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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1. 022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDAD...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:17:30

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos. 5. A tese de prescrição da pretensão veiculada pela CEF formulada nos embargos de declaração, além de inovação recursal quanto aos fatos a serem considerados, não encontra abrigo na jurisprudência, pois de fato se trata de obrigação de trato sucessivo insuficiente a alcançar o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda. (TRF4, AC 5004457-80.2016.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004457-80.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: ANDRE LUIS SCOPEL (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CEF E FUNCEF. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. VERBA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA EFEITOS DE COMPLEMENTAÇÃO NO SALÁRIO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULOS DEVIDOS.

1. Na hipótese em que a decisão transitada em julgado proferida pela justiça trabalhista, reconheceu a natureza salarial da parcela denominada CTVA e a necessidade de que a mesma integre o salário de participação destinado ao plano de previdência complementar, defeso rediscuti-la no âmbito desta ação.

2. Uma vez reconhecido judicialmente o direito à inclusão de determinada parcela na base de cálculo relativa à incidência da alíquota correspondente à contribuição para plano de previdência complementar, o saldamento do antigo plano deve ser recalculado, bem como a integralização da reserva matemática correspondente, considerando-se a tanto os limites do título transitado em julgado, sendo a responsabilidade atinente à recomposição da reserva matemática exclusiva da patrocinadora (CEF) uma vez que deu causa à limitação da base de cálculo.

Sustenta o embargante autor que o presente recurso tem por finalidade afastar omissão quanto à inversão da verba honorária. Já a CEF aduz omissões no concernente à prescrição total, nos termos do art. 75 da LC nº 109/01 e sucessivamente a prescrição parcial quinquenal. Pugna pelo reconhecimento da coisa julgada. Tece considerações sobre o plano da FUNCEF ao qual o autor pertence e a composição do sala´rio de contribuição, afirmando que a Constituição Federal prevê, em seu art. 202, §2º, que as disposições relativas à previdência privada não integram o contrato de trabalho, conforme Tema 955/STJ, entre outros assuntos.

Contrarrazões nos eventos 58 e 60.

É o relatório.

VOTO

Nos rígidos limites estabelecidos pelos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.

Pois bem.

Assiste razão ao embargante autor no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, pois o julgado não os fixou em consonância com o provimento do apelo, motivo pelo qual passo a estabelecê-los:

A verba honorária deve ser invertida, devendo a CEF e FUNCEF suportar os ônus sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, firme no art. 85, § 2º, do CPC, atualizado monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Quanto aos aclaratórios da CEF, não assiste razão, pois é preciso sublinhar que o acórdão embargado não incorre nas máculas do art. 1.022 do CPC a ensejar o presente recurso, pois assim se expressou em relação à matéria:

Reexaminando a matéria em face do apelo, identifico que a questão nodal reside na ação trabalhista com trânsito em julgado nº 0187600-09.2007.5.04.0512 contra a CEF em que reconheceu a natureza salarial da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) e o direito à inclusão no salário de contribuição, isto é, no cálculo da contribuição à FUNCEF, bem como para fins de aplicação da RH 151.

À vista disso, para evitar tautologia e considerando que o presente caso é similar ao julgamento proferido na Apelação Cível Nº 5005076-93.2014.4.04.7108/RS em sede de embargos de declaração com efeitos modificatos pela Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, o colaciono na parte que interessa ao deslinde da presente controvérsia, verbis:

No caso dos autos, contudo, a omissão apontada no que pertine ao trânsito em julgado da ação 0141700-35.2007.5.04.0372 corresponde, de fato, à matéria cujo conhecimento é imprescindível à regular prestação jurisdicional a ser alcançada às partes.

O demandante, em agosto de 2011, distribuiu a presente ação, perante a Justiça do Trabalho de Sapiranga/RS, em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF pela qual buscava a condenação solidária das reclamadas ao recálculo do valor "Saldado e a integralizar a Reserva Matemática correspondente, considerando o CTVA pago e as diferenças salariais deferidas na ação nº 0141700-35.2007.5.04.0372, bem como a complementar as contribuições realizadas posteriormente a agosto de 2006, considerando as diferenças salariais deferidas na ação nº 0141700-35.2007.5.04.0372" (E13 - PET1 - p.12).

A competência para a Justiça Federal foi declinada pelo magistrado trabalhista e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região nos seguintes termos:

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA.
Tendo em vista os termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20.02.2013, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586453/SE e nº 583.050/RS, em repercussão geral, no sentido de que compete à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, não merece reparo a sentença que pronunciou a incompetência desta Justiça Especializada no feito.
(TRT4, RO 0000718-29.2011.5.04.0372, DÉCIMA TURMA, Relator EMÍLIO PAPALÉO ZIN, data 24/10/2013)

Redistribuída à 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, foi proferida sentença de improcedência (E83 - SENT1), em face da qual o autor interpôs recurso de apelação ao qual foi negado provimento.

Observa-se que o trânsito em julgado da ação referida em seu pedido inicial foi comunicado ao juízo a quo antes mesmo da prolatação da sentença (E69), sendo tal informação também objeto dos embargos de declaração opostos em primeira instância (E91) e que foram rejeitados. Em suas razões de recurso o apelante novamente faz referência à existência do trânsito em julgado daquela ação sem que houvesse manifestação expressa acerca do ponto.

Dessa forma, estando o pedido registrado à inicial desta vinculado à ação 0141700-35.2007.5.04.0372 e tendo se configurado a definitividade da decisão naquele feito, resta inequívoca a necessidade de se proceder ao conhecimento dos embargos a fim de sanar a omissão apontada.

Pois bem, naquele feito, dirigido unicamente em face da CEF, a parte autora buscava a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais a partir de julho de 2002 equivalentes à diferença entre o valor atribuído ao Piso Mínimo de Mercado para unidades classificadas com "A" e o salário pago e, também, a declaração "da natureza salarial do CTVA e do direito à sua inclusão [...] no salário de contribuição com a determinação para que a reclamada considere esta parcela para efeitos de contribuições à entidade de previdência privada (FUNCEF) [...]" (E40 - OUT8 - p.17 e fl. 5 da sentença proferida naquela ação).

A lide foi resolvida de forma definitiva pelo Tribunal Superior do Trabalho por ocasião do julgamento do recurso de revista interposto pela reclamada cuja respectiva ementa ora se transcreve:

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. O exame das razões recursais revela que a recorrente se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em nenhum momento, especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CHAMAMENTO DA FUNCEF AO PROCESSO. PRESCRIÇÃO TOTAL. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca dos temas acima descritos. Não foram opostos embargos de declaração a respeito de tais matérias. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
CTVA. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, DE ACORDO COM AS REGIÕES DE MERCADO. VALIDADE. O fato de a reclamada fixar remuneração variável, conforme a localidade em que se encontra lotado o empregado e o porte da agência em que ele trabalha, não implica discriminação ou violação do princípio da isonomia, uma vez que o tratamento desigual recai sobre situações também desiguais, fixadas à luz de critérios objetivos. Precedentes do TST. Decisão recorrida em dissonância desse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
INTEGRAÇÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DO REG/REPLAN. Em virtude do caráter salarial da parcela CTVA, torna-se devida a sua integração ao salário de contribuição para fins de apuração da complementação de aposentadoria. Precedentes desta Corte. Ademais, o fato de o empregado ter aderido ao novo plano de benefícios do REG/REPLAN não obsta que venha a discutir o recálculo do saldamento do antigo plano de benefícios para fins de recolhimento à FUNCEF da parcela CTVA recebida em período anterior. Inaplicável, portanto, o entendimento firmado no item II da Súmula nº 51 desta Corte. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Processo: RR - 141700-35.2007.5.04.0372 Data de Julgamento: 15/04/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015.

Assim, manteve-se, no que tange à parcela denominada CTVA, o que havia sido decidido pelo TRT4, que reconheceu "a natureza salarial da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA)" e determinou "sua inclusão no salário de contribuição à FUNCEF, bem como sua consideração para fins de aplicação da RH 151", ao argumento de que se trataria de "parcela paga em razão do exercício de função de confiança, como complemento da gratificação de função e, portanto, com a mesma natureza jurídica. Nesse contexto, não poderia a reclamada excluí-la da base de contribuição à FUNCEF, pois a Norma de Serviço 025, de 1985, assegurava tal direito ao autor. A reclamada promoveu alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, ato nulo de pleno direito, à luz dos arts. 9º e 468 da CLT".

Ao manter a decisão proferida pelo órgão de segunda instância, o Tribunal Superior do Trabalho expressamente consignou:

Por fim, importante destacar que não se trata de assumir encargos adicionais para financiamento de benefícios distintos daqueles previstos no Plano de Custeio, mas de interpretá-lo sistematicamente, sem olvidar todos os dispositivos que compõe o Regulamento e outras normas adjacentes. Devida, portanto, a sua integração ao salário de contribuição para fins de apuração da complementação de aposentadoria.

Ademais, o fato de o empregado ter aderido ao novo plano de benefícios do REG/REPLAN não obsta que venha a discutir o recálculo do saldamento do antigo plano de benefícios para fins de recolhimento à FUNCEF da contribuição incidente sobre a parcela "CTVA" recebida em período anterior. (...).

É de se asseverar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 586.453/SE cuja repercussão geral foi reconhecida para o fim de se firmar a competência da justiça comum para o processamento das ações envolvendo matéria afeita à previdência complementar, modulou os efeitos de sua decisão para manter a competência "da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013)", o que se verifica nestes autos.

Portanto, a decisão suscitada pelo embargante revela-se hígida na medida em que proferida por órgão que detinha competência para julgar seu pedido à época, devendo, em razão disso, ser respeitado o conteúdo do que decidido sob pena de se caracterizar afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, primados do Estado Democrático de Direito.

Por tal razão, tem-se que a discussão acerca da natureza salarial da parcela denominada CTVA, assim como sua integração ao salário de participação sobre o qual incide a contribuição previdenciária destinada ao plano de previdência complementar, e, também, o direito de valer-se disso para propor o recálculo do saldamento encontra-se encerrada e regida pelos limites da decisão proferida nos autos da reclamatória trabalhista 0141700-35.2007.5.04.0372.

Ademais, o fato de a FUNCEF não ter participado daquela ação e a ela estar ora se opondo os efeitos da decisão proferida não importa ofensa ao art. 506 do CPC/15, pois, consoante o que já decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a discussão promovida inicialmente tinha cunho estritamente trabalhista, sendo os efeitos junto ao plano de previdência privada consequência fática do direito trabalhista assegurado, veja-se:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - JUSTIÇA COMUM FEDERAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF - PEDIDO DE INCLUSÃO DO CTVA NO SALÁRIO - REFLEXO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RE 586.453/SE - QUESTÃO DIVERSA - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
1. A 2ª Seção deste Tribunal consolidou a entendimento de que, tratando-se de litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito.
2. O caso em exame, todavia, trata de hipótese diversa em que o pedido de alteração do contrato de trabalho é dirigido diretamente à CEF em razão de pedido de inclusão de CTVA, sendo eventual modificação no contrato de previdência privada da autora, patrocinado pela empregadora e administrado pela FUNCEF, mera conseqüência do acolhimento do pedido de natureza trabalhista.

3. Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do entendimento também pacificado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no CC 135.970/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016) grifou-se

Nessa medida, é procedente o pedido de recálculo do saldamento do plano anteriormente vigente entre as partes para que, a partir do complemento das contribuições incidentes sobre a parcela CTVA pelo participante e pelo patrocinador, na forma pela qual definida nos autos da ação 0141700-35.2007.5.04.0372, promova a FUNCEF a readequação do valor identificado no momento daquela operação de acordo com os critérios estabelecidos a tanto, bem como sua respectiva projeção, uma vez que o autor ainda se encontra com o contrato de trabalho vigente junto à patrocinadora.

Quanto à recomposição/integralização da reserva matemática, a condenação deve recair unicamente sobre a Caixa Econômica Federal, isto porque foi ela quem deu causa ao não recolhimento de contribuição sobre a parcela CTVA no período vindicado pelo autor, daí que, sem prejuízo da contrapartida contributiva a ser vertida pelo requerente, não cabe impor à entidade que administra o fundo previdenciário o ônus pela falta da verba decorrente da conduta exclusivamente atribuída à patrocinadora.

Nesse sentido, comunga-se do entendimento firmado pelo TST no âmbito da Seção de Dissídios Individuais que reconheceu a responsabilidade exclusiva da CEF pela recomposição da reserva matemática, de acordo com o que for apurado na liquidação:

RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE. RECOMPOSIÇÃO RESERVA MATEMÁTICA. PARCELA NÃO CONSIDERADA PELA PATROCINADORA PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
Os planos de previdência complementar, ao contrário do que ocorre no regime geral da previdência social, são baseados em regime financeiro de capitalização e são financiados pelas contribuições dos participantes, assistidos, e pela entidade patrocinadora, bem como pela rentabilidade das aplicações e investimentos dessas contribuições que constituem a reserva matemática a garantir a solvabilidade do benefício contratado. Quando há aportes financeiros considerando um salário de benefício e, em razão de condenação judicial, a base de cálculo desse salário de benefício é majorada, impõe-se a recomposição da fonte de custeio em relação a essa diferença, conforme determinação constitucional (art. 202, caput, da CF). É de se ressaltar que a fonte de custeio dos planos de previdência complementar é composta pelas contribuições dos participantes, patrocinadora, assistidos e pelo investimento desses recursos. Dessa forma, quando ocorre qualquer alteração (não prevista e não contabilizado nos cálculos atuariais), impõe-se um reequilíbrio do plano. Isto significa que a primeira providência legal e contratual, é a atualização do cálculo atuarial para que o valor das contribuições resulte sempre na garantia de pagamento futuro. Daí, as contribuições advindas do resultado atuarial são suportadas pelo patrocinador e participante. Somado a isso, é necessário que a outra parcela da fonte de custeio seja recomposta, a saber, os investimentos desses recursos que deixaram de ser realizados em tempo oportuno, por sonegação de parcelas de natureza salarial. A não integração da parcela no salário de benefício, por desconsideração da sua natureza salarial - no presente caso relativa a cargo comissionado e CTVA - se deu por ato exclusivo da patrocinadora, não há como imputar o dever de manter intacta a reserva matemática ao Fundo de Pensão ou aos participantes. Isto porque, em primeiro lugar, a entidade de previdência privada complementar sequer possui patrimônio próprio, tendo como atribuição apenas gerir o fundo. De outro lado, o não reconhecimento da responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática, em longo prazo, em razão dos princípios da mutualidade e solidariedade que regem os planos de previdência complementar, acarretará prejuízo para todas as partes do plano, mesmo que não tenham dado causa ao déficit, nos termos do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 109/01. Nesse contexto, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, a exceção do custeio que é compartilhada, deve ser atribuída unicamente à patrocinadora que deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição a época própia e, consequentemente, inviabilizou o investimento, em tempo oportuno, da diferença desses recursos, pela não consideração de parcelas, agora reconhecidas como de natureza salarial. Recurso de embargos conhecido e provido.
Processo: E-ED-RR - 1065-69.2011.5.04.0014 Data de Julgamento: 05/11/2015, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015.
(grifou-se)

Os demais pontos tidos por omissos têm seu conhecimento prejudicado em vista do que acima decidido.

Por outro lado, é de se destacar que o direito que ora se reconhece ao embargante limita-se à decisão proferida nos autos da reclamatória trabalhista 0141700-35.2007.5.04.0372, a qual, como visto, foi julgada procedente tão somente para reconhecer o direito à inclusão no salário de participação a parcela CTVA, tendo sido julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais objeto daquela ação.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a inexistência de proveito econômico ou proveito econômico mensurável, ficam os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Em razão da procedência parcial da ação, condena-se cada ré a pagar ao autor o montante fixado a título de honorários advocatícios, sendo individualizada a respectiva responsabilidade, bem como o autor a pagar à cada ré igual quantia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de reconhecer a validade da decisão judicial proferida na reclamatória trabalhista 0141700-35.2007.5.04.0372 que reconheceu a natureza salarial da parcela denominada CTVA e a necessidade de que a mesma integre o salário de participação destinado ao plano de previdência complementar, e, com isto, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para o fim de determinar seja pela FUNCEF realizado o recálculo do saldamento, assim como pela CEF, sem prejuízo da contrapartida contributiva do requerente, seja realizada a recomposição da reserva matemática.

Destarte, faz-se oportuno consignar que a ação trabalhista nº 0187600-09.2007.5.04.0512 contra a CEF, efetivamente, reconheceu a natureza salarial da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) e o direito à inclusão no salário de contribuição, isto é, no cálculo da contribuição à FUNCEF, bem como para fins de aplicação da RH 151. Assim, estando no pedido da inicial desta vinculado à referida ação trabalhista em que a parte autora busca a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais equivalentes à diferença entre o valor atribuído ao Piso Mínimo de Mercado e o salário pago e, também, a declaração "da natureza salarial do CTVA e do direito à sua inclusão no salário de contribuição com a determinação para que a reclamada considere esta parcela para efeitos de contribuições à entidade de previdência privada (FUNCEF) a apelação merece provimento.

A propósito, veja-se precedente do TRF4 em embargos infringentes:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. INCLUSÃO. DIREITO AO SALDAMENTO E À INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo possível a modificação do decisum em virtude disso apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 2. Hipótese em que caracterizada a omissão na medida em que o direito vindicado pelo requerente correspondia à matéria já objeto de decisão transitada em julgado proferida pela justiça trabalhista, sendo, em vista disso, defeso rediscuti-la no âmbito desta ação. 3. Uma vez reconhecido judicialmente o direito à inclusão de determinada parcela na base de cálculo relativa à incidência da alíquota correspondente à contribuição para plano de previdência complementar, o saldamento do antigo plano deve ser recalculado, bem como a integralização da reserva matemática correspondente, considerando-se a tanto os limites do título transitado em julgado, sendo a responsabilidade atinente à recomposição da reserva matemática exclusiva da patrocinadora uma vez que deu causa à limitação da base de cálculo. (TRF4, EI 5004858-44.2014.4.04.7115, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/03/2019)

Mutatis mutandis, veja-se também:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018)

Conclusão

Considerando que o presente feito foi ajuizado em 31-08-2016 e que a modulação dos efeitos do Tema 955/STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736 - RS se deu a partir do julgamento deste paradigma em 08-08-2018, reconheço a validade da decisão judicial proferida na reclamatória trabalhista nº 0187600-09.2007.5.04.0512, a qual identificou a natureza salarial da parcela denominada CTVA e a necessidade de que a mesma integre o salário de participação destinado ao plano de previdência complementar, e, com isto, dar provimento ao apelo do autor para o fim de determinar seja pela FUNCEF realizado o recálculo do saldamento, assim como pela CEF, sem prejuízo da contrapartida contributiva do requerente, seja realizada a composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria (reserva matemática).

Por sua vez, é preciso assentar também que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é exclusiva da CEF, patrocinadora do plano, pois é dela a única responsável pela não incidência, à epoca própria, das contribuições destinadas ao custeio sobre a totalidade das parcelas que compõe o salário de contribuição.

Logo, não se encontram preenchidos os pressupostos ensejadores dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Nesse contexto, os vícios alegados pela parte embargante manifestam seu inconformismo com o não provimento do recurso, sendo certo que eventual reforma do julgado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

As alegadas omissões tratam, em verdade, de fundamentos trazidos pela recorrente, os quais foram rejeitados pelo acórdão, na medida em que se decidiu integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia.

A parte embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

Por sua vez, faz-se oportuno ressaltar que não há negativa de prestação jurisdicional, se o Tribunal motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela recorrente. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas, sendo inviável a pretensão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Controvérsia central do recurso especial em torno do reconhecimento pelo acórdão recorrido da ocorrência de decadência, decretando a extinção da ação rescisória.
2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes do STJ.
4. Inocorrência de decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado no processo, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. Precedentes do STJ.
5. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de Justiça de origem pela não caracterização de decisão surpresa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado n.º 7, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ no sentido de que os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desistência do recurso é ato unilateral praticado pela parte, produzindo efeitos imediatos e, consequentemente, não dependendo de homologação judicial ou de anuência da parte "ex adversa" para sua eficácia.
8. Julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se opera o trânsito em julgado da sentença quando, a despeito de interposição de recurso, o recorrente formula pedido de desistência recursal.
9. Nesse contexto, assentada a premissa de que a desistência independe de homologação ou concordância expressa da parte adversa, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao trânsito em julgado da sentença condenatória e ocorrência da decadência.
10. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1834016/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 08/06/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 1737656/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).

Contudo, anoto que a CEF na presente fase processual tenta inovar em relação a fatos a serem considerados para o marco prescricional, o que é defeso pela preclusão, repito, não é em relação à prescrição, a qual poderia ser suscitada por ser matéria de ordem pública, mas sim sobre os fatos (marco inicial) a serem considerados. Mas, de qualquer modo a prescrição seria considerada de trato sucessivo. Por outro viés, é preciso considerar o reconhecimento declaratório na ação trabalhista com trânsito em julgado nº 0187600-09.2007.5.04.0512 contra a CEF em que reconheceu a natureza salarial da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) e o direito à inclusão no salário de contribuição, isto é, no cálculo da contribuição à FUNCEF, bem como para fins de aplicação da RH 151.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. FUNCEF. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARIDADE DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegurando o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes.
2. A apuração da suficiência ou não dos elementos probatórios que justificaram o o indeferimento de prova pericial exige o reexame fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Precedentes desta Corte.
4."A relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas" (AgRg no Ag 1.430.337/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2/9/2013).
5. A questão da paridade relativa ao benefício pago à autora foi decidida no acórdão recorrido sob fundamento constitucional - princípio da igualdade - não sendo possível o exame da tese nesta Corte em sede de recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.288.155/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013.)

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. AÇÕES PROPOSTAS POR SEGURADOS E POR EX-SEGURADOS: DISTINÇÃO. Se, já não sendo segurado, o autor reclama a restituição do capital investido, a prescrição qüinquenal apanha o próprio fundo do direito; se, ao revés, demanda na condição de segurado, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 431.071/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 13/6/2007, DJ de 2/8/2007, p. 326.)

Veja-se, o que decidiu o juízo de primeiro grau sobre a prescrição:

II.2. Da prescrição

A CEF arguiu a prescrição da pretensão de inclusão do CTVA no salário de participação previdenciário, visto que a norma que excluiu a parcela das contribuições para o fundo previdenciário foi emanada em 1998.

Ocorre que a pretensão é de inclusão, nos cálculos que impactam o benefício previdenciário, das verbas obtidas na reclamatória trabalhista, e não de discussão sobre o recebimento do CTVA. Não se aplica, no caso, a Súmula 294 do TST, a qual regula demandas trabalhistas.

Também não é o caso de se aplicar a prescrição prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, visto que a pretensão do autor não é de reparação civil, mas sim do creditamento de valores decorrentes de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente.

No que tange à prescrição incidente sobre parcelas devidas (art. 75 da LC 109/01), entendo cabível a sua análise após a apreciação da questão de fundo, quando será verificada a existência de diferenças vencidas em favor do autor.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios do autor, e parcial provimento aos da CEF, apenas para efeitos integrativos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004457-80.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: ANDRE LUIS SCOPEL (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na apelação. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. prescrição de trato sucessivo.

1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.

2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.

3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos.

5. A tese de prescrição da pretensão veiculada pela CEF formulada nos embargos de declaração, além de inovação recursal quanto aos fatos a serem considerados, não encontra abrigo na jurisprudência, pois de fato se trata de obrigação de trato sucessivo insuficiente a alcançar o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios do autor, e parcial provimento aos da CEF, apenas para efeitos integrativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003300344v3 e do código CRC bfc04a30.Informações adicionais da assinatura:
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5004457-80.2016.4.04.7113
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/06/2022

Apelação Cível Nº 5004457-80.2016.4.04.7113/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ANDRE LUIS SCOPEL (AUTOR)

ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO: DAISSON FLACH (OAB RS036768)

ADVOGADO: DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/06/2022, na sequência 406, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR, E PARCIAL PROVIMENTO AOS DA CEF, APENAS PARA EFEITOS INTEGRATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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