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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ART. 1. 022 DO CPC/2015. OMISSÃO DETECTADA. PRESCRIÇÃO E EFEITOS RETROATIVOS. ART. 6º, § 6º, DA LEI 10....

Data da publicação: 18/12/2024, 07:52:34

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DETECTADA. PRESCRIÇÃO E EFEITOS RETROATIVOS. ART. 6º, § 6º, DA LEI 10.559/02. ANISTIA POLÍTICA. REGIME MILITAR DE EXCEÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO E COISA E JULGADA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A prescrição das prestações retroativas obedece o comando do art. 6º, § 6º, da Lei nº 10.559/02, contado o lapso prescricional do protocolo do pedido administrativo à Comissão de Anistia, o qual ocorreu em 30-07-2002, atingindo as parcelas anteriores a 30-07-97, uma vez que envolvedireito patrimonial. De modo que não se afasta a prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao Autor, porquanto não se pode confundir a imprescritibilidade da ação para reparar os danos materiais e/ou morais pelos atos estatais de exceção com o lapso prescricional de parcelas pendentes ao postulante. (TRF4, AC 5041292-04.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041292-04.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. AÇÃO DE REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DE 05-10-88. COISA JULGADA. ART. 6º, § 6º, DA LEI 10.559/2002. CONSONÂNCIA COM A DICÇÃO DO ART. 8º, § 1º, DO ADCT. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS.

1. Independentemente da Portaria Anistiadora nº 169/2004 ter reconhecido os efeitos financeiros retroativos a partir de 30-07-1997 até a data de julgamento em 24-09-2003 do autor/apelante, a retroação indenizatória deve ocorrer a partir de 05-10-1988, conforme estabelecido na sentença com trânsito em julgado, por força dos arts. 502 e 503 do CPC, pois o efeito jurídico da coisa julgada é de tornar imutável e indiscutível o julgamento de mérito, conforme preconizam os art. 505, 507 e 508 do mesmo Estatuto Processual Civil.

2. Parace-me que a ilação a ser extraída dos autos é observância à coisa julgada, retroagindo os efeitos financeiros a 05-10-88 (promulgação da Constituição Fedral), até porque se coaduna com o comando do art. 6º, § 6º, da Lei de Anistia.

3. Considerando as especificidades do caso em análise, especialmente que a sentença com trânsito em julgado determinou retroceder os efeitos financeiros a 05-10-88, que se cumprida, ainda que parcial, na liquidação ou cumprimento de sentença deve se observar possíveis valores já alcançados ao recorrente/autor entre 05-10-88 (coisa julgada) a 30-07-1997 (Decisão da Comissão de Anistia Política - Portaria nº 169/2004), ou seja, deve haver o encontro dos valores e sua compensação, para evitar o pagamento em duplicidade, conforme apregoa o art. 368 do CC.

Sustenta a embargante que o presente recurso tem por finalidade afastar omissão consistente na análise de todos os argumentos elencados pela União em suas contrarrazões recursais e outros de interesse público, especialmente a expressa manifestação desse Colendo Tribunal acerca dos dispositivos legais mencionados pela União em suas contrarrazões recursais e não apreciados pelo Tribunal, bem como daqueles intimamente ligados ao interesse público que rege a matéria, em relação aos quais silenciou a Corte quando do julgamento proferido. Não houve análise da prescrição. No que diz respeito à reparação econômica em prestação mensal e continuada, prevê o § 6º do art. 6º da Lei 10.559/02 que: "Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32". Considerando que o autor ingressou com o requerimento administrativo em 30.07.2002, tem-se que as parcelas anteriores a 30.07.1997 encontram-se prescritas, não fazendo jus o autor aos valores postulados. Outrossim, quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que o autor, além de perceber a reparação econômica mensal, com fulcro na Lei 10.559/2002, obteve a reintegração às forças armadas através do processo judicial nº 92.0063494-0, é o que se extrai das fichas financeiras do requerente, que evidenciam a percepção por este da remuneração/proventos de militar juntamente com o benefício ao anistiado, situação totalmente irregular. Com efeito, sendo esta vocacionada a indenizar a perda remuneratória, não há que se falar em reparação se o militar licenciado foi reintegrado justamente com base no art. 8º do ADCT, voltando a receber a respectiva remuneração, porquanto, do contrário, o anistiado estaria sendo duplamente indenizado em evidente e intolerável bis in idem.

Contrarrazões no evento 23.

É o relatório.

VOTO

Nos rígidos limites estabelecidos pelos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.

Pois bem.

Efetivamente, o acórdão embargado restou silente no que diz respeito à prescrição, na dicção do art. 6º, § 6º, da Lei Anistiadora, verbis:

Art. 6o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.

(....)

§ 6o Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

O acórdão embargado fixou as seguintes balizas:

Por sua vez, considerando as especificidades do caso em análise, especialmente que a sentença com trânsito em julgado determinou retroceder os efeitos financeiros a 05-10-88, que se cumprida, ainda que parcial, na liquidação ou cumprimento de sentença deve se observar possíveis valores já alcançados ao recorrente entre 05-10-88 (coisa julgada) a 30-07-1997 (Decisão da Comissão de Anistia Política - Portaria nº 169/2004), ou seja, deve haver o encontro dos valores e sua compensação, para evitar o pagamento em duplicidade, conforme apregoa o art. 368 do CC.

No entanto, com intuito de explicitar melhor a questão da prescrição suscitada pela União, consigno que o pedido administrativo de anistia foi protocolizado em 30-07-2002 (evento 1, PROCADM8), após o ajuizamento da ação perante a 3ª Região em que a sentença determinou os efeitos financeiros retroativos a 05-10-88. Esta confirmada pelo TRF3, com trânsito em julgado. Confira-se o dispositivo da sentença:

b) Julgo procedente o pedido com relação aos demais autores para determinar o seu retorno aos serviços da Marinha, senão a sua transferência para a reserva remunerada. Asseguradas, em qualquer das hipóteses, as promoções pelo critério objetivo da antigüidade, como se dela não tivessem sido desligados, até o posto maior que poderiam atingir na carreira se em exercício estivessem. Ainda fazem jus às eventuais prestações acessórias em razão do posto ou do estado civil comprovado. Esta decisão gera efeitos fmanceiros somente a partir de 05.10.1988.

Contudo, na presente ação a questão a ser dirimida se resume na retroação dos efeitos do julgamento pela Comissão de anistia - Portaria 169/2004. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição quanto às parcelas anteriores a 30-07-97, considerando a data do protocolo do pedido administrativo em 30-07-2002, pois na dicção do art. 6º, § 6º, da Lei nº 10.559/02 não se afasta a prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao Autor, em face de envolver direito patrimonial, porquanto não se pode confundir a imprescritibilidade da ação para reparar os danos materiais e/ou morais pelos atos estatais de exceção com o lapso prescricional de parcelas pendentes ao postulante.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, CUJO AFASTAMENTO FOI MOTIVADO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRISÃO E TORTURA PERPETRADOS DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por ex-servidor da Assembleia Legislativa do Paraná buscando sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, além dos efeitos financeiros e funcionais, com fundamento no art. 8º do ADCT e na Lei n. 10.559/02, sob a alegação de que seu desligamento ocorreu em razão de perseguição política, perpetrada na época da ditadura militar.
III - A Constituição da República não prevê lapso prescricional ao direito de agir quando se trata de defender o direito inalienável à dignidade humana, sobretudo quando violada durante o período do regime de exceção.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser imprescritível a reparação de danos, material e/ou moral, decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas.
V - A 1ª Seção desta Corte, ao julgar EREsp 816.209/RJ, de Relatoria da Ministra Eliana Calmon, afastou expressamente a tese de que a imprescritibilidade, nesse tipo de ação, alcançaria apenas os pleitos por dano moral, invocando exatamente a natureza fundamental do direito protegido para estender a imprescritibilidade também às ações por danos patrimoniais, o que deve ocorrer, do mesmo modo, em relação aos pleitos de reintegração a cargo público.
VI - O retorno ao serviço público, nessa perspectiva, corresponde a reparação intimamente ligada ao princípio da dignidade humana, porquanto o trabalho representa uma das expressões mais relevantes do ser humano, sem o qual o indivíduo é privado do exercício amplo dos demais direitos constitucionalmente garantidos.
VII - A imprescritibilidade da ação que visa reparar danos provocados pelos atos de exceção não implica no afastamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao Autor. Não se deve confundir imprescritibilidade da ação de reintegração com imprescritibilidade dos efeitos patrimoniais e funcionais dela decorrentes, sob pena de prestigiar a inércia do Autor, o qual poderia ter buscado seu direito desde a publicação da Constituição da República.
VIII - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.565.166/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)

RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOVERNO MILITAR. PERSEGUIÇÃO, TORTURA E PRISÃO ARBITRÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra a União por vítima de violência dos órgãos de Segurança Pública, durante o Governo Militar, sob alegação de que foi perseguido, torturado e preso arbitrariamente por agentes oficiais.
Na lição de Alexandre de Moraes, os direitos humanos fundamentais são "o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana" ("Direitos Humanos Fundamentais", 4ª ed., Atlas, São Paulo: 2002, p. 39).
Em se tratando de lesão à integridade física, que é um direito fundamental, ou se deve entender que esse direito é imprescritível, pois não há confundi-lo com seus efeitos patrimoniais reflexos e dependentes, ou a prescrição deve ser a mais ampla possível, que, na ocasião, nos termos do artigo 177 do Código Civil então vigente, era de vinte anos.
A respeito do tema, a colenda Primeira Turma desta egrégia Corte, no julgamento de questão atinente à responsabilidade civil do Estado por prática de tortura no período militar, salientou que, "em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva". Nesse diapasão, concluiu que "a imposição do Decreto n. 20.910/1932 é para situações de normalidade e quando não há violação a direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal" (REsp 379.414/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 17.2.2003).
Saliente-se, no entanto, quanto aos danos patrimoniais, que os efeitos meramente patrimoniais do direito devem sempre observar o lustro prescricional do Decreto n. 20.910/32, pois não faz sentido que o erário público fique sempre com a espada de Damocles sobre a cabeça e sujeito a indenizações ou pagamentos de qualquer outra espécie por prazo demasiadamente longo. Daí porque, quando se reconhece direito deste jaez, ressalva-se que quaisquer parcelas condenatórias referentes aos danos patrimoniais só deverão correr nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
In casu, o termo a quo do prazo prescricional deve ser contado do Decreto Estadual n. 577/91. Com efeito, conforme ressaltou o autor, em sua petição inicial, o acesso ao Arquivo Público do Estado do Paraná, que comprovava os fatos ocorridos contra o autor, "só foi possível após o Decreto Estadual nº 577, de 11 de julho de 1991, que determinou a sua abertura ao público, e onde se encontram documentos comprobatórios das barbáries praticadas contra o Autor" (fl. 07).
Conclui-se, pois, que ocorreu a prescrição apenas quanto aos danos patrimoniais. Com efeito, como a ação foi ajuizada em 18 de julho de 1997 e o Decreto Estadual n. 577 data de 11 de julho de 1991, verifica-se a ocorrência da prescrição qüinqüenal aplicada aos danos patrimoniais, e não da prescrição vintenária aplicada aos danos morais.
Recurso especial provido em parte, para concluir pela ocorrência de prescrição apenas quanto aos danos patrimoniais.
(REsp n. 475.625/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18/10/2005, DJ de 20/3/2006, p. 233.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.017/STJ. RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ."
2. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa.
3. Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito. EXAME DO TEMA REPETITIVO 4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto."
6. Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria.
8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito.
9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo.
10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor.
11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito.
12. O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado.
13. Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação.
14. Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria.
15. O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito.
16. Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério.
19. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido. CONCLUSÃO 20. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.772.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021.)

No concernente à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Federal de São Paulo, não diviso o efeito interruptivo na relação jurídica na esfera administrativa, uma vez que são esferas autônomas e independentes, especialmente que no caso é de competência do executivo (Ministério da Justiça) deliberar sobre o reconhecimento, ou não, de anistiado, consoante dicção do art. 18 da Lei nº 10.559/02.

Mutatis mutandis, nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI 10.559/02. REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULOS COM A ATIVIDADE LABORAL. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. VÍNCULO LABORAL INTERROMPIDO À ÉPOCA DA PERSEGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DA LEI 10.559/02. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
IV - A Lei n. 10.559/02 veio regulamentar o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definindo as hipóteses de concessão de anistia, os direitos dos anistiados políticos, as formas de reparação econômica, a competência do Ministro da Justiça para apreciar os requerimentos fundados nessa norma e criando a Comissão de Anistia para assessorá-lo.
V - Conforme a legislação infraconstitucional, a reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de perseguição política, devida aos atores que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral. VI - A prestação mensal, permanente e continuada é assegurada aos anistiados que comprovarem o vínculo laboral interrompido à época da perseguição, por exemplo, trabalhadores celetistas, servidores públicos civis e militares. Assim, nos casos de titular de mandato eletivo afastado por força de ato de exceção, não há demonstração de relação empregatícia. O elo, nessas hipóteses, é político.
VII - No caso concreto, o tribunal de origem, após exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ausência de demonstração de quebra de vínculo laboral ou de impedimento ao exercício da atividade de jornalista. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
VIII - O indeferimento da prestação mensal, permanente e continuada, também, decorre da vedação legal de acumulação com a reparação econômica em prestação única.
IX - Recurso Especial conhecido em parte, nessa parte, improvido.
(REsp n. 1.761.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. MARINHA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. CABIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO, PREVISTO NA LEI 10.559/2002, PARA PAGAMENTO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COBRANÇA EM VIA PRÓPRIA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o impetrante, na condição de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, que não teria sido paga, diante da inércia do impetrado, de sorte que a Portaria anistiadora não teria sido integralmente cumprida.
II. Segundo a jurisprudência do STJ, ainda que tenha delegado o poder, é patente a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministro da Justiça a anistiados políticos, pois dele é a competência legal para determinar esses pagamentos, conforme se verifica do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei 10.559/2002 (STJ, MS 16.707/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2012).
III. A ausência de pagamento, ao impetrante, da reparação econômica pretérita, configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir, integralmente, a Portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental.
Precedentes do STJ.
IV. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o não cumprimento integral de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo e determinado, pode ser sanado pela via do mandado de segurança. Nesse sentido: STF, RMS 24.357/DF, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 01/10/2004; STJ, MS 15.257/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/03/2011.
V. No caso dos autos, restou comprovada a condição de anistiado político, nos termos da Portaria 633, de 14/05/2003, do Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito.
VI. É pacífico o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante anistiado ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e do transcurso do prazo, constante do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja o pagamento da aludida reparação econômica, prevista na Portaria anistiadora. A propósito: STJ, MS 20.365/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2014.
VII. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral (Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016), firmou entendimento no sentido de que "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)", bem como de que o pagamento do valor retroativo deve ser imediato, pois, conforme o voto do Relator, "o presente mandamus não se confunde com ação de cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral de portaria do Ministro da Justiça que, com fundamento na Lei nº 10.
559/02, reconheceu a condição de anistiado político e o direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação estritamente política em período pretérito".
VIII. O STF, no aludido RE 553.710/DF, fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese, conforme publicação de 30/11/2016: "1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte" (STF, RE 553.710/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, DJe de 30/11/2016).
IX. No julgamento dos Embargos Declaratórios no RE 553.710/DF, o Supremo Tribunal Federal manteve, em sede de mandado de segurança, a condenação da União em correção monetária e juros de mora, à míngua de recurso da recorrente, no tópico, mesmo porque a falta de impugnação do assunto, pela União, fez precluir a matéria, não sendo cabível alteração do acórdão da Terceira Seção do STJ, no particular (STF, EDcl no RE 553.710/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, DJe de 24/08/2018).
X. A Primeira Seção do STJ tem determinado que a autoridade apontada como coatora proceda ao pagamento do valor relativo aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica, unicamente pelo valor nominal apontado na Portaria anistiadora, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, incluindo-se os valores em orçamento, sem prejuízo de que eventual incidência de juros e correção monetária seja veiculada na via administrativa ou em ação própria.
XI. Não obstante decisões do Supremo Tribunal Federal, concessivas de correção monetária e juros de mora, em mandados de segurança impetrados por anistiados políticos, essas parcelas não foram assim deferidas, em sede de repercussão geral, razão pela qual resta, por maioria de votos, mantida a jurisprudência da Primeira Seção sobre o assunto, à luz das Súmulas 269 e 271 do STF.
XII. A Primeira Seção do STJ, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, formulado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
XIII. Segurança parcialmente concedida.
(MS n. 21.080/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 6/2/2019.)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à interrupção ou suspensão do prazo prescricional da pretensão executiva em virtude do processo administrativo de compensação tributária.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a questão referente à prescrição, consignou: "na esteira de precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, é de se considerar que o requerimento administrativo de compensação de indébito tributário não interfere no curso do lapso prescricional para a ação de execução. Vale frisar: o requerimento administrativo de compensação de indébito tributário não interrompe e nem suspende o prazo prescricional para o interessado cobrar judicialmente o seu título executivo judicial (fl. 78, grifou-se).
3. A Corte a quo julgou a controvérsia em consonância com o entendimento consolidado no STJ segundo o qual a apresentação de requerimento administrativo de compensação não tem o condão de interferir no prazo prescricional, seja para interrompê-lo ou suspendê-lo.
4. Acolher a pretensão da recorrente visando afastar a prescrição enseja o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que em sede de recurso especial é inviável, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.718.256/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 150/STF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. SÚMULA 625/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão executória do contribuinte é de cinco anos, conforme previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional e na Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), contando-se, na hipótese dos autos, do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente pagos.
2. O procedimento de compensação na esfera administrativa não constitui causa interruptiva da prescrição executiva segundo o entendimento consolidado na Súmula 625/STJ: "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 874.618/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)

À vista disso, oportuno consignar que a Portaria 169/04 deu efeitos retroativos até 30-07-97. Confira-se:

O que se coaduna com a prescrição estampada no art. 6º, § 6º, da Lei nº 10.559/02.

Quanto ao tópico referente ao mérito propriamente dito, suscitado pela embargante, em que o autor, além de perceber a reparação econômica mensal, obteve a reintegração às forças armadas em que haveria o intolerável bis in idem, não identifico a possibilidade de pagamento em duplicidade, uma vez que o julgamento embargado determina o encontro dos valores já alcaçados ao autor no cumprimento ou liquidação de sentença, aplicando-se o non bis in idem ou ne bis in idem.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041292-04.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na apelação. ART. 1.022 DO CPC/2015. omissão detectada. prescrição e efeitos retroativos. art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/02. anistia política. regime militar de exceção. retroação dos efeitos financeiros. prescrição e coisa e julgada. efeitos infringentes.

1. A prescrição das prestações retroativas obedece o comando do art. 6º, § 6º, da Lei nº 10.559/02, contado o lapso prescricional do protocolo do pedido administrativo à Comissão de Anistia, o qual ocorreu em 30-07-2002, atingindo as parcelas anteriores a 30-07-97, uma vez que envolvedireito patrimonial. De modo que não se afasta a prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao Autor, porquanto não se pode confundir a imprescritibilidade da ação para reparar os danos materiais e/ou morais pelos atos estatais de exceção com o lapso prescricional de parcelas pendentes ao postulante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5041292-04.2019.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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