EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014101-23.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | ATEMEDES FERNANDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
: | SHAYANE BARCELLOS SILVEIRA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9452253v5 e, se solicitado, do código CRC AB36110. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014101-23.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | ATEMEDES FERNANDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por idade ou à transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição,com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. 4. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. 5. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado ao manter a sentença que declarou falta de interesse processual quanto ao pedido de inclusão do coeficiente residual constante no artigo 21, §3º da Lei 8.880/1994; bem como a possibilidade de inclusão de tempo especial na aposentadoria por idade, quanto a majoração do coeficiente RMI.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
A questão relativa à falta de interesse processual e a possibilidade de inclusão de tempo especial na aposentadoria por idade foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:
Interesse de Agir
A parte autora aduziu, preliminarmente, em suas razões de apelação, a existência de interesse de agir em relação à aplicação do artigo 21, §3º da Lei 8880/1994 e do artigo 1013 §3º do CPC. Todavia, tenho que tal não prospera, devendo a sentença ser mantida, no tópico, tal qual foi proferida:
'(...)
A parte autora pretende obter a condenação do INSS a aplicar, quando do primeiro reajustamento de renda mensal inicial de seu benefício, a diferença percentual verificada entre o salário-de-benefício efetivamente apurado e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente quando da concessão da prestação.
Observe-se que o interesse processual, caracterizado como condição da ação, impõe a verificação da existência de: a) necessidade de emissão de um provimento jurisdicional para solução do litígio existente; b) utilidade do provimento jurisdicional a ser emitido para solucionar o litígio, o qual deve estar pendente; e, c) adequação da via processual eleita para obtenção do provimento jurisdicional necessário.
No caso concreto, verifico que a condenação pretendida pela parte autora decorre de expressa determinação legal (artigo 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94), sendo, inclusive, administrativamente aplicada de ofício pelo INSS na apuração do valor dos benefícios, como demonstra o parágrafo 3º do artigo 90 da Instrução Normativa INSS/DC nº 95/2003, motivo pelo qual desnecessária qualquer determinação judicial neste sentido. Resta evidente, portanto, a carência de ação do autor quanto a esta pretensão.
(...)'
Assim, improvida a apelação, no particular.
Passo ao exame do mérito.
Revisão da aposentadoria por idade
A parte autora defende a possibilidade de acrescentar a aposentadoria por idade o tempo de serviço especial reconhecido. Todavia, tenho que tal não prospera, devendo ser mantida a sentença monocrática nos termos em que foi proferida, in verbis:
'(...)
Em relação ao pedido alternativo de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, embora reconhecidos os períodos de trabalho especial postulados na inicial, não é possível autorizar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor. Tudo porque, aos acréscimos decorrentes da conversão em tempo de serviço comum dos períodos laborados em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana, não correspondem quaisquer contribuições previdenciárias. Assim, não resta preenchido o suporte fático da norma prevista no artigo 50 da Lei nº 8.213/91, que exige, para a majoração do percentual incidente sobre o salário-de-benefício da aposentadoria por idade, grupos de 12 (doze) contribuições, conceito diverso de 'anos completos de atividade' (artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
A parte autora parece, ao efetuar seu pedido, ter confundido os critérios de apuração e cálculo de aposentadoria por idade com aquela devida por tempo de contribuição. Com efeito, para os fins de perceber aquela aposentadoria eventualmente seria cabível o conversão e consideração de especialidade de tempo de serviço, de modo ficto. No entanto, no caso da aposentadoria por idade - benefício em manutenção e cuja revisão é pleiteada - inexiste embasamento jurídico que assim autorize.
A sufragar os fundamentos retro, transcrevo os seguintes julgados do Egrégio TRF da 4ª Região:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE LABORAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. REVISÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º DA LEI 9.876/99.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea em CTPS, deve ser reconhecido o tempo de serviço e majorada a aposentadoria por idade urbana do segurado.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. Tal acréscimo, porém, não é hábil à majoração da renda mensal de aposentadoria por idade, porquanto se trata de 'tempo ficto'.
4. O art. 3º da Lei n.º 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, se considere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho-94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91.
5. Contudo, se no PBC o segurado somar menos de 60% preenchido com salários-de-contribuição, serão somados todos os que dispuser, corrigidos, e o valor resultante será dividido pelo montante equivalente a 60% do seu PBC.' (TRF4, APELREEX 2007.70.01.004859-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/03/2010)
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEMPO URBANO. REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A dedução do pleito em juízo de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do labor especial, com a respectiva conversão em tempo comum, não é albergada por lei, implicando a impossibilidade jurídica do pedido, que conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. O reconhecimento do labor urbano só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Atestada pela CTPS, cujas anotações presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, o que não é o caso dos autos, é viável o reconhecimento do labor ali consignado, ainda que ausentes as respectivas exações previdenciárias relativas ao período controverso, uma vez que a responsabilidade por sua entrega, uma vez que são fruto do rendimento assalariado ao sistema, é do empregador, na forma do que dispõe o artigo 30, I, 'a', da Lei 8.212/91.
4. Contando com mais de 17 anos de labor por ocasião do requerimento administrativo, tem direito a parte-autora à revisão de sua aposentadoria, na forma do artigo 50 da LB, impondo-se ao ente ancilar à averiguação das hipóteses de concessão, a fim de que facultado à segurada a escolha daquela que lhe for mais favorável.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas, incidindo a contar do vencimento de cada uma, deve ser calculada pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (07-1995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
6. Os juros de mora, nesses períodos, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.' (TRF4, APELREEX 2008.71.00.033123-8, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 15/03/2010)
De outra parte, como o autor tivera deferido o benefício com o tempo de 28 anos, 09 meses e 28 dias, com os acréscimos dos períodos de atividade urbana comum e militar reconhecidos nestes autos - equivalentes a 03 anos, 08 meses e 03 dias - , totalizará 32 anos, 06 meses e 01 dia, razão pela qual o coeficiente aplicado sobre o salário-de-benefício apurado, na forma do artigo 50, da Lei nº 8.213/91, deverá ser majorado.
(...)'
Para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso IV).
O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014101-23.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50141012320154047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | ATEMEDES FERNANDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
: | SHAYANE BARCELLOS SILVEIRA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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