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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO JULGADO SEM, CONTUDO, ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 50...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO JULGADO SEM, CONTUDO, ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais (art. 1.022, CPC). 2. Procedem os embargos declaratórios apenas para o efeito de aclarar o julgado, sem, contudo, a atribuição de efeitos infringentes. (TRF4, AC 5007168-23.2023.4.04.7110, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007168-23.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC).

É o breve relatório.

VOTO

Vícios justificadores de embargos de declaração

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).

A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.

​Em suas razões (evento 18, EMBDECL1), alega a parte embargante que:

"(...)

A ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, em razão do óbito da parte autora.

Ocorre que o fornecimento do tratamento pleiteado durante o curso da ação, em atendimento à antecipação de tutela deferida, gerou custos ao Estado. Como se afere dos autos de origem, ocorreram, inclusive, bloqueios de valores em conta do Ente estadual o custeio do fármaco (Eventos 33, 128 e 163).

Desse modo, a responsabilidade por tais custos merece agora ser apreciada pelo Poder Judiciário, não podendo ser o Estado fadado a arcar com tais valores sem o devido julgamento e consideração dos argumentos apresentados em sua defesa, conforme previsto no arcabouço jurídico e em atendimento ao devido processo legal. De outro modo, além de violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional.

Cumpre ressaltar que a própria sentença de 1º grau havia reconhecido expressamente a responsabilidade financeira da União pelo tratamento e o dever de ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul (sendo que, em razão disso, o Estado sequer recorreu). Assim, não se mostra justo que, ao final, o Ente estadual tenha de arcar com prejuízo em razão tão somente da superveniência do óbito da parte autora durante a tramitação recursal.

Ante o exposto, requer o Estado do Rio Grande do Sul seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja suprida a omissão apotada, consignando-se que a responsabilidade financeira pelo tratamento incumbe à União, cabendo ao Estado do Rio Grande do Sul o ressarcimento pelos valores despendidos no cumprimento da obrigação.

(...)"

​Ocorre que, como bem referido pelo próprio embargante, a própria sentença já reconheceu expressamente a responsabilidade financeira da União pelo tratamento e o dever de ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul, tendo assim disposto acerca do custeio (evento 319, SENT1):

"(...)

Acrescente-se, ainda, que o meio que vinha sendo utilizado pelo juízo para atribuir diretamente à União o ônus financeiro pela compra do medicamento não vem se mostrando eficaz. Portanto, a fim de buscar essa efetividade, considerando que o direito à saúde é direito social (art. 6º da CF/1988 ) e dever do Estado (art. 196 da CF/1988), que está intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, atribuo responsabilidade solidária aos entes federados réus e determino que o ERGS forneça o medicamento, e a União providencie o ressarcimento administrativamente.

(...)"

Por esse motivo não houve apelo por parte do Estado, tampouco essa parcela de discussão foi objeto de recurso por parte da União, razão pela qual a sistemática permaneceu inalterada.

Em sede recursal entendeu-se pela extinção do feito em decorrência do óbito do autor, tendo em vista a superveniente ausência de interesse processual a partir de então, e, por consectário, a perda superveniente do objeto da ação.

Não obstante, mantém-se irretocável, naquele ponto, a sentença proferida pelo julgador singular, afastando-se, em princípio, a alegada omissão.

Mas apenas para que não pairem dúvidas, repita-se, assim, na linha do que já definido em sentença, que, em se tratando de medicamento oncológico, o custeio deve ocorrer às expensas da União, integralmente. Com efeito, a divisão pro rata do financiamento da prestação sanitária não se faz possível. Cabe aos entes federativos o acerto de contas na via administrativa, com ressarcimento integral pela União das despesas realizadas para atender ao comando judicial, por ser ela a responsável financeira final, conforme dispõe o artigo 8°, II, da Portaria MS 876/2013, visto que se pleiteia medicamento oncológico e não há disposição em contrário pela comissão tripartite.

Assim, há de ser aclarado o julgado, sem, contudo, a atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

Conclusão

Nessa esteira, procedem os embargos declaratórios apenas para o efeito de aclarar o julgado, acrescentando aos seus fundamentos as considerações acima, sem, contudo, a atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para esclarecer o julgado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007168-23.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. necessidade de esclarecimento do julgado sem, contudo, atribuição de EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais (art. 1.022, CPC).

2. Procedem os embargos declaratórios apenas para o efeito de aclarar o julgado, sem, contudo, a atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para esclarecer o julgado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5007168-23.2023.4.04.7110/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1242, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER O JULGADO, SEM, CONTUDO, CONFERIR-LHE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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