Vale ressaltar, por oportuno, que é indispensável à ocorrência de coisa julgada a identidade entre as demandas. Ou seja, ocorrerá sempre que as mesmas partes litiguem acerca do mesmo bem da vida com base na mesma causa; em outras palavras, devem coincidir os sujeitos da demanda, o pedido formulado, assim como a causa de pedir.
In casu, a sentença a quo reconheceu a coisa julgada parcial em relação ao tempo de serviço especial de 06/03/1997 a 24/05/2000, novamente postulado nestes autos, nos termos a seguir transcritos:
'O benefício titulado pelo demandante foi obtido através da ação judicial nº 2006.71.08.000307-8.
Observo que, naquela oportunidade, o requerente postulou o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais, com a conversão em tempo de serviço comum, dentre outros, do período de 06/03/1997 a 24/05/2000 (1, PROCADM11, Página 6).
Neste caso, considerando que houve decisão de mérito sobre a impossibilidade de reconhecimento como tempo de serviço especial do intervalo em discussão, inalterada pela Turma Recursal, formou-se coisa julgada material quanto a esta questão, ou seja, a sentença adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível, nos termos do art. 467 do CPC.
Conforme entendimento do TRF da 4ª Região, ao qual me filio, 'conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.' (APELREEX 5000898-72.2012.404.7108, 5ª Turma, Rel. Guilherme Pinho Machado, D.E. 09/08/2012).
No mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. 1. O trânsito em julgado em ação anterior em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 267, inciso V). 2. O período controvertido foi expressamente examinado e rejeitado, ainda que por insuficiência de provas, formando-se ali a coisa julgada material. Já tendo havido pronunciamento judicial, com trânsito em julgado, a questão não mais pode ser discutida, visto que resguardada pela coisa julgada. (TRF4, AG 5005558-25.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 11/06/2014 - grifei)
No entanto, alega a parte autora que não teria se operado a coisa julgada, pois houve apenas julgamento de improcedência pela ausência de provas, o que possibilitaria o ajuizamento de nova ação, por se tratar de coisa julgada secundum eventum probationis. Sustenta que a análise do labor em condições especiais foi feita somente em razão da exposição ao ruído, deixando de examinar a periculosidade, em razão da exposição a nitrosaminas e demais agentes químicos, além da operação de prensa de vulcanização.
Afirma, ainda, que poderia demonstrar seu direito através da apresentação de novas provas, juntando aos autos sentença trabalhista prolatada após o trânsito em julgado da ação anterior.
Na hipótese, resta claro que a sentença proferida no processo nº 2006.71.08.000307-8 (Evento 2 - SENT8 dos autos n. 50161585820134047108) apreciou adequadamente a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 24/05/2000, destacando que durante a jornada de trabalho da parte autora não havia a exposição a outro agente nocivo e que os laudos similares não são hábeis para evidenciar a existência de outros agentes, pois embora descrevam funções exercidas no mesmo setor, as atividades desempenhadas pela parte autora eram diferentes daquelas descritas nos referidos laudos.
Além disso, na sentença trabalhista (evento 08 - procadm2) que o autor entende tratar-se de prova nova, não houve o reconhecimento da insalubridade, constando que 'na audiência realizada em 7 de fevereiro de 2007, fl. 10, o reclamante desistiu do pagamento do adicional de insalubridade, concordando com a periculosidade paga pela empresa, ressalvadas eventuais diferenças, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, conforme inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil. A pretensão só subsiste quanto à possibilidade de existência de diferenças do adicional de periculosidade. Com propriedade deduz o reclamante, na petição de fl. 255, que há diferenças relativas ao adicional de periculosidade, pois obteve o deferimento da contraprestação de meia hora extra diária. Defiro o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, pelos reflexos sobre meia hora extra diária, até 31 de julho de 2004'.
Ou seja, por expressa desistência da parte autora, sequer foi examinada a questão relativa à insalubridade, sendo tão-somente reconhecido o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade sobre meia hora extra diária, não havendo qualquer manifestação na sentença trabalhista quanto aos supostos agentes nocivos a que o autor estaria exposto durante o exercício de sua função.
Portanto, mesmo que se estivesse diante de coisa julgada secundum eventum probationis, o que não é o caso, ainda assim não seria possível modificar as conclusões da sentença do processo nº 2006.71.08.000307-8, tendo em vista que não há nos autos nenhuma prova nova que evidencie que a parte autora estava submetida a condições insalubres de trabalho.
Impõe-se, assim, reconhecer a existência de coisa julgada, no tocante ao pedido de reconhecimento do período de 06/03/1997 a 24/05/2000 como tempo de serviço especial.'
Em análise detida da fundamentação da sentença e do acórdão transitados em julgado no processo antecedente, tenho que o pedido veiculado no presente feito foi exaustivamente avaliado na ação precedente.
Dessa forma, a questão relativa ao tempo de serviço especial de 06/03/1997 a 24/05/2000 já restou apreciada nos autos da ação nº 2006.71.08.000307-8, na qual não foi constatada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, encontrando-se, portanto, atingido pelo instituto da coisa julgada, pois há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
A propósito, confira-se os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. É proscrita a rediscussão de questão devidamente analisada em demanda anterior já transitada em julgado, haja vista os efeitos da coisa julgada. 2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0013954-47.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 22/03/2013) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO 'SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS'. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Não se mostra possível a relativização da coisa julgada quando, no processo anteriormente ajuizado, a improcedência do pedido sobreveio de detida análise da documentação apresentada pela parte autora, e não da ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Hipótese na qual a questão foi objeto de análise recursal e, ainda, de decisão proferida em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, tendo restado assentado o entendimento de que a improcedência do pedido consistia em julgamento de mérito. 3. Consoante entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 4. Hipótese na qual, tendo o segurado postulado a concessão de aposentadoria em 2006, não se mostra possível a conversão de tempo comum em especial. (TRF4 5009310-26.2011.404.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2016) (grifei)
Assim, foi correta a sentença monocrática ao declarar presente a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, no ponto, vez que na ação anterior a parte autora não comprovou o exercício da atividade especial no período de 06/03/1997 a 24/05/2000, embora tenha juntado documentação para tanto, o que impede a rediscussão da matéria, face ao trânsito em julgado daquela demanda.
Nessas condições, nego provimento ao apelo da parte autora nesse particular.
Igualmente, a questão pertinente à possibilidade de proceder à conversão inversa foi corretamente esclarecida, de acordo com o entendimento dominante neste Tribunal, nos seguintes moldes:
Da Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que exercidos anteriormente a 28/04/1995, devendo, no ponto, ser reformada a sentença monocrática e acolhido o apelo do INSS.
Para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso IV).
O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000948-70.2014.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50009487020144047127
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | VOLMAR GONCALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1911, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323966v1 e, se solicitado, do código CRC D677FB95. | |
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