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Agravo de Instrumento Nº 5044311-07.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: PAULO CRISTIANO WEBER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1 Os intervalos laborados por contribuinte individual pendentes de recolhimento tempestivo das devidas contribuições previdenciárias, regularizados por meio do recolhimento em atraso dessas contribuições, não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios, e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao do pagamento das contribuições.
2. Não preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria pretendido.
(TRF4, AG 5044311-07.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/01/2022)
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissão, pois, segundo afirma, teria apreciado apenas a questão referente à necessidade de reafirmação da DER para a data na qual efetuado o pagamento em atraso das contribuições referentes ao período de 1993 a 1998, deixando de analisar o objeto principal do agravo, que é a consideração desses períodos recolhidos em atraso como tempo de contribuição anterior à EC 103/2019, de modo a poder ser esse tempo computado para fins de enquadramento na regra de transição do art. 17 da referida emenda.
Esclarece que a questão principal do recurso não são os efeitos financeiros da concessão do benefício, mas sim aos efeitos previdenciários do pagamento supramencionado.
Alega que, no seu entender, ao efetuar o recolhimento de competências anteriores à EC 103/2019, mesmo que o pagamento se dê após a data de sua vigência, tais períodos devem ser considerados como tempo anterior e, portanto, passíveis de enquadramento nas regras de direito adquirido e nas regras de transição estabelecidas por essa emenda, pois, segundo afirma, o tempo de contribuição integra o seu patrimônio jurídico, ainda que sua efetiva utilização dependa de ato posterior.
Assim, requer o provimento dos presentes embargos declaratórios para que as competências de 04/1993, de 11/1993 e de 04/1994 a 04/1998, cujas contribuições foram recolhidas em atraso, sejam consideradas no tempo de contribuição até 13/11/2019, data da promulgação da EC 103/2019.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Diferentemente do que alega o embargante, a questão central do recurso foi compreendida e devidamente apreciada pela Turma, embora com solução diversa daquela esperada pelo autor.
Transcrevo excerto do voto condutor do acórdão, grifando alguns segmentos em que a pretensão do agravante foi enfrentada:
Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios, e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições.
Nesse sentido a jurisprudência uniforme deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
. Diante da legislação que rege a matéria, tem-se que o recolhimento em atraso feito pela parte autora não pode ser considerado no cômputo do tempo de serviço/contribuição, para efeitos de aposentadoria na DER anterior ao recolhimento em atraso.
. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não possui tempo suficiente para implementar os requisitos para a concessão do benefício.
(TRF4, AC 5077455-80.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)
É relevante salientar que esta Turma vêm flexibilizando, exclusivamente para os segurados especiais, o entendimento de que a concessão do benefício apenas é devida a partir da data do recolhimento da indenização dos períodos pretéritos. Todavia, como mencionei, esse entendimento é restrito aos intervalos laborados por segurados especiais, em razão das características diferenciadas conferidas pela legislação ao trabalho rural desempenhado em regime de economia familiar. Transcrevo acórdão de minha relatoria, que bem ilustra o recente entendimento da Turma:
QUESTÃO DE ORDEM. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida.
2. Assim, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento do período rural posterior a 31.10.1991, regularizado no curso do processo mediante pagamento da respectiva indenização pela parte autora, deverá ter, para fins de enquadramento na legislação previdenciária, efeitos retroativos à DER, embora o termo inicial para o pagamento dos valores decorrentes da inativação seja a data do recolhimento das contribuições pendentes, momento em que foram implementadas todas as condições exigidas para a concessão.
(TRF4, AC 5029971-05.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/09/2021)
Entretanto, essa solução não é aplicável ao presente caso, pois trata-se de períodos de labor prestado na condição de contribuinte individual (sócio gerente na empresa Musso e Webber Ltda (conforme documento no evento 1, item 6, páginas 44 e seguintes dos autos do processo originário, de n.º 50040984520214047117). Assim, conforme já mencionado, é inviável o aproveitamento retroativo do intervalo pretendido.
Como se percebe, a pretensão do autor, no sentido de que as competências de 04/1993, de 11/1993 e de 04/1994 a 04/1998, cujas contribuições foram recolhidas em atraso, fossem consideradas no tempo de contribuição até 13/11/2019, para fins de enquadramento nas regras de direito adquirido e nas regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019, foi adequadamente compreendida e indeferida pela Turma.
Todavia, a argumentação vertida nos presentes embargos deu-me o ensejo de melhor refletir sobre a questão, fazendo-me chegar à conclusão de que há necessidade de modificação do entendimento a ser aplicado em casos semelhantes, conforme passo a expor.
Dos efeitos da regularização de períodos pendentes de pagamento por parte de contribuintes individuais
A jurisprudência desta Corte tem evoluído bastante acerca dos efeitos do aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo quando se trata de períodos laborados por segurados especiais.
Inicialmente, o entendimento pacífico era no sentido de que, nos casos de indenização de períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991 recolhida no curso do processo judicial, tal recolhimento deveria possuir efeitos retroativos à DER para fins de enquadramento na legislação previdenciária, em razão das características diferenciadas do labor rural prestado pelo segurado especial, que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho e pode ser aproveitado, desde logo e independentemente de qualquer indenização, para concessão de outras modalidades de aposentadoria, como as aposentadorias por idade rural ou híbrida.
Entretanto, entendia esta Sexta Turma que os efeitos financeiros da concessão do benefício não deveriam retroagir à data do recolhimento das contribuições pendentes. Transcrevo julgado de minha relatoria nesse sentido:
QUESTÃO DE ORDEM. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida.
2. Assim, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento do período rural posterior a 31.10.1991, regularizado no curso do processo mediante pagamento da respectiva indenização pela parte autora, deverá ter, para fins de enquadramento na legislação previdenciária, efeitos retroativos à DER, embora o termo inicial para o pagamento dos valores decorrentes da inativação seja a data do recolhimento das contribuições pendentes, momento em que foram implementadas todas as condições exigidas para a concessão.
(TRF4, AC 5029971-05.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/09/2021)
Essa compreensão, todavia, evoluiu e a Turma avançou no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
A razão determinante dessa mudança de entendimento é o fato de que o segurado especial não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raras vezes, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.
Permito-me transcrever excerto do voto lançado pela Eminente Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz em processo de minha relatoria, de n.º 50022311920184047118 (evento 67), cujos fundamentos moldaram o atual posicionamento da Turma:
Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias, ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.
Como bem observado pelo eminente Relator, a depender da espécie de aposentadoria, sequer são devidas as contribuições. É o caso da aposentadoria rural por idade, ou mesmo por tempo de contribuição, quando, para a integralização do tempo, o segurado requer o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar ou boia-fria, antes da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, como há interesse em considerar o tempo rural posterior à Lei de Benefícios, com vistas a uma aposentadoria por tempo de contribuição, as contribuições são devidas, nos termos do art. 25, da Lei 8212/91.
Considerando, porém, que o enquadramento como segurado especial não ocorre sem a prévia demonstração de que houve atividade em regime de economia familiar e por quanto tempo, para que, só então, possa se cogitar de eventual pagamento de contribuições, entendo adequada e razoável a interpretação de que os efeitos desse recolhimento possam retroagir à data do requerimento de benefício, que dará ensejo à comprovação do tempo rural e ao seu enquadramento, para fins de inativação. A situação é diferente da experimentada pelo contribuinte individual, que comprova muito mais facilmente seu tempo de serviço/contribuição.
Assim, estou de acordo com o entendimento do eminente relator, no sentido de que a DER deva ser considerada a DIB do benefício, em se tratando do trabalhador rural segurado especial que, até aquela data, tenha cumprido o tempo rural necessário, além dos demais requisitos legais, para a aposentadoria.
Impõe-se reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém não para que tenham início os respectivos efeitos financeiros. O marco dos efeitos - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER. Para que o recolhimento não fique ao alvedrio do segurado, porém, caberá a este realizar o pagamento das contribuições no prazo fixado nas respectivas guias pelo INSS, do contrário, os efeitos financeiros serão postergados para o momento do recolhimento, mantida a DIB na DER.
Como visto, o entendimento acerca da necessidade de retroação dos efeitos financeiros do pagamento das contribuições previdenciárias em atraso consolidou-se, até agora, apenas em relação aos segurados especiais.
Quanto aos contribuintes individuais, segurados que são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades que exercem, é pacífico que apenas fazem jus ao cômputo de seus períodos de contribuição quando efetivamente recolhidas as correspondentes contribuições.
A jurisprudência desta Corte vinha se encaminhando no sentido de que quando esses segurados efetuam a regularização de períodos através do recolhimento com atraso das contribuições pendentes, o aproveitamento desses intervalos regularizados somente teria efeitos a partir do pagamento, tanto para fins de aplicação das regras para a concessão do benefício, que observaria a legislação em vigência na data desse pagamento, quanto para fixação do marco temporal a partir do qual seriam devidos os efeitos financeiros da inativação.
Todavia, essa solução não me parece ser a mais adequada, uma vez que, apesar de essa categoria de segurados frequentemente conseguir comprovar o desempenho de suas atividades mais facilmente que os segurados especiais, como bem salientou a Eminente Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, em manifestação que transcrevi acima, esse grupo de segurados também permanece de mãos atadas quando seu pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e de indenização desse tempo é indeferido pelo INSS. Ou seja, mesmo essa categoria de segurados não consegue efetuar o pagamento pretendido enquanto a autarquia não lhes fornece o documento adequado para isso, seja ao final do curso do processo administrativo ou, o que é mais comum, ao final do subsequente processo judicial.
Nesse cenário, reputo que, em que pese o dever de recolhimento recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuintes individuais, também essa categoria de segurados não pode ser prejudicada por uma demora nesse pagamento para a qual não deu causa.
Diante dessas considerações, tenho por modificar meu posicionamento, passando a entender que, também em relação aos contribuintes individuais, quando estiver demonstrado que o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
Por outro lado, se a pretensão de pagamento das contribuições pendentes não tiver sido deduzida administrativamente, mas sim apenas no processo judicial, o marco que deverá ser observado para a delimitação das regras vigentes para a concessão da aposentadoria, bem como para o termo inicial dos efeitos financeiros dela, é a data da propositura da ação, primeiro momento em que o segurado manifestou o desejo em regularizar as contribuições pendentes, não podendo, igualmente, ser prejudicado pela demora no transcurso do prazo processual a partir de então.
Do caso concreto
No presente caso, o requerimento administrativo, no qual o segurado postulou "seja autorizado a efetuar o recolhimento em atraso das contribuições referentes às competência 04/1993, 11/1993 e de 04/1994 a 04/1998, nos termos do art. 45-A da Lei 8.212/91" (evento 1, item 6, página 44 dos autos originários, processo 50040984520214047117) apenas foi efetuado em 24/11/2020.
Desse modo, ainda que seja aplicado o entendimento que passei a expor no presente voto, no sentido de que os contribuintes individuais tem direito ao aproveitamento do tempo de contribuição regularizado pelo pagamento em atraso não a partir da data do pagamento mas sim a partir da data do requerimento desse pagamento, no presente caso, a data desse requerimento é posterior à promulgação da EC 103/2019, em 13/11/2019.
Assim, é inviável a pretensão do segurado de consideração dos períodos regularizados como tempo de contribuição anterior à reforma da previdência instituída pela referida EC 103/2019, seja para fins de enquadramento nas regras de direito adquirido, seja para fins de aplicação das regras de transição.
Portanto, embora acrescida fundamentação ao julgado, fica mantida a improcedência do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para acrescentar fundamentação ao julgado, mantendo inalterado o provimento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003107693v27 e do código CRC 31d88ee3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:9:35
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Agravo de Instrumento Nº 5044311-07.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: PAULO CRISTIANO WEBER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Verificada a necessidade de agregar fundamentos ao julgado, mantido, contudo, o provimento.
3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
4. No presente caso, contudo, é inviável a pretendida retroação dos efeitos financeiros do pagamento para momento anterior ao próprio requerimento administrativo desse pagamento.
5. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para acréscimo de fundamentação ao acórdão, sem alteração do provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para acrescentar fundamentação ao julgado, mantendo inalterado o provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003107695v7 e do código CRC 4bbd6c22.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5044311-07.2021.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: PAULO CRISTIANO WEBER
ADVOGADO: TIAGO PEDROLLO SOLIMAN (OAB RS076662)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA ACRESCENTAR FUNDAMENTAÇÃO AO JULGADO, MANTENDO INALTERADO O PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:34.