EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042931-33.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | MARIO ROBERTO ALVES LOPES |
ADVOGADO | : | FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9307736v3 e, se solicitado, do código CRC 272C9376. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042931-33.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | MARIO ROBERTO ALVES LOPES |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Mário Roberto Alves Lopes opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CORREÇÃO.
Omisso o aresto quanto à análise do apelo apresentado pela parte autora, deve ser suprido o vício apontado.
O autor, ora embargante, sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado que deixou de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/4/1995 a 2/04/2001, 27/3/2006 a 30/12/2006, 1/12/2008 a 6/3/2010 e de 1/3/2010 a 30/3/2011 em razão da periculosidade. Refere ainda, seja reconsiderada a alegação de cerceamento de defesa, visando devolver os autos à origem para complementação da prova produzida.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
A questão relativa à alegação de cerceamento de defesa foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:
Em preliminar, a parte autora alega cerceamento de defesa, postulando o retorno dos autos à origem para fins de complementação da prova pericial, tendo em vista que apesar do deferimento do pedido de produção de prova pericial, a mesma não foi produzida na forma requerida.
De fato, a perícia pode não ter sido realizada exatamente nos mesmos moldes em que foi requerida. Entretanto, o conjunto probatório carreado aos autos permitiu a análise adequada do pedido. Isto porque, em relação aos períodos em questão foram trazidos a CTPS, formulários, laudos fornecidos pela empresa ou produzidos em estabelecimentos similares, além da referida prova pericial produzida em juízo.
É importante referir, no tópico, que o perfil profissiográfico previdenciário, firmado por profissional legalmente habilitado para prestar as informações, é um documento que supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: Com o modelo da IN n. 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)'. (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17).
Assim, havendo nos autos documentos suficientes ao deslinde da controvérsia, não se revela necessária a produção de nova prova pericial. Ademais, a prova se destina ao magistrado, a quem incumbe aferir da suficiência do conteúdo probatório produzido para o fim de prestar a tutela jurisdicional, não constituindo cerceamento de defesa o julgamento lastreado na prova já carreada aos autos, principalmente porque foi produzida nas empresas em que o labor foi prestado e porque se apresenta formalmente completa e isenta de contradições. Na verdade, a mera contrariedade do apelante ao resultado da decisão proferida não configura o cerceamento de defesa alegado.
Desse modo, não há justificativa plausível para realização de nova perícia, o que acarretaria, na verdade, ofensa ao princípio da celeridade e da economia processual.
Sendo assim, rejeito a preliminar aventada.
Igualmente, a análise da especialidade dos períodos requeridos na inicial foi realizada de acordo com o entendimento consolidado nas turmas previdenciárias e levando em conta a documentação trazida a exame.
Quanto à alegada exposição à periculosidade, vale destacar o seguinte trecho da sentença, referido no julgado: "Sobre a periculosidade indicada no laudo em função de o empregado fazer o controle físico e patrimonial do armazenamento de armamento, munições e inflamáveis, o risco de incêndio ou explosão é bastante remoto, sendo muito mais comuns incêndios em automóveis por problemas mecânicos do que explosões em postos de combustíveis, por exemplo. Logo, a atividade é bastante segura, estando os riscos sob controle. Ademais, não foi demonstrado o fundamento estatístico, em termos de acidentes de trabalho, para reconhecer a periculosidade da função."
Para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso IV).
O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042931-33.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50429313320144047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
EMBARGANTE | : | MARIO ROBERTO ALVES LOPES |
ADVOGADO | : | FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9339417v1 e, se solicitado, do código CRC 15998708. | |
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