| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007801-66.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMBARGANTE | : | MARIA DE FATIMA MACHADO |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Inexistente obscuridade no julgado quanto ao marco inicial relativamente ao qual foi reconhecido o direito da parte ao benefício de auxílio-doença, fixado a contar da data da perícia médica judicial, 08/11/2013, por 120 dias.
2. A indevida inclusão no voto e na ementa do acórdão, de parágrafo alusivo à tutela específica, induz a equivocado raciocínio de que haveria implantação de benefício, quando, no caso, a obrigação constituída com o julgado é a obrigação de pagar cento e vinte dias de auxílio-doença, correspondente ao período, após a perícia médica judicial, em que foi reconhecida a incapacidade laborativa da autora.
3. Correção, de ofício, de erro material no voto proferido e no acórdão lavrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos presentes embargos declaratórios para corrigir erro material no voto proferido e no acórdão lavrado, sem alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831452v7 e, se solicitado, do código CRC 48334595. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007801-66.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMBARGANTE | : | MARIA DE FATIMA MACHADO |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outros |
RELATÓRIO
MARIA DE FATIMA MACHADO opõe embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO TEMPORALMENTE LIMITADO. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Considerando que o perito fixou a incapacidade como temporária, delimitando o afastamento para tratamento, é concedido o auxílio-doença com termo inicial da data da perícia médica, 08/011/2013, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
A autora requer seja esclarecido qual o termo inicial dos cento e vinte dias de afastamento temporário reconhecido à autora, período no qual faz jus ao pagamento do auxílio-doença.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
O acórdão foi publicado na vigência da Lei 13.105/2015.
Inexiste obscuridade a ser sanada no que diz com o marco temporal, relativamente ao qual foi estabelecido o direito ao auxílio-doença, uma vez que o acórdão é claro no sentido de que foi reconhecido à autora direito ao benefício, por 120 dias, cujo termo inicial é 28/11/2013, data da perícia médica judicial.
Entretanto, há defeito formal no voto e no acórdão que, ao fazerem, referência à implantação de benefício em sede de tutela específica, equivocadamente transmitem a idéia de que haveria benefício a ser implantado, quando em verdade a obrigação constituída é a de pagar 120 dias de auxílio-doença (cuja referência temporal é o marco de 120 dias contados da data da realização da perícia médica judicial).
Assim sendo, impõe-se sanar erro material do voto proferido para eliminar o tópico da tutela específica, dando nova redação aos parágrafos da conclusão e do dispositivo, para que passe a constar conforme segue:
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
O apelo da parte autora resta provido para conceder o auxílio-doença desde a data da perícia, pelo prazo de 120 dias; invertidos os ônus da sucumbência; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de execução; determinado pagamento dos valores devidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando o pagamento dos valores de auxílio-doença relativamente aos cento e vinte dias, cujo marco inicial é a data de 08/11/2013.
Por conta disso, deve o acórdão ser alterado para que passe a constar o que segue:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO TEMPORALMENTE LIMITADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Considerando que o perito fixou a incapacidade como temporária, delimitando o afastamento para tratamento, reconhece-se o direito da parte autora ao auxílio-doença, por cento e vinte dias, tendo como marco inicial a data da perícia médica judicial, 08/11/2013, determinando ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando o pagamento dos valores de auxílio-doença relativamente aos cento e vinte dias, cujo marco inicial é a data de 08/11/2013, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos presentes embargos declaratórios para corrigir erro material no voto proferido e no acórdão lavrado, sem alterar o resultado do julgamento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007801-66.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001838420138240010
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA MACHADO |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO VOTO PROFERIDO E NO ACÓRDÃO LAVRADO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872317v1 e, se solicitado, do código CRC A60682EF. | |
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