Apelação Cível Nº 5009290-14.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JOSE MARCIANO HOCH DE ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. FUNÇÕES GENÉRICAS. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É notória a controvérsia acerca da especialidade das atividades com designação do cargo ou função é genérica (serviços gerais) em indústrias calçadistas. A atividade exercida, consiste, via de regra, no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais, com a utilização de vapores de cola, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador.
3. As informações constantes de formulário devidamente preenchido devem prevalecer naquilo em que contrastam com a perícia judicial, que deve ser considerada apenas de maneira complementar.
4. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
6. Em face do deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para período após o término do processo administrativo e após o ajuizamento da ação, inclusive após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ser fixados na DER reafirmada.
Os declaratórios apontam que o julgado necessita ser sanado em um ponto relevante, qual seja, o afastamento da especialidade do intervalo de 25/07/1990 a 21/01/1995, laborado na empresa Industrial Hahn Ferrabraz S/A. Alega que impugnou o conteúdo do PPP apresentado pela empregadora e que apresentou laudo judicial de empresa similar, comprovando a especialidade do período. Aduz, ainda, que há conflito entre o PPP e o laudo técnico da própria empresa, juntado aos autos em sede de embargos, que comprova exposição do obreiro a ruído acima do limite de tolerância. Aduz que este Tribunal já enquadrou o período como especial em outra demanda, de terceiro. Pugna, assim, pela reavaliação da prova documental produzida nos autos, bem como do laudo técnico da própria empresa, juntado nos presentes embargos, para que seja reconhecido o período especial pretendido (
).Nesta instância, intimado acerca da possibilidade de atribuição de excepcionais efeitos infringentes no julgado dos embargos declaratórios o INSS apresentou contrarrazões (
).
VOTO
Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
No caso, assim se pronunciou o voto condutor do acórdão embargado sobre o pedido de cômputo diferenciado do lapso de 25/07/1990 a 21/01/1995 (
):4) Período: 25/07/1990 a 21/01/1995
Empresa: Ind. Hahn Ferrabraz S/A
Ramo: Fundição.
Função, Setor e Atividades: auxiliar de inspeção, setor qualidade.
Provas: CTPS (
, p. 108), formulário PPP ( , pp. 89/90). Laudo ambiental ( , pp. 94/98).Agentes nocivos: Ruído de 68,3 dB(A), conforme formulário PPP. Há no PPP o nome do responsável pelos registros ambientais da empresa.
Na origem os períodos foram reconhecidos como tempo especial em face da exposição do obreiro hidrocarbonetos aromáticos, adesivos, solventes e tintas, conforme apurado no laudo pericial (
).Em suas razões recursais o INSS defende a reforma da sentença, porquanto deve prevalecer os dados o PPP em frente ao laudo pericial, além da exposição do obreiro a ruído abaixo do limite de tolerância.
Pois bem.
O recurso do INSS merece ser acolhido no ponto.
Consta no PPP que o autor era auxiliar de inspeção, no setor de qualidade, informando exposição do obreiro a ruído de 68,3 dB(A). Informa que a atividade do autor consistia em inspecionar o recebimento e organizar o armazenamento e movimentação de insumos; liberar produtos e serviços.
O laudo ambiental de dezembro de 2000, da própria empregadora, não descreve o setor de qualidade.
De fato, o magistrado sentenciante levou em conta dados da perícia judicial, realizada em 2015, em empresa similar, concluindo pela exposição a ruído excessivo na função desempenhada.
Contudo, há se atentar para o fato de haver nos autos PPP devidamente preenchido, informando o responsável pelo registro ambiental da empresa no decorrer do período em análise. Consta no PPP que, para o período de 25/07/1990 a 21/01/1995, com base em laudo da empresa, com o nome do responsável pelos registros ambientais, o obreiro, à época, estava exposto a ruído abaixo do limite de tolerância.
Não se trata aqui de análise de período sem dados ambientais e que, então, poderia ser analisado com base em laudo posterior da própria empresa, se fosse o caso.
Não há como desconsiderar as informações do PPP devidamente preenchido e com base em laudo da empresa, mais contemporâneo ao período em análise, e que analisou o nível de ruído no setor e na função do autor, motivo pelo qual afasto a impugnação lançada pela parte autora na peça inicial em relação ao formulário apresentado.
Por conta disso, não havendo comprovação da exposição do obreiro a ruído acima dos limites de tolerância, bem como da exposição a outros agentes nocivos, afasta-se o enquadramento do intervalo de 25/07/1990 a 21/01/1995.
Conclusão: Afasta-se o enquadramento do período de 25/07/1990 a 21/01/1995.
Pois bem.
No caso, o voto condutor do acórdão embargado analisou a questão controvertida levando em conta toda a prova juntada aos autos até então.
O autor, em sede de embargos de declaração, junta novo documento, qual seja, avaliação ambiental da empregadora, com dados de 2002 (
).Quanto à produção de prova documental, o Código de Processo Civil traz a seguinte redação:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
No caso concreto, o autor busca o enquadramento do período afastado no voto, buscando a análise de documento novo, juntado apenas em sede de embargos de declaração.
Em que pese o caráter social da demanda ora em análise (que trata de concessão de benefício previdenciário), a verdade é que a parte autora ingressou com a presente demanda em 2013, e transcorrida toda a fase instrutória e decisória da demanda, inclusive com o julgamento das apelações, somente em 2023, em sede de embargos, junta laudo ambiental da empregadora, confeccionado em 2002, sem demonstrar de forma satisfatóra o motivo que o impediu de juntar tal documento anteriormente.
A aceitação desse novo documento neste momento processual não é mais possível, sob pena de eternização dos conflitos previdenciários. Importante registrar, no ponto, que é assente na jurisprudência deste Tribunal a possibilidade de se juntar nova prova com o recurso de apelação, porém o mesmo não se pode dizer em caso de juntada em sede de embargos de declaração do acórdão.
Sobre esta questão, compactuo com o entendimento da Quinta Turma, no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando pretende a manifestação sobre documento novo, juntado somente com os embargos de declaração. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4 5023934-46.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. É descabida a alegação de omissão do julgado com base em documento que não havia sido juntado aos autos até então. Outrossim, não é viável o enquadramento como "documento novo", nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, já que o embargante não apresentou justificativa para a juntada tardia. 4. Embargos de declaração não acolhidos. (TRF4, AC 5010083-80.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/03/2023)
Portanto, não acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
Ante o exposto, voto por não acolher os embargos de declaração da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004295986v19 e do código CRC 87208ac8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009290-14.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JOSE MARCIANO HOCH DE ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS Nos embargos. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O recurso é descabido quando pretende a manifestação sobre documento novo, juntado somente com os embargos de declaração.
3. Declaratórios da parte autora não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004295987v4 e do código CRC 82f81f36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/3/2024, às 15:5:32
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:24.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação Cível Nº 5009290-14.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: JOSE MARCIANO HOCH DE ARAUJO
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:24.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5009290-14.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: JOSE MARCIANO HOCH DE ARAUJO
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 509, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:24.